Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS FILHO (HERDEIRO) ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA. APELANTE/APELADO: JANILSON SANTOS (HERDEIRO) ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA. APELANTE/APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECALRATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas requeridas pela instituição financeira; (ii) se é cabível a modulação dos efeitos da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de origem fundamentou adequadamente o indeferimento das provas requeridas, considerando a suficiência do conjunto probatório existente, especialmente o laudo pericial grafotécnico que constatou a falsidade da assinatura aposta no contrato. 4. A responsabilidade civil do fornecedor, nas hipóteses de defeito na prestação do serviço, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, do nexo causal e da falha do serviço, independentemente de culpa. 5. A modulação dos efeitos da restituição em dobro, invocada pela instituição financeira, não se aplica ao caso, pois a negligência grave e continuada do banco na prestação do serviço afasta qualquer expectativa legítima de segurança na relação de consumo. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revelou-se aquém dos parâmetros observados em casos análogos, sendo majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos fins compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da consumidora conhecido e provido. Recurso da instituição bancária conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a veracidade do contrato, conforme o Tema 1.061 do STJ. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, § único; CPC, arts. 370 e 1.010, III. Julgados relevantes: STJ, Tema 1.061; TJRN, AC n. 0851354-31.2023.8.20.5001, Des. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. em 11/04/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800680-37.2019.8.20.5115 Polo ativo INEZ RAIMUNDA DIVINA e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800680-37.2019.8.20.5115 APELANTE/APELADA: ESPÓLIO DE INEZ RAIMUNDA DIVINA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA. APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo do Banco Itaú BMG Consignado S.A., e dar provimento à apelação do espólio de Inez Raimunda Divina, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco Itaú BMG Consignado S.A. e pelo espólio de Inez Raimunda Divina, na figura dos seus herdeiros Antonio Francisco dos Santos Filho e Janilson Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas, nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada pela segunda contra o primeiro. A decisão recorrida (Id 33854121) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato n.º 581312931, determinando a desconstituição dos débitos relativos ao referido contrato, e condenando a instituição bancária à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (Id 33854124), a instituição bancária alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do depoimento pessoal da parte consumidora e da negativa de expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação de extratos bancários. No mérito, afirmou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito em conta de titularidade da hipossuficiente, requerendo a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato e a consequente improcedência dos pedidos. A parte consumidora, por sua vez, interpôs apelação (Id 33854123) pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais para 20.000,00 (vinte mil reais), pois considerou a quantia fixada no primeiro grau ínfima diante da gravidade do ilícito e da condição econômica da instituição financeira, defendendo o caráter punitivo e pedagógico da reparação. Em contrarrazões (Id 33854127), a parte consumidora alegou a regularidade da sentença, enfatizando a prova pericial grafotécnica conclusiva quanto à falsidade da assinatura e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação de serviços. A instituição financeira apresentou peça de contrarrazões (Id 33854129) suscitando preliminar de não conhecimento do recurso da parte consumidora por ausência de dialeticidade, afirmando que o apelo não impugnou os fundamentos da sentença e apenas repisou os argumentos da inicial, além de pugnar pela manutenção do julgado quanto ao quantum indenizatório. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidenciou-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de consumidora beneficiária da gratuidade da justiça (Id 33854051), havendo sido recolhido o preparo pela instituição financeira (Id 33854125). Afasto a preliminar, arguida pela instituição financeira, de não conhecimento do recurso interposto pela parte consumidora, sob o fundamento de ausência de dialeticidade. Verificou-se que a apelação do espólio de Inez Raimunda Divina dialogou diretamente com a fundamentação da sentença, impugnando, de modo específico e objetivo, o ponto referente à fixação do valor da indenização extrapatrimonial, reputado ínfimo diante da gravidade da conduta da instituição financeira. Desse modo, observou-se que a insurgência da recorrente atendeu ao comando do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, apresentando razões objetivas e pertinentes de reforma parcial do julgado. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar. Também não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa deduzida pelo banco apelante, sob a alegação de indeferimento do depoimento pessoal da hipossuficiente e da produção de prova destinada a demonstrar o suposto proveito econômico da operação. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, permitindo-lhe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar as que entender necessárias à instrução e ao julgamento da causa. No caso concreto, o Juízo de origem, ao indeferir a produção das provas requeridas, fundamentou sua decisão na suficiência do conjunto probatório existente, especialmente o laudo pericial grafotécnico que se mostrou conclusivo quanto à falsidade da assinatura aposta no contrato impugnado. Dessa forma, não se constatou qualquer cerceamento de defesa, pois a decisão que encerrou a instrução processual foi devidamente motivada e não causou prejuízo à parte suscitante. O mesmo raciocínio aplicou-se ao indeferimento da prova voltada a demonstrar o alegado proveito econômico da consumidora, visto que tal elemento não se refere ao cerