Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857314-65.2023.8.20.5001 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL LTDA e outros Advogado(s): UBIRATAN DO LAGO MOURA JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DA CONDENAÇÃO DA CORRÉ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente débito objeto de protesto, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O banco recorrente alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade pelo protesto indevido, inexistência de prova de ato ilícito e de dano moral, bem como requereu, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Santander possui legitimidade passiva para figurar nos autos; e (ii) estabelecer se subsiste a condenação solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes da negativação e do protesto reputados ilegítimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Banco Santander decorre da relação circunstancial com os fatos narrados na inicial, sendo que eventual culpa exclusiva de terceiro constitui matéria relacionada ao mérito da responsabilidade civil, e não à legitimidade ad causam. 4. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em hipótese de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. 5. A inexistência do débito foi corretamente reconhecida porque a empresa corré não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a contratação, a origem da dívida ou a legitimidade do título protestado, atraindo a incidência do art. 373, II, do CPC. 6. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC exige demonstração mínima do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, não sendo suficiente a mera vinculação periférica da instituição financeira à operação de cobrança. 7. Não há prova de que o Banco Santander tenha adquirido o crédito, se tornado titular da dívida, promovido autonomamente o protesto, determinado a negativação em nome próprio ou extrapolado eventual mandato recebido. 8. A ausência de instrumento de cessão de crédito, endosso translativo, solicitação de protesto, certidão cartorária ou qualquer documento emitido pelo tabelionato impedem a responsabilização solidária da instituição financeira pelos danos decorrentes do protesto indevido. 9. A responsabilidade civil permanece exclusivamente em relação à empresa corré, que não comprovou a regularidade da dívida e da contratação apontadas como origem do protesto. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 86, parágrafo único, 341, parágrafo único, 373, I e II, 487, I, 1.026, § 2º. CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela parte autora, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 36022558): Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente a pretensão exordial para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito no valor de R$ 385,60 (trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), referente ao protesto inscrito em 28 de outubro de 2018, em nome de NANCY MEDEIROS DOS SANTOS PAULO e DETERMINAR a imediata exclusão do nome da autora NANCY MEDEIROS DOS SANTOS PAULO de quaisquer cadastros de proteção ao crédito e o cancelamento definitivo do protesto lavrado no 1º Ofício de Notas de Natal/RN, relativo ao débito declarado inexistente. Oficie-se ao 1º Ofício de Notas de Natal para cancelar o protesto do título no valor de R$ 385,60 (trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), referente ao protesto inscrito em 28 de outubro de 2018, em nome de NANCY MEDEIROS DOS SANTOS PAULO. Condeno as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do IPCA a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês desde a citação da ré. Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC). A parte recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito alega: (a) que a sentença merece reforma em razão da ausência de responsabilidade do Banco Santander pelo protesto discutido nos autos; (b) s necessidade de aplicação da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”; (c) que inexiste prova de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou danos morais imputáveis à instituição financeira; (d) que a autora não comprovou efetivo abalo à honra objetiva ou prejuízo concreto decorrente do protesto, sustentando que o dano moral não pode ser presumido. Defende, assim, a improcedência do pedido indenizatório. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização arbitrada, sustentando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Id. 36022562). