Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825713-75.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA UMBELINA BEZERRA DA CAMARA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0825713-75.2022.8.20.5001 Apte/Apda: UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Advogado: Dr. João Carlos Ribeiro Areosa Apte/Apda: Maria Umbelina Bezerra da Camara Advogado: Dr. Thiago Marques Calazans Duarte Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. MÉTODO GAUSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a validade da capitalização de juros, a limitação da taxa de juros à média de mercado, a aplicação do Método Gauss para recálculo das prestações e a repetição de indébito. A instituição financeira apelante suscita preliminar de inépcia da inicial, alegando descumprimento do art. 330, §2º, do CPC. A parte autora pleiteia a modificação da sentença para afastar sua condenação às verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inicial preenche os requisitos do art. 330, §2º, do CPC; (ii) estabelecer se há elementos para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) determinar a validade da capitalização dos juros remuneratórios nos contratos bancários questionados; (iv) fixar a taxa de juros praticada nos contratos à média de mercado, diante da ausência dos instrumentos contratuais; e (v) analisar a viabilidade da repetição de indébito e da compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do instrumento contratual não impede o processamento da ação revisional de mútuo bancário, desde que a parte autora comprove a relação contratual e indique as cláusulas questionadas, conforme prevê o CDC e a jurisprudência aplicável, afastando-se a alegação de inépcia da inicial. 4. A inversão do ônus da prova é cabível em favor do consumidor, pois há verossimilhança nas alegações da parte autora e a instituição financeira detém maior capacidade técnica para a apresentação dos documentos necessários, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A capitalização de juros somente é válida se houver expressa pactuação contratual. Não havendo prova da contratação da capitalização, esta deve ser afastada, conforme entendimento sumulado pelo STJ. 6. Na ausência do contrato, deve-se aplicar a taxa média de juros praticada pelo mercado no período da contratação, conforme a Súmula 530 do STJ. 7. O Método Gauss é adequado para recalcular as prestações do contrato a juros simples, quando afastada a capitalização, conforme precedentes do STJ. 8. A repetição de indébito em dobro é cabível, pois a cobrança indevida decorreu de má prestação do serviço bancário, sem comprovação de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. A compensação de valores é admissível apenas em relação a créditos e débitos vencidos, mas não pode ser aplicada sobre parcelas vincendas. 10. A parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, impondo-se a condenação da instituição financeira ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora provido para modificar a sentença quanto à condenação às verbas sucumbenciais. Recurso da instituição financeira desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 99, §3º, 330, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 47, 51, §1º, II, 52; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 322, 530, 539 e 541; STF, Súmulas 121 e 596; STJ, RE 592.377, Tema 33; TJRN, AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001; TJRN, Agravo Interno na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001; TJRN, AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001; STJ, AgInt no AREsp 928.716/SP; STJ, AgRg no AREsp 120.438/SP; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora e negar provimento ao recurso apresentado pela Instituição Demandada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelas partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Contratual c/c Exibição de Documentos ajuizada por Maria Umbelina Bezerra da Câmara em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda. julgou “procedente em parte o pedido autoral, para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios aplicados nos pactos de números 95111, 98707, 162426, 180278, 496679, 745714, e no firmado em novembro de 2009, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, utilizando-se a taxa de 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 95111; 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 98707; 1,70% (um inteiro e setenta centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 162426; 1,77% (um inteiro e setenta e sete centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 180278; 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 496679; 1,72% (um inteiro e setenta e dois centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 745714; 2,01% (dois inteiros e um centésimo por cento) ao mês para o contrato firmado em novembro de 2009 (Súmula nº 530 do STJ); aplicando os juros remuneratórios compostamente de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 95205; 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 1072606 e 1,57% (um inteiro e cinquenta e sete centésimos por cento) ao mês para o contrato n° 1082854. Condeno a parte ré na repetição, em dobro, dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente e simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum em relação a todas as avenças citadas neste dispositivo, acrescidos de juros de mora de 1% simples ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil. Indefiro o pedido de litigância de má-fé.” Ato contínuo, reconheceu a ocorrência da sucumbência recíproca neste caso e condenou as partes ao pagamento “das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, condenando em 75% (setenta e cinco por cento) a parte ré e 25% (vinte e cinco cento) a parte autora.” Suspensa a exigibilidade em face da parte Autora em razão deste ser beneficiária da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais, a parte Autora aduz que inexiste sucumbência recíproca neste caso, porque saiu vencedor da questão principal da lide. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte Demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais e honorários sucumbenciais. Já a parte Demandada, em suas razões recursais, suscita a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por motivo de Inépcia da Inicial, sob o argumento de que “deve a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que a Parte Apelada seja intimada a cumprir o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual.” Sustenta que as taxas de juros contratadas não devem ser limitadas à média de mercado divulgada pelo BACEN, porque não foi comprovado abuso em relação ao fornecimento dos empréstimos em favor da parte Autora e não restou comprovado que as taxas de juros aplicadas ultrapassaram o valor máximo aplicado pelo mercado. Ressalta que é valida a capitalização dos juros remuneratórios, porque foi pactuada de acordo com a MP nº 2.170-36/2001 e com a Súmula 539 do STJ. Assevera que a sentença é omissa a respeito da compensação do débito, eis que “Quando o Tribunal condena ou confirma a condenação de instituição financeira, está, pois, implicitamente determinando a compensação ou a repetição do indébito a ser apurado em favor do autor.” Afirma que a aplicação do método Gauss é ilegal, porque tal sistema somente é apto para resolver equações lineares, bem como porque causa enriquecimento sem causa em favor da parte Autora. Defende a impossibilidade de restituição em dobro do indébito, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários: “(i) a efetiva demonstração de que a cobrança é indevida; (ii) o pagamento, pelo consumidor, do valor indevidamente cobrado; e (iii) da má-fé do credor.” Alega que deve ser mantida a sucumbência recíproca independentemente do resultado das Apelações interpostas, sob o argumento de que foi indeferido o pedido de indenização por danos materiais e morais. Impugna o deferimento da Justiça Gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que “há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; e (iii) renda líquida mensal auferida pela PARTE AUTORA.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e extinguir o processo sem julgamento do mérito por motivo de inépcia da inicial e para reformar a sentença em relação aos juros pactuados, bem como para reconhecer a validade da capitalização dos juros remuneratórios e a possibilidade de compensação, além do afastamento do método Gauss e mantendo a sucumbência recíproca. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela Instituição Demandada (Id 29002341). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso apresentado pela parte Autora (Id 29002346). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto a impugnação à Justiça Gratuita deferida em favor da parte Autora, cumpre-nos observar que de acordo com o §3º, do art. 99, do CPC a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, somente podendo ser indeferida acaso exista, nos autos, elementos capazes de afastar esta presunção. Com efeito, da atenta leitura do processo, verifica-se que inexistem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira feita pela parte Autora e mantenho o deferimento do benefício da Justiça Gratuita em seu favor. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A instituição Demandada suscita a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que “deve a sentença ser anulada e determinado o retorno dos autos à origem, para que a Parte Apelada seja intimada a cumprir o art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto processual.” Sobre o tema, cumpre-nos observar que além dos requisitos de admissibilidade necessários às demais ações judiciais, as Ações Revisionais de mútuo bancário devem quantificar o valor incontroverso do débito e discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter, conforme prevê o §2º, do art. 330, do CPC. In verbis: “§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Assim, verifica-se a necessidade da parte Autora, ao ajuizar uma Ação Revisional de Mútuo Bancário, fazer constar em sua petição o valor incontroverso do débito apontado em seu desfavor e, também, as obrigações contratuais que pretende controverter. Com efeito, da atenta leitura do processo verifica-se que não foi juntado nos autos o instrumento de contrato cuja revisão é pretendida, mas a parte Autora comprovou a relação contratual existente com a Instituição Demandada por meio da apresentação da sua ficha financeira, contendo descontos decorrentes de empréstimo fornecido pela Instituição Demandada. Ademais, a parte Autora, em seus pedidos, além de apontar as obrigações contratuais que pretende controverter, requer a exibição do instrumento de contrato celebrado entre as partes. Nesse contexto, a jurisprudência tem firmado o entendimento no sentido de que, nestes casos de Ação Revisional de Mútuo Bancário, estando comprovada a relação contratual e reclamadas as obrigações contratuais controvertidas, pode ser reconhecida a verossimilhança das alegações autorais e haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova para invertê-lo em favor do Consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da melhor capacidade técnica da Instituição Financeira Demandada para apresentar as provas necessárias à elucidação da controvérsia. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR. RECURSO DO BANCO RÉU. - Inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando verificadas a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência. - Alega o agravante a ausência dos requisitos legais para a alteração do onus probandi. - Hipossuficiência caracterizada na desvantagem técnica do consumidor diante da instituição financeira em produzir a prova da regularidade da cobrança e prestação dos serviços remunerados pelas tarifas previstas no instrumento contratual. - Inteligência da Súmula nº 227 TJRJ ¿a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica¿. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ – AI nº 0003020-62.2021.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Maria Helena Pinto Machado – 4ª Câmara Cível – j. em 19/05/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – 1.) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARACTERIZADA – 2.) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA EVIDENCIADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR A PROVA – INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE PROVA NEGATIVA OU DE PREJUÍZOS AO BANCO – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0070882-68.2020.8.16.0000 – Relator Desembargador Roberto Antônio Massaro – 13ª Câmara Cível – j. em 09/04/2021 – destaquei). Destarte, fica evidenciada a necessidade da inversão do ônus da prova para que a Instituição Demandada produza as provas cabíveis para a resolução das questões controvertidas e apresente o instrumento de contrato celebrado entre as partes. Outrossim, conclui-se que nas hipóteses de Ação Revisional de Mútuo em que a parte Autora aponta as obrigações contratuais controvertidas e afirma não possuir cópia do instrumento de contrato e requer a apresentação deste, se mostra descabida a exigência de discriminação do valor incontroverso na forma do §2º, do art. 330, do CPC, porque haverá a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte Autora na qualidade de Consumidor, para que a Instituição Demandada, em razão de possuir maior capacidade técnica, apresente provas a fim de elucidar as controvérsias suscitadas, de maneira que não há falar em inépcia da inicial neste caso, tampouco necessidade de emenda da inicial neste sentido. Face ao exposto, rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise destes recursos acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade dos juros remuneratórios pactuados, assim como da capitalização destes juros e da viabilidade de ser afastada a limitação dos juros à taxa média de juros praticada pelo mercado, para cada um dos contratos; da possibilidade de compensação do indébito; da viabilidade de ser afastada a condenação da parte Demandada a restituição em dobro do indébito; da possibilidade de ser afastada a utilização do método Gauss para recalcular as prestações dos empréstimos. Da aplicação do CDC Em proêmio, antes mesmo de analisar as arguições preliminares, neste caso se mostra importante consignar que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras. Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco. Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Outrossim, verifica-se também que no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor. Dessa maneira, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, não há falar que este instrumento consubstancia ato jurídico perfeito e passa-se a analisar as demais arguições do recurso. Da capitalização dos juros remuneratórios No que diz respeito verificação da validade dos juros remuneratórios cobrados da parte Autora em razão da avença em questão, mister ressaltar que se faz necessária a análise da capitalização dos juros remuneratórios. Nesse contexto, frise-se que tal prática possui fundamento legal no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Excelso STF no julgamento do RE 592.377, Tema 33, consignando que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano", isto é, a legislação que trata da matéria permite a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios. A respeito da aplicabilidade da Súmula 121 do STF, a qual veda a capitalização de juros, cumpre-nos observar que esta foi editada na data de 13/12/1963 e que possui como referência legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura". Todavia, posteriormente, na data de 15/12/1976, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual prevê que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Destarte, considerando que a Súmula 121 do STF possui embasamento jurídico no Decreto-Lei nº 22.626/1933, "Lei da Usura", e que, posteriormente a Súmula 596, também do STF, afastou a incidência desta lei sobre as taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional, vislumbra-se que a Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, é o diploma legal que deve ser aplicado a tais operações financeiras quando convencionadas após a sua entrada em vigor, o que viabiliza a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios em casos como este em debate. Ademais, no sentido da permissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, cobrados nas operações de crédito realizadas pelas instituições que compõe o sistema financeiro nacional, de forma congruente com a jurisprudência do Colendo STJ, Súmulas 539 e 541, esta Egrégia Corte editou as Súmulas 27 e 28, que preveem a possibilidade desta prática da seguinte forma: Súmula 27: "Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)." Súmula 28: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada." Não obstante, da atenta leitura do processo, em especial da ficha financeira da parte Autora, constata-se que o debate versa a respeito de diversos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, a partir de Dezembro de 2009, cujos respectivos instrumentos não foram juntados, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual nº 21.860/2010. O que impede aferir a validade da capitalização dos juros remuneratórios praticados. Com efeito, frise-se que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000). Isso, também, porque a parte Autora faz prova da existência de relação contratual com a Instituição Demandada por meio da sua ficha financeira, na qual há descontos de valores em favor desta. Quanto aos argumentos de que os contratos foram celebrados de forma verbal, por meio de contato telefônico, mister reiterar que a despeito da validade da declaração de vontade prevista no art. 107 do Código Civil, importante destacar que esta não se sobrepõe à necessidade do Prestador de Serviços informar ao Consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o art. 52 do CDC. Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o consumidor foi informado sobre as condições dos contratos em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições de cada uma das avenças. Saliente-se que em casos semelhantes, que envolvem o mesmo debate, nos quais a parte Demandada também foi parte no polo passivo dos processos, esta Egrégia Corte adotou entendimento semelhante. Vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. APLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA POLYCARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. e PROVIMENTO DO APELO DE IRACEMA BARBOSA MEDEIROS DA SILVA.” (TJRN – AC nº 0829582-17.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Virgílio Macedo Júnior – 2ª Câmara Cível – j. em 20/08/2021 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO REALIZADO DE FORMA VERBAL. INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO. PLANILHA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SUBSTITUI O INSTRUMENTO CONTRATUAL, SEM EMBARGO DE NÃO DEMONSTRAR O PERCENTUAL DA TAXA ANUAL. EXTRATO UNILATERALMENTE PRODUZIDO QUE NÃO CONTA COM NENHUMA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DO SEU TEOR. INADMISSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE SE DEMONSTRA ILEGAL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – Agravo Interno na AC nº 0833313-55.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 08/12/2020 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELO AUTOR. ALEGADA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ENTABULADAS, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAL/ANUAL AJUSTADOS E À PRÁTICA DE ANATOCISMO. TESE VEROSSÍMIL. CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS AJUSTADOS POR TELEFONE. ENCARGOS NÃO MENCIONADOS AO CONTRATANTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC. III, DO CDC). ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUE IMPÕE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, COM A INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES BASEADOS NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 530 DO STJ, SALVO SE O ENCARGO PACTUADO FOR INFERIOR AO REFERIDO PARÂMETRO. POSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR, NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.” (TJRN – AC nº 0844000-57.2020.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 14/12/2021 – destaquei). Dessa forma, fica evidenciado que o contrato celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, deixou de informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições de cada um dos empréstimos que lhe estavam sendo oferecidos, não preenchendo os requisitos de validade previstos no art. 52 do CDC. Assim, inexistindo nos autos os instrumentos de contrato que permitam aferir a capitalização de juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros remuneratórios mensal e anual contratadas em cada avença submetida a renovação, é forçoso concluir pela invalidade da capitalização dos juros remuneratórios cobrados, de maneira que não há falar em validade da taxa de juros praticada neste caso. Ademais, a Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, do Conselho Monetário Nacional, alterada pela Resolução nº 3.258/2005, em seu art. 1º, IX, “b)”, veda expressamente às instituições financeiras a concessão de crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida. Com efeito, evidente que a parte Demandada desenvolve a atividade de fornecimento de crédito para servidores públicos, especificamente na modalidade de empréstimo consignado, ou como já manifestado noutros processos, de “intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos”, percebe-se que estas operações de crédito são diferentes da atividade de “arranjo de pagamento” prevista no inciso I, do art. 6º, da Lei nº 12.865/2013. Dessa maneira, infere-se que, neste caso, que versa sobre empréstimo consignado, deve ser dispensado a Demandada as normas e jurisprudência pertinentes às instituições financeiras. Frise-se, ainda, que, com base nessas razões, não há falar que a sentença é nula por motivo de inadequação da fundamentação em relação as provas apresentadas, tampouco que é ultra petita por reconhecer a invalidade do contrato verbal neste caso. Da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito à viabilidade das taxas de juros cobradas na avença em questão serem fixadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, da atenta leitura do caderno processual, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelas partes e dos elementos probatórios juntados, reitera-se que inexiste nos autos instrumento de contrato apto a aferir as taxas de juros praticadas, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas mensal e anual contratadas ou que estabeleça alguma relação do contrato reclamado com o Decreto Estadual nº 21.860/2010. Com efeito, de acordo com a Súmula 530 do STJ, diante da impossibilidade de, em casos como este, ser verificada a taxa de juros efetivamente contratada por motivo da ausência de juntada do respectivo instrumento de contrato, deve ser aplicada a taxa de juros média praticada