Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800010-96.2019.8.20.5115.
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES DE OLIVEIRA
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, com o fim de que seja declarada a inexistência de débito registrado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e que seja reconhecido dano moral. Decisão de deferimento da tutela antecipada (id. 36879814). Citada, a requerida apresentou contestação (id. 42066546). Ata da audiência de conciliação, oportunidade em que restou frustrada a composição amigável (id. 42148867). Réplica à contestação (id. 42382158). Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 57746861), enquanto a parte ré juntou contrato (id.49519034) Decisão em que fora deferida a gratuidade da justiça em favor da autora, determinando a realização de perícia grafotécnica (id. 57746861). A requerida apresentou discordância da designação da prova pericial (id. 58423036) Decisão de saneamento e organização do processo (id. 66644829). Laudo pericial (id. 130867661). Instados a se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte requerida manifestou discordância (id. 131678684), enquanto a parte autora pugnou pela procedência do feito (id. 132918959). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre-me asseverar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientes claras a ensejar o julgamento da lide, sem que isso importe em cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias. Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019). Antes de adentrar ao mérito, afasto a preliminar de "inépcia da inicial" suscitada pela requerida ao argumento de ausência de documentos imprescindíveis para a propositura do feito, haja vista identificar que a inicial possui todos elementos essenciais para sua propositura, não havendo que se falar em mácula que a inabilite. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Quanto aos fatos, a parte autora alega desconhecer o contrato de nº. 4072004062692234 que ensejou a negativação do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no dia 24/03/2018. A requerida, por sua vez, em sua defesa, sustenta que a negativação decorreu da inadimplência do contrato originariamente celebrado entre a autora e a Losango S/A Banco Multiplo, argumentando a validade do contrato e que o crédito em que se funda a ação, foi objeto de cessão entre o Cedente e Cessionário. A controvérsia instaurada reside justamente na existência, ou não, de dívida pelo autor, e se ela é válida, bem como se foram causados danos morais pela negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”. Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Se o autor/consumidor alega desconhecimento da cobrança, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, as quais não condizem com a assinatura do punho da autora. O perito concluiu, após confrontar os grafismos padrões com o grafismo questionado, que “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: Comprovante de Débito, id 49519035 - Pág. 1, Proposta de Adesão, Data: 05/07/2014, id 49519035 - Pág. 2 e Proposta de Cadastramento, Data: 05/07/2014, id 49519035 - Pág. 3, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora", conforme laudo acostado no id. 130867661. Com efeito, diante da prova inconteste da falsidade dos documentos e das assinaturas do contrato, a conclusão a que se chega é a de que a parte autora foi vítima de fraude, sendo que alguém possivelmente de posse de seus dados pessoais e de cópia de seu documento de RG, contratou como se ela fosse, de maneira que descabe a autora pagar por contrato que ela não firmou e do qual sequer sabia da existência. Nesse passo, considero evidenciada a falha no serviço prestado pela instituição ré, na medida em que não se cercou das cautelas devidas para a correta identificação do contratante, facilitando a ação de falsários. Assim sendo, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC). Portanto, não restando comprovada a celebração do contrato entre as partes, impõe-se a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes. Quanto ao dano moral, por outro lado, a requerida provou que constam outras inscrições preexistentes no nome da parte autora, incluída em 06/09/2014 (id. 42066571), bem como não há informação que as demais inscrições também são indevidas e estão sendo contestadas judicialmente nesta comarca. Em razão disso, uma vez que não restou demonstrado que as inscrições anteriores são objeto de discussão judicial, é clara hipótese de aplicação da súmula 385 do STJ, in verbis: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Assim sendo, reconheço somente o direito do autor de obtenção do cancelamento da inscrição em devida, deixando de reconhecer o dano moral. III - DISPOSTIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela antecipada e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para DECLARAR inexistente o contrato nº 4072004062692234 e DESCONSTITUIR o débito relativo a ele que resultou na inclusão do nome da parte requerente nos serviços de proteção ao crédito, a pedido da parte requerida, referentes ao registro constante da consulta anexa aos autos. Tendo ambas as partes sucumbido, condeno-as, autora e ré, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º I do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, §3º, do CPC). No caso de serem interpostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)