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 36022571). A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a existência de responsabilidade solidária do Banco Santander pelo protesto do débito apontado como indevido na inicial. O Banco SANTANDER reitera a arguição de preliminar de ilegitimidade passiva, embora o referido pleito tenha sido afastado em sentença. Não há razões para modificar o entendimento exarado na sentença quanto sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão da sua nítida relação circunstancial com os fatos narrados à exordial. Cumpre esclarecer que a arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, pois, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Dessa forma, voto pela rejeição da preliminar levantada. Ressalta-se, ainda, que eventual ausência de negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão, por si só, de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Logo, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações. No caso dos autos, a parte autora narrou que, em setembro de 2023 foi surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito em cadastro restritivo e que havia protesto cartorário em seu desfavor, referente a débito no valor de R$ 385,60, contrato de nº 0274595026, inserido em 28/10/2018, supostamente vinculado à empresa NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL EIRELI e posteriormente vendido ao Banco Santander (id nº 36021991 e 36021992) A parte autora negou ter realizado qualquer contratação com a empresa beneficiária ou com o banco, bem como afirmou não ter recebido comunicação prévia da dívida ou do protesto. A parte ré NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL EIRELI teve defesa exercida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, ante a impossibilidade de contato com a empresa ré citada por edital. Em razão disso, a defensoria apresentou contestação por negativa geral dos fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo o afastamento dos efeitos da revelia, e buscando tornar controvertidas todas as alegações formuladas pela autora. O banco réu, por sua vez, alegou que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos não comprovam que houve qualquer protesto pelo banco Santander, ou qualquer outra documentação capaz de responsabilizar o Banco pelos fatos narrados. Ressaltou que inexistem provas de que o protesto tenha sido promovido pelo banco, e que os documentos apresentados não estabelecem qualquer relação com a instituição financeira, nem que houve cessão de créditos por parte da NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL EIRELI ao banco réu. Contudo, sobreveio sentença que compreendeu pela responsabilidade solidária do banco réu nos fatos narrados, e condenou-o juntamente com o réu NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL EIRELI pela inscrição indevida da parte autora. Vejamos o seguinte trecho da sentença: O BANCO SANTANDER, em sua contestação (ID 109849942), limitou-se a negar a autoria do protesto e a invocar sua atuação como mero intermediário, sem, contudo, apresentar qualquer documento hábil a comprovar a existência do contrato ou da operação que teria gerado o débito. A NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL EIRELI, por sua curadoria especial (ID 158569209), optou pela negativa geral dos fatos, o que, embora afaste os efeitos da revelia, não exime a parte de comprovar a existência do direito que alega possuir, especialmente em face da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e da impossibilidade de a curadoria produzir provas específicas sem o contato com a parte. A negativa geral tem o condão de tornar os fatos controvertidos, mas não de desonerar o ônus probatório que recai sobre o fornecedor em uma relação de consumo. Diante da inversão do ônus probatório, e da completa ausência de provas produzidas pelas rés que pudessem validar a existência da dívida, impõe-se o acolhimento da pretensão declaratória da autora. A controvérsia central da presente demanda reside na existência ou não de um débito que justificasse o protesto em nome da autora. NANCY MEDEIROS DOS SANTOS PAULO, uma professora aposentada, negou categoricamente a existência de qualquer relação contratual ou compra com a NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL EIRELI e o subsequente débito cobrado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. que levou ao protesto de seu nome (ID 108343962). Como visto no item anterior, o ônus de comprovar a regularidade da dívida incumbia às rés. O BANCO SANTANDER, em sua defesa, não produziu um único documento que atestasse a legitimidade do débito, como um contrato assinado pela autora, comprovantes de entrega de produtos ou prestação de serviços, ou qualquer outra evidência que ligasse a autora à NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL EIRELI de forma a justificar a cobrança e o protesto. A NOW SHOP, por sua vez, representada pela curadoria especial, não teve condições de produzir provas específicas. A falha em demonstrar a origem do débito e a validade da contratação é crucial. Sem a comprovação do negócio jurídico subjacente, o protesto do título torna-se manifestamente indevido e ilegítimo. A inscrição do nome de qualquer pessoa em cadastros de inadimplentes ou o protesto de um título sem justa causa representa um ato ilícito grave, pois atinge a honra objetiva e a capacidade creditícia do indivíduo, causando-lhe prejuízos de diversas