Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843566-63.2023.8.20.5001 Polo ativo MILTON MOREIRA DA SILVA Advogado(s): SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA Polo passivo LUA FELIPE DE SILVA PEREIRA EIRELI Advogado(s): MARIA VALDIRENE SIPPL EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo a existência do débito cobrado pela parte autora com base em documentos que demonstram a relação comercial entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve: (i) a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica mediante comprovação da hipossuficiência financeira; (ii) se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil requerida pela parte apelante; (iii) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (iv) se os cheques prescritos apresentados na ação monitória são aptos a constituir título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo". No caso, restou comprovada a insuficiência financeira da empresa apelante, motivo pelo qual se defere o benefício. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado entende que as provas constantes nos autos são suficientes para formar seu convencimento, nos termos do art. 370 e do art. 355, I, do CPC. No caso, as provas documentais foram consideradas suficientes para o julgamento da lide. 5. A sentença está devidamente fundamentada, com exposição clara das razões de fato e de direito que embasaram a decisão, em conformidade com os arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como com os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/1988. 6. A ação monitória visa à constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia executiva, nos termos do art. 700 do CPC. 7. O cheque, por sua natureza, goza de abstração, autonomia e independência, sendo dispensável a comprovação do negócio jurídico subjacente, salvo prova em contrário. 8. Cabia ao réu/recorrente o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, o recorrente não comprovou a existência de acordo ou quitação do débito, não afastando a presunção de legitimidade dos cheques apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para conceder a gratuidade da justiça à recorrente, mantendo a sentença em seus demais termos. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível, desde que comprovada a hipossuficiência financeira. 2. Não configura cerceamento de defesa a ausência de audiência de instrução e julgamento quando as provas constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado. 3. A ação monitória fundada em cheque prescrito é cabível, sendo dispensável a comprovação do negócio jurídico subjacente, salvo prova em contrário. 4. O ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor cabe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 11, 355, I, 370, 373, II, 489, § 1º, IV, e 700; Lei nº 1.060/50; Lei nº 7.357/85, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Súmula 531; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800053-70.2022.8.20.5101, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817173-77.2023.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805257-46.2018.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à apelação cível interposta, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUA FELIPE DA SILVA PEREIRA EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente ação monitória proposta por MILTON MOREIRA DA SILVA, acolheu o pedido inicial, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), acrescidos de atualização monetária pela Taxa SELIC, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões recursais (Id. 31708213), a parte apelante sustenta: (a) a necessidade de concessão da justiça gratuita, em face da hipossuficiência demonstrada, permitindo que a empresa exerça plenamente seu direito de defesa; (b) a quitação da dívida por meio de acordo extrajudicial; (c) que a simples apresentação dos cheques, por si só, não comprova a exigibilidade da dívida, especialmente quando há alegação de fato extintivo do direito do autor, como é o caso da quitação por acordo; (d) a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, pois as alegações da defesa demandam a produção de provas para sua comprovação; (e) os cheques foram emitidos como garantia em contrato de aluguel, bem como para o uso da estrutura oferecida, sendo que a dívida objeto da ação monitória foi integralmente quitada; (f) a emissão dos títulos estava condicionada ao inadimplemento do contrato de aluguel, condição que não se verificou; (g) é imprescindível a análise da causa debendi para verificar a legitimidade da cobrança dos cheques e garantir a aplicação da justiça no caso concreto; (h) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para “julgar totalmente improcedente a Ação Monitória, com o reconhecimento de que os cheques foram dados como caução em contrato de aluguel, e que não houve inadimplemento contratual”. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão de Id 31708218). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. A controvérsia gira em torno da procedência da presente ação monitória, com a consequente constituição de título executivo judicial em desfavor do réu/recorrente. De proêmio, defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela empresa apelante, vez que a recorrente comprova sua atual hipossuficiência financeira, destacando-se que nos termos da Súmula 481 do STJ, é permitido a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, observadas as disposições da Lei nº 1.060/50, desde que comprovada a impossibilidade de suportar as despesas advindas do processo, como é o caso dos autos. Superada essa questão, a parte apelante objetiva com o presente recurso a decretação da nulidade da sentença, sob o argumento do cerceamento do seu direito de defesa, em face da não realização de audiência de instrução e julgamento pleiteada. Ocorre que, entendo que as provas carreadas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do magistrado sentenciante acerca da matéria, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC. Registre-se que o sistema da persuasão racional, previsto no art. 355, I, do CPC, permite ao Julgador valorar as provas, de modo a considerar, fundamentadamente, mais convincente e seguro certos elementos probatórios em detrimento de outros, como ocorrera na espécie. No caso em exame, as provas documentais produzidas nos autos se mostram mais que suficientes à formação do livre convencimento sobre a matéria, de modo que desnecessária é a produção de outras provas, tal como pleiteada pela parte recorrente. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO AO CREDOR. ALEGADA ABUSIVIDADE NOS JUROS COBRADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de determinação para produção de provas não configura cerceamento de defesa, pois o juízo pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O alongamento da dívida rural não é faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, conforme Súmula 298 do STJ, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo o requerimento prévio ao credor antes do vencimento da dívida, o que não foi comprovado pelo apelante.5. O ônus da prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.6. A alegação de excesso de cobrança nos juros aplicados não prospera, pois o apelante não demonstrou que a taxa contratada era superior à média do mercado ou que houve capitalização indevida.7. A ausência de comprovação da abusividade dos juros ou de fato que justifique a descaracterização da mora inviabiliza o afastamento da exigibilidade do título de crédito e a restituição dos valores pleiteada pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800053-70.2022.8.20.5101, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 16/04/2025). Destaques acrescidos. Destarte, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa. Noutro giro, não há que se falar em acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, pois encontra-se o decisum recorrido devidamente fundamentado, tendo o julgador a quo expendido quais as razões de fato e de direito que lastreiam seu entendimento, não servindo a simples irresignação da recorrente como parâmetro para afastá-lo, muito embora sirvam de fundamento para a revisão de tal julgado nesta via recursal. Com isso, percebe-se que não se esquiva o Juiz de enfrentar as questões postas a sua apreciação, tendo firmado seu convencimento de forma fundamentada, em estrito respeito ao princípio do livre convencimento motivado, não havendo que se falar em afronta as disposições constitucionais constantes no art. 5º, XXXV e art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, além do art. 11 e art. 489, §1º, IV, ambos do Código de Processo Civil. Adentrando ao mérito propriamente dito, a ação monitória é veiculada por meio de procedimento especialíssimo de cognição sumária da prova documental, caracterizado pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva. Registro, por oportuno, que a monitória consiste em ação de conhecimento possibilitada a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõem os arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. De acordo com os referidos normativos, estando a petição inicial devidamente instruída, com prova escrita sem eficácia de título executivo, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. Portanto, o que incumbe ao autor/embargado é a demonstração de relação jurídica existente entre as partes, a qual é explicitada pela prova escrita. A apresentação, com a inicial, de documento escrito apto a conferir essa verossimilhança quanto à certeza do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configura pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico do procedimento monitório. Por sua vez, o cheque constitui título de crédito dotado de autonomia e abstração, não se exigindo demonstração de sua origem para execução/cobrança respectiva. Ou seja, via de regra, o cheque se desvincula do negócio que lhe deu causa, conforme o disposto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Com efeito, em virtude da literalidade, abstração e autonomia do cheque, o portador, em regra, nada precisa provar com relação à sua origem e a formação do crédito ali materializado, já que prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, ajuizadas em face do emitente, como é o caso dos autos, é dispensável menção ou comprovação do negócio jurídico que ensejou a emissão da cártula (Súmula n° 531, do STJ). Reserva-se ao devedor, entretanto, a possibilidade de discutir a causa subjacente, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a inexistência do débito. Na hipótese, a parte ré/recorrente afirma que celebrou acordo com a parte autora/recorrida, decorrente de inadimplemento de contrato de locação anterior, o qual teria quitado integralmente, o que afastaria a exigibilidade dos títulos de crédito que instruem a exordial. Ocorre que, como bem ressaltado pelo Juízo a quo, a parte demandada não comprovou a existência de tal acordo e, principalmente, a quitação do débito em questão, não se