pelo mercado referente a mesma natureza da operação e ao mesmo período, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa de juros cobrada for mais vantajosa para o devedor. Vejamos: Súmula 530 do STJ: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Dessa forma, inexistindo nos autos o instrumento de contrato objeto da controvérsia ou documento equivalente apto a aferir as respectivas taxas de juros mensal e anual contratadas, em cada avença renovada, é forçoso concluir pela viabilidade da fixação das taxas de juros cobradas nas avenças em questão às taxas de juros médias praticadas pelo mercado, referentes a mesma modalidade do crédito e ao período da contratação, a ser verificada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, em fase de liquidação da sentença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o Devedor. Por conseguinte, não há falar em impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à média de mercado somente por estarem acima desta média, eis que sequer há como aferir estes juros em relação à avença. Do Método Linear Ponderado de Gauss No que diz respeito a viabilidade de ser aplicado o "Método Linear Ponderado de Gauss" para recalcular as prestações do contrato discutido neste caso, constata-se que a parte Demandada ao defender a inviabilidade da utilização deste método para recalcular os valores do empréstimo a juros simples, na verdade busca manter a capitalização de juros na avença, mesmo esta prática tendo sido afastada em razão da inexistência nos autos de prova da sua contratação. Com efeito, frise-se que a jurisprudência do Colendo STJ já se manifestou a respeito desse tema, apontando que o postulado Gauss é adequado para substituir a Tabela Price e calcular juros simples, sem capitalização. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss. Precedente. 2. A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3. Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no AREsp 928.716/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 21/02/2017 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 e 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TABELA PRICE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 458, II, do CPC. - Não se fala em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se faz mediante a aplicação do postulado Gauss. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido.” (STJ – AgRg no AREsp 120.438/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 18/12/2012 – destaquei). Dessa forma, conclui-se viável a utilização do Método Linear Ponderado de Gauss para recalcular os juros remuneratórios cobrados em razão da avença em tela. Por conseguinte, reitere-se, inexiste nos autos instrumento de contrato celebrado entre as partes referente a avença reclamada, capaz de permitir a aferição da pactuação da capitalização de juros, de maneira que sem prova da contratação da capitalização, esta prática é considerada abusiva por não se adequar à hipótese prevista no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000). Da restituição em dobro do indébito O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a possibilidade do consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito. In verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC). Frise-se que diante da existência de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Segundo posição do Colendo STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no AREsp 189.141/PR – Relator Ministro Marco Buzzi – 4ª Turma – j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 – destaquei). Dessa forma, diante da ausência de engano justificável em relação a abusividade da cobrança de encargos, revela-se inobservância da boa-fé objetiva que resulta na condenação da instituição financeira a restituir em dobro os valores considerados indevidos e efetivamente pagos pelo consumidor, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença em relação a condenação da parte Demandada a restituição em dobro do indébito. Da compensação Quanto a possibilidade de compensação de créditos em relação aos contratos em questão, vislumbra-se que é possível em relação a créditos em favor da parte Autora, decorrentes do recálculo das prestações da avença, com eventual saldo devedor de parcelas vencidas, se existirem. Mas, tal compensação se mostra inviável em face das prestações vincendas, porque não há a configuração de hipótese de vencimento antecipado da avença, para fins de sua liquidação, o que não obsta a adequação do valor das parcelas vincendas. Das verbas sucumbenciais Por conseguinte, quanto a pretensão da parte Autora ao afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais e a pretensão da parte Demandada em relação a manutenção da distribuição recíproca da condenação das verbas sucumbenciais, da atenta leitura da petição inicial comparando-a com a parte dispositiva da sentença e considerando a nova feição dada ao caso, constata-se que a parte Autora sucumbiu de parte mínima dos seus pedidos, de maneira que deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 86, do CPC, para condenar a parte Demandada ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais. Ato contínuo, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados dentro dos parâmetros legais e guardam relação de proporcionalidade e de razoabilidade com a natureza da lide e com o trabalho despendido pelos Advogados. Face ao exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao recurso apresentado pela parte Autora para modificar a sentença apenas para condenar a parte Demandada ao pagamento da totalidade das verbas sucumbenciais, mantendo seus demais fundamentos, bem como nego provimento ao recurso interposto pela Instituição Demandada e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025.