Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0100592-04.2018.8.20.0159 Ré(a): BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO PAN S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 162560871, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 162560871), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0100592-04.2018.8.20.0159 Ré(a): BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO PAN S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 162560871, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 162560871), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO PAN S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 162560871, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 162560871), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO PAN S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 162560871, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 162560871), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO PAN S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 162560871, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 162560871), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BANCO PAN S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório. No Id. 162560871, consta o recebimento do alvará e a satisfação da obrigação. Eis o sucinto relatório. Fundamento e Decido. As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil. Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita. Senão vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença, bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 162560871), perfectibilizando, assim, a execução. Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 16:03
Conclusão (para julgamento)
02/09/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 14:34
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:13
Publicação
06/08/2025, 00:49
Publicação
06/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
requeridos: 1- um alvará em nome da parte autora VALMY CAETANO DE LIMA (CPF: 039.160.574-72), no valor de R$ 13.019,82 (treze mil, dezenove reais e oitenta e dois centavos), a ser expedido por transferência para Conta Corrente nº 16120.x, Ag.: 0879-6, Banco do Brasil; 2- e outro em nome do seu advogado Victor Ramon Alves (CPF: 076.357.754-56), no valor de R$ 1.301,98 (mil, trezentos e um reais e noventa e oito centavos), a ser transferido para a Conta Corrente nº 19766-1, Ag.: 0879-6, Banco do Brasil. 3- Havendo valor remanescente, proceda-se com a expedição de alvará em favor da parte executada. Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0100592-04.2018.8.20.0159 Ré(a): BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 135266632, requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 18.424,17 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, e indicando como cabível a quantia de R$ 14.321,80 (quatorze mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos), nos termos da petição de Id. 138254945. Houve a garantia do juízo, como aponta o comprovante de depósito de Id. 138254946 e 138254947. Manifestação à impugnação acostada ao Id. 140474097. Decisão de Id. 148648780 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para apresentar dados bancários e valores individualizados para expedição de alvará. Intimada, a parte exequente apresentou petição de Id. 151255003, informando os valores individualizados e os dados bancários. Sendo assim, determino a expedição dos alvarás Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
requeridos: 1- um alvará em nome da parte autora VALMY CAETANO DE LIMA (CPF: 039.160.574-72), no valor de R$ 13.019,82 (treze mil, dezenove reais e oitenta e dois centavos), a ser expedido por transferência para Conta Corrente nº 16120.x, Ag.: 0879-6, Banco do Brasil; 2- e outro em nome do seu advogado Victor Ramon Alves (CPF: 076.357.754-56), no valor de R$ 1.301,98 (mil, trezentos e um reais e noventa e oito centavos), a ser transferido para a Conta Corrente nº 19766-1, Ag.: 0879-6, Banco do Brasil. 3- Havendo valor remanescente, proceda-se com a expedição de alvará em favor da parte executada. Expeçam-se os alvarás. Estando pendente o pagamento das custas, proceda-se com as respectivas intimações para quitação e, caso necessário, remetam-se as informações para Procuradoria do Estado, a fim de que esta realize as cobranças devidas. Cumpridas todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0100592-04.2018.8.20.0159 Ré(a): BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em correição (período de 28/07/2025 a 01/08/2025)
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 135266632, requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 18.424,17 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, e indicando como cabível a quantia de R$ 14.321,80 (quatorze mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos), nos termos da petição de Id. 138254945. Houve a garantia do juízo, como aponta o comprovante de depósito de Id. 138254946 e 138254947. Manifestação à impugnação acostada ao Id. 140474097. Decisão de Id. 148648780 que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte exequente para apresentar dados bancários e valores individualizados para expedição de alvará. Intimada, a parte exequente apresentou petição de Id. 151255003, informando os valores individualizados e os dados bancários. Sendo assim, determino a expedição dos alvarás Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:36
Mero expediente
29/07/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:39
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:27
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:23
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 19:04
Publicação
03/05/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 19:18
Publicação
22/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100592-04.2018.8.20.0159 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 135266632, requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 18.424,17 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, e indicando como cabível a quantia de R$ 14.321,80 (quatorze mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos), nos termos da petição de Id. 138254945. Houve a garantia do juízo, como aponta o comprovante de depósito de Id. 138254946 e 138254947. Manifestação à impugnação acostada ao Id. 140474097. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Pan S.A. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução dos valores ora executados decorre de dois pontos: termo inicial dos descontos no dano material e o termo inicial da contabilização de juros de mora no cálculo do dano moral, uma vez que alega que a parte exequente considerou o mês de 01/2018, quando deveria ser 04/18. Quanto ao termo inicial dos danos morais, uma vez declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, conforme já exposto na sentença de Id. 122264284, a atualização dos valores devidos deve ser feita tendo por base a responsabilidade extracontratual, vez que não houve relação contratual entre as partes. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem se manifestando: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, na atualização do valor da cobertura incide correção monetária a partir do ajuizamento, conforme Modelo I da Tabela da Justiça Federal. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJRN, Apelação cível nº 0800979-17.2020.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio de Macêdo Júnior, julgamento em 28/07/2022 – grifei). Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ, litteris: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Tal posicionamento continua em pleno vigor no âmbito do STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRISÃO E DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022 – grifos acrescidos). Da análise atilada dos autos, verifico que na petição de Id. 56127783, a parte exequente indicou como indevidos os contratos de nº 319671099-4 e 919671493-9, em que no documento acostado ao Id. 56127783 – Pág. 18, verifico que a inclusão dos descontos ocorreu de 03/2018. Desse modo, os cálculos realizados para os danos morais encontram-se equivocadamente elaborados, uma vez que fora utilizado o mês de janeiro/2018, como base de cálculo. Quanto ao termo inicial do dano material, observo que a parte exequente utilizou o mesmo parâmetro do dano moral para calcular o dano material, uma vez que utilizou como parâmetro para calcular o inicio dos descontos o mês de janeiro de 2018, sendo que a inclusão do contrato ocorreu apenas em março do referido ano
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que há depósito de garantia nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para depósito, bem como apresentar valores individualizados. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100592-04.2018.8.20.0159 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 135266632, requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 18.424,17 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, e indicando como cabível a quantia de R$ 14.321,80 (quatorze mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos), nos termos da petição de Id. 138254945. Houve a garantia do juízo, como aponta o comprovante de depósito de Id. 138254946 e 138254947. Manifestação à impugnação acostada ao Id. 140474097. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Pan S.A. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução dos valores ora executados decorre de dois pontos: termo inicial dos descontos no dano material e o termo inicial da contabilização de juros de mora no cálculo do dano moral, uma vez que alega que a parte exequente considerou o mês de 01/2018, quando deveria ser 04/18. Quanto ao termo inicial dos danos morais, uma vez declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, conforme já exposto na sentença de Id. 122264284, a atualização dos valores devidos deve ser feita tendo por base a responsabilidade extracontratual, vez que não houve relação contratual entre as partes. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem se manifestando: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, na atualização do valor da cobertura incide correção monetária a partir do ajuizamento, conforme Modelo I da Tabela da Justiça Federal. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJRN, Apelação cível nº 0800979-17.2020.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio de Macêdo Júnior, julgamento em 28/07/2022 – grifei). Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ, litteris: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Tal posicionamento continua em pleno vigor no âmbito do STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRISÃO E DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022 – grifos acrescidos). Da análise atilada dos autos, verifico que na petição de Id. 56127783, a parte exequente indicou como indevidos os contratos de nº 319671099-4 e 919671493-9, em que no documento acostado ao Id. 56127783 – Pág. 18, verifico que a inclusão dos descontos ocorreu de 03/2018. Desse modo, os cálculos realizados para os danos morais encontram-se equivocadamente elaborados, uma vez que fora utilizado o mês de janeiro/2018, como base de cálculo. Quanto ao termo inicial do dano material, observo que a parte exequente utilizou o mesmo parâmetro do dano moral para calcular o dano material, uma vez que utilizou como parâmetro para calcular o inicio dos descontos o mês de janeiro de 2018, sendo que a inclusão do contrato ocorreu apenas em março do referido ano
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que há depósito de garantia nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para depósito, bem como apresentar valores individualizados. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0100592-04.2018.8.20.0159 DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou, no Id. 135266632, requerimento de cumprimento de sentença, na quantia de R$ 18.424,17 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, e indicando como cabível a quantia de R$ 14.321,80 (quatorze mil, trezentos e vinte e um reais e oitenta centavos), nos termos da petição de Id. 138254945. Houve a garantia do juízo, como aponta o comprovante de depósito de Id. 138254946 e 138254947. Manifestação à impugnação acostada ao Id. 140474097. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Pan S.A. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução dos valores ora executados decorre de dois pontos: termo inicial dos descontos no dano material e o termo inicial da contabilização de juros de mora no cálculo do dano moral, uma vez que alega que a parte exequente considerou o mês de 01/2018, quando deveria ser 04/18. Quanto ao termo inicial dos danos morais, uma vez declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, conforme já exposto na sentença de Id. 122264284, a atualização dos valores devidos deve ser feita tendo por base a responsabilidade extracontratual, vez que não houve relação contratual entre as partes. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também vem se manifestando: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO PELO BANCO EMBARGANTE. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, há de se aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à correção monetária, a matéria encontra-se sedimentada por meio da Súmula 362 do STJ, cujo conteúdo elucida: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", ou seja, na atualização do valor da cobertura incide correção monetária a partir do ajuizamento, conforme Modelo I da Tabela da Justiça Federal. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (TJRN, Apelação cível nº 0800979-17.2020.