desincumbindo de afastar a presunção de legitimidade dos cheques apresentados, notadamente quanto a alegada finalidade de garantia destes (art. 373, II, do CPC). Nesse passo, a parte credora, ora apelada, juntou aos autos os documentos comprovadores do valor que lhe é devido, necessários ao ajuizamento da demanda monitória em epígrafe, a teor do disposto no artigo 700 do CPC, não havendo óbice, no caso, para que os cheques emitidos pelo réu/embargante sirvam de prova escrita a embasar a presente demanda, a fim de se acolher a pretensão inicial, uma vez não afastado o fato de que há ainda uma dívida remanescente do réu/embargante perante a parte autora. Em casos semelhantes, assim decidiu esta Corte Potiguar, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUANTO À FINALIDADE DE GARANTIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS TÍTULOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em cheques prescritos, condenando a parte devedora ao pagamento do valor estampado nas cártulas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar a validade da cobrança judicial de cheques prescritos emitidos em suposta garantia de contrato verbal de compra e venda de veículos, cuja existência e condições não foram comprovadas por escrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 700 do CPC, é legítima a propositura de ação monitória com base em prova escrita sem eficácia executiva, como cheques prescritos. 4. Conforme o art. 373, II, do CPC, cabia ao devedor comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação. 5. Não restou comprovado que os cheques foram emitidos apenas em garantia, tampouco houve comprovação de que o apelado descumpriu qualquer obrigação. 6. A ausência de prova inequívoca do adimplemento da obrigação por parte da Apelada impõe a manutenção da sentença que reconheceu a exigibilidade do crédito representado pelos cheques. 7. A jurisprudência do STJ (Súmula 531) e desta Corte reconhece a legitimidade da ação monitória baseada em cheque prescrito, sendo desnecessária a demonstração do negócio jurídico subjacente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0826983-76.2023.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 16/06/2025). Grifei. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. AÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. LEGITIMIDADE ATIVA DEFINIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DEBENDI. ÔNUS DA PROVA DA DEVEDORA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Acórdão anterior, transitado em julgado, já decidiu pela legitimidade ativa do portador dos cheques, ora apelado, motivo pelo qual se mostra prejudicada a análise da tese de sua ilegitimidade ativa, diante da coisa julgada. Segundo o entendimento consolidado na Súmula 531 do STJ, em ação monitória fundamentada em cheque prescrito, é dispensada a menção ao negócio jurídico subjacente, permitindo-se, porém, que o devedor discuta a causa debendi em sede de embargos à monitória, cabendo-lhe o ônus probatório do que alegar. A recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre as partes e nem de outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme exige o art. 373, II, do CPC. A versão da apelante, de que os cheques foram emitidos em favor de terceiro para adiantamento de vendas, carece de comprovação documental e não afasta sua responsabilidade como emitente dos títulos. O ajuizamento de ação monitória fundada em cheque prescrito encontra respaldo nas Súmulas 299 e 531 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa reconhecida em acórdão com trânsito em julgado não pode ser rediscutida. 3. A empresa emitente do título é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória. 3. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, é ônus do réu comprovar a causa debendi impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova robusta." (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0817173-77.2023.8.20.5106, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025). Grifos nossos. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, conforme o princípio do livre convencimento motivado e o art. 355, I, do CPC. No caso, o juízo de origem considerou a prova documental suficiente, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A ação monitória fundada em cheque prescrito é cabível quando há prova escrita sem força executiva, conforme o art. 700 do CPC. 5. O cheque, por sua natureza, goza de abstração, independência e autonomia, nos termos do art. 13 da Lei 7.357/85, sendo dispensável a comprovação do negócio jurídico subjacente para a constituição do título executivo judicial. 6. Cabe ao réu o ônus de demonstrar eventual fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso, o apelante não comprovou a alegação de que a dívida teria sido substituída por uma nota promissória. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, não é necessária a menção à origem da dívida, salvo se o réu demonstrar sua inexigibilidade, o que não ocorreu no presente caso (REsp 1094571/SP e AgInt no AREsp 1.810.553/SC). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0805257-46.2018.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025). Grifei. Em conclusão, o exame do acervo probatório coligido aos autos autorizam, à saciedade, a constituição do título executivo judicial, na forma levada a efeito pela sentença.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para conceder a gratuidade da justiça à recorrente, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.