Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Roberto Guerra
Autor: Flávio Roberto de Araújo Guerra
Autor: Marcelo de Araújo Guerra
Autor: Renato de Araújo Guerra Ré: Hazbun Ltda SENTENÇA I Do breve relatório Roberto Guerra, Flávio Roberto de Araújo Guerra, Marcelo de Araújo Guerra e Renato de Araújo Guerra, brasileiros, capazes, qualificados, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizaram ação de cobrança de multa com reparação por danos (lucros cessantes) contra a Hazbun Ltda, pessoa jurídica de direito privado, sociedade de natureza empresarial, qualificada, por seu representante legal. Alegaram que a ré entrou em mora em relação a si, conforme termos do Contrato de Promessa de Permuta, posteriormente Escritura Pública de Compra e Venda e Permuta, com alterações posteriores, que assinaram, e que pretendem, face a isso, a condenação a pagamento de multa contratual e danos materiais (lucros cessantes), requerendo, quanto ao mais, como é de praxe. Juntaram documentos. Citada, a ré contestou alegando que não se encontra em mora face a prorrogação de prazo de entrega e que existe uma duplicidade de cobrança na propositura, visto que a cláusula penal exclui os lucros cessantes por representarem a mesma coisa, isto é, serem uma forma de compensar o atraso que configura a mora relativa. Quanto ao mais, pediu a improcedência da demanda e juntou documentos. Replicando, os autores mantiveram sua tese. Foi produzido laudo pericial para aferição do valor dos lucros cessantes. Tomados os depoimentos pessoais em audiência, foram ouvidas testemunhas. Apresentadas alegações finais, vieram para sentença. É o que importa relatar. Decido. II Em sede preliminar ou processual e em sede prejudicial de mérito Preliminarmente, DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a se resolver. Em sede prejudicial, DECLARO a relação material entre as partes uma relação civil que não se enquadra como de consumo ou empresarial. III Em sede de mérito Sobre o mérito, com razão parcial os autores. Explico por quê. Sem dúvida que a parte ré entrou em mora e precisa pagar a penalidade contratual prevista para tanto, pois a Escritura Pública de Compra e Venda com Permuta (Cláusula 07) a estipulava na razão de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos 06 (seis) primeiros meses de atraso, aumentando-se tal importe para R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos 06 (seis) meses seguintes. Além disso, deve fazê-lo a contar de 30 de junho de 2014, conforme Aditivo ao Memorial de Incorporação, pois essa era a data limite, novada sem prazo de tolerância para incidência da penalidade prevista (Id n 31728057 e Id n 31728069). Embora a parte ré, em contrapartida, alegue prorrogação do prazo para conclusão e entrega das unidades até 31 de dezembro de 2017, o que elidiria a sua mora, seja ela relativa ou absoluta, e a informação em questão conste da Averbação n 13 da Matrícula n 29.529 da Certidão de Inteiro Teor anexada (Id n 31728062), nota-se que tal averbação foi anotada sem o consentimento dos autores, pois o instrumento hábil apresentado a tanto não apresenta sua assinatura (Id n 31728076). Por conseqüência lógica, isso, obviamente, não os vincula, apesar de ter ido a registro. Prevalece, então, a mora a contar de 1º de julho de 2014, até a efetiva entrega de todos os bens prometidos, o que só pode ser considerado com a entrega das chaves e o devido “Habite-se”, visto que, sem qualquer um desses 02 (dois) itens, não se pode falar em bem entregue em condições de uso, sem prazo de tolerância diante da falta de previsão na novação que instituiu a data de 30 de junho de 2014 como data limite para efetivar a dita entrega, com incidência da cláusula penal estipulada na Escritura, pois sem reforma da previsão ou revogação de sua aplicabilidade, sem prorrogação para 31 de dezembro de 2017 porque sem consentimento dos autores. A única restrição à solicitação para condenação é que não pode haver cumulação entre institutos de natureza similar, como requerido neste caso: como a cláusula penal não pode ser cumulada os lucros cessantes, nesse ponto a ação deve ser julgada improcedente. Afinal, essa é a previsão legal: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar. Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. E esse é o precedente superior: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n 1.498.484/DF, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019, DJe de 25/6/2019) Por fim, alerto que não se pode considerar a relação material entre as partes como uma relação de consumo para atrair uma dupla incidência de penalização pelo atraso na entrega dos imóveis porque os autores, face à ré, não são seus consumidores, nos termos da escritura e dos demais itens assinados; por mais que tenham recebido da ré em função do que celebraram, receberam pelo terreno que estavam cedendo para a construção, isto é, como uma forma de remunerar o que eles, autores, estavam vendendo – diferentemente de quem procura a construtora para adquirir um bem imóvel para si. Dito isso, resta explicado, então, porque a ação deve, sim, ser julgada procedente, mas apenas em parte. Passo ao dispositivo para formalizar como decido. IV Do dispositivo sentencial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL GABINETE JUDICIÁRIO Processo n 0844935-68.2018.8.20.5001 Ação de Cobrança e Reparação DIANTE DO EXPOSTO e do que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda, após analisar seu mérito (Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR a ré a pagar aos autores o equivalente à cláusula penal referida acima, a contar de 1º de julho de 2014 até a efetiva data de entrega do bem, inclusive com “Habite-se”. Essa quantia deve ser atualizada na forma legal (i.e, na forma dos Artigos 389 e 406 do Código Civil). CONDENO ainda a parte ré a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) dessa quantia ao advogado dos autores, a título de honorários (Artigo 85, caput e §§1º e 2º do Código de Processo já mencionado). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE a demanda em relação aos lucros cessantes, CONDENANDO os autores a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do que representava tal pedido ao advogado da parte ré, também a título de honorários. V Das disposições complementares Ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, CERTIFIQUE-SE que esta decisão transitou em julgado e ARQUIVEM-SE até dedução de pretensão executiva. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ___________________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei n 11.419/06)