ordens, como a impossibilidade de realizar novas compras ou acessar serviços financeiros. Portanto, diante da ausência total de provas da existência de um débito legítimo em nome da autora, é imperioso declarar a inexistência da dívida questionada e, por consequência, reconhecer a ilicitude do protesto realizado em seu nome. Em que pesem os argumentos lançados pela sentença, entendo que merece guarida a pretensão recursal do banco SANTANDER e, por consequência, a reforma do julgado. No caso concreto, a autora atribuiu expressamente ao Banco Santander participação nos fatos que culminaram no protesto de título reputado como indevido, afirmando que a instituição financeira estaria vinculada à cobrança do débito e à operacionalização do título protestado. A sentença recorrida reconheceu a inexistência do débito e imputou responsabilidade solidária às rés, sob o fundamento de que ambas integrariam a cadeia de fornecimento, incidindo a disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Embora a inexistência do débito tenha sido corretamente reconhecida na origem, em razão da ausência de apresentação de documento contratual que legitimasse a inscrição indevido, os elementos constantes dos autos não são suficientes para manter a condenação solidária do Banco Santander. Isso porque inexiste prova mínima de que a instituição financeira ré, ora apelante, tenha adquirido o crédito, se tornado titular da dívida ou efetivamente promovido a inscrição/protesto por iniciativa própria. Com efeito, embora a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispense a demonstração de culpa, não prescinde da comprovação do nexo causal entre a atuação do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. A responsabilidade civil, ainda que fundada na teoria do risco do empreendimento, exige demonstração mínima de vinculação concreta entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado. No caso dos autos, inexistem elementos probatórios aptos a evidenciar que o Banco Santander: adquiriu o crédito pelo qual a parte autora foi negativada e/ou protestada; tornou-se titular da obrigação; promoveu autonomamente o protesto; determinou a negativação em nome próprio; extrapolou eventual mandato recebido; ou praticou ato culposo apto a justificar sua responsabilização. Não há nos autos instrumento de cessão de crédito, endosso translativo, comprovante de aquisição da dívida, solicitação direta de protesto formulada pela instituição financeira, tampouco qualquer documento demonstrando atuação autônoma do banco na constituição ou encaminhamento do débito. Também não se verifica nos autos certidão cartorária, instrumento de apontamento ou documento emitido pelo tabelionato que identifique o Banco Santander como apresentante do título levado a protesto. Pelo contrário, a prova produzida limita-se à comprovantes do SERASA e SPC (id nº 36021991 e 36021992) em que consta a parte autora inscrita nos cadastros de restrição creditícia por dívida no valor de R$ 385,60, sem qualquer indicação, nos referidos documentos, de que a negativação tenha sido realizada pelo banco Santander. Nesse sentido, a mera vinculação do nome da instituição financeira a algum boleto, ou ao fluxo operacional de cobrança não autoriza, automaticamente, a conclusão de que tenha participado diretamente da constituição do débito ou da determinação do protesto. Importa ressaltar que o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança não conduz, necessariamente, à responsabilização automática de todos os agentes que, em alguma medida, figuraram perifericamente relacionados à operação financeira. A responsabilidade solidária prevista no microssistema consumerista pressupõe efetiva inserção causal na cadeia do fornecimento defeituoso, o que não restou evidenciado em relação ao Banco Santander. Por outro lado, permanece íntegra a responsabilização da empresa NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL EIRELI. A corré não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a existência da contratação, a origem da dívida ou a legitimidade do título protestado, circunstância que atrai a incidência do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora. Portanto, apesar da sua legitimidade para figurar no polo passivo, ausente a responsabilidade do banco SANTANDER pelos fatos ocorridos, devendo a condenação ser mantida integralmente em face da empresa NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL EIRELI.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para afastar a condenação imposta ao Banco Santander Brasil S.A, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial em seu desfavor, mantendo a sentença integralmente quanto à declaração de inexistência do débito, ao cancelamento definitivo do protesto e à condenação da empresa NOW SHOP IMPORTS COMERCIAL EIRELI, a qual remanesce exclusivamente a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais [1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 8 de Junho de 2026.