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio de Macêdo Júnior, julgamento em 28/07/2022 – grifei). Além disso, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, à luz da inteligência da Súmula 54/STJ, litteris: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Tal posicionamento continua em pleno vigor no âmbito do STJ, conforme abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] 4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). 5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022 – grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGIME MILITAR. PRISÃO E DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Inteligência da Súmula n. 54/STJ. [...] (AgInt no REsp n. 1.964.906/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022 – grifos acrescidos). Da análise atilada dos autos, verifico que na petição de Id. 56127783, a parte exequente indicou como indevidos os contratos de nº 319671099-4 e 919671493-9, em que no documento acostado ao Id. 56127783 – Pág. 18, verifico que a inclusão dos descontos ocorreu de 03/2018. Desse modo, os cálculos realizados para os danos morais encontram-se equivocadamente elaborados, uma vez que fora utilizado o mês de janeiro/2018, como base de cálculo. Quanto ao termo inicial do dano material, observo que a parte exequente utilizou o mesmo parâmetro do dano moral para calcular o dano material, uma vez que utilizou como parâmetro para calcular o inicio dos descontos o mês de janeiro de 2018, sendo que a inclusão do contrato ocorreu apenas em março do referido ano
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Considerando que há depósito de garantia nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para depósito, bem como apresentar valores individualizados. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:32
Acolhimento
14/04/2025, 12:21
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 05:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:25
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 09:17
Ato ordinatório
11/12/2024, 09:16
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/12/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:54
Ato ordinatório
05/11/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 23:00
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2024, 01:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:41
Decurso de Prazo
18/10/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:52
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100592-04.2018.8.20.0159 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo VALMY CAETANO DE LIMA Advogado(s): VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. MINORAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PATAMAR INDENIZATÓRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “DISPOSITIVO 1) CONFIRMAR a tutela de urgência de Id. 56127784; 2) DECLARAR inexistente os contratos discutidos nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 3) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 4) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.” Alegou, em suma, que: a) o contrato firmado entre as partes é lícito, sendo regulares os descontos; b) não há que se falar em danos morais ou materiais/repetição de indébito; c) não pode prevalecer a repetição de indébito em dobro; d) caso mantida a condenação, o valor da compensação moral deve ser minorado, eis que excessivo; e) não é aplicável a Súmula 54 do STJ. Requereu, ao final, o provimento do recurso, nos termos de suas argumentações. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida. Com efeito, o banco não demonstrou a contratação do empréstimo discutido nos autos pela parte consumidora, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação é imposto à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, mormente quando no caso deixou de fazer prova da autenticidade da assinatura constante do instrumento firmado, conforme laudo. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “O laudo pericial do Id. 112237035 é bastante claro quanto à divergência na assinatura exarada em nome da parte autora, vide conclusão à pág. 21 no mencionado documento, a indicar que as assinaturas comparadas foram oriundas de punho escritor diferente. Comparou-se as assinaturas da coleta de assinaturas feita pela parte demandante junto a secretaria judiciária deste Juízo, com o contrato trazido pelo réu, concluindo-se pela divergência nos documentos. Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação”. Assim, não demonstrado o liame negocial /consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito, a consequente ilicitude dos descontos realizados no benefício da parte autora e a ocorrência de danos morais e materiais/repetição de indébito. Nesse contexto, a Súmula n.º 479 é perfeitamente aplicável ao caso presente, a qual afirma que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, deve ser mantida a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1], considerando que as cobranças não devidas do empréstimo não pode ser considerada engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé. Nesse sentido: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN, Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Dilermando Mota. Julgamento em 09/02/2017). (grifos acrescidos) "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES.PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) (grifos acrescidos) "CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é IN RE IPSA. No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Nesse sentido: “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI. Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas. Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº 70081848012, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei]. “CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO DEMANDADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. "EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. COBRANÇA IRREGULAR. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VIRTUDE DO CONSTRAGIMENTO SOFRIDO PELO AUTOR, BEM COMO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO". (AC nº 2014.002280-3, Relator Juiz Convocado Herval Sampaio, j. em 26.08.2014). (destaquei) (TJ-RN - AC: 20160215318 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 28/11/2017, 3ª Câmara Cível) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame". Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau encontra-se acima da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mormente em se tratando de fortuito interno/ fraude evitável pelo banco. Assim, minoro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação moral.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença, para minorar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação moral. É como voto. [1] "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100592-04.2018.8.20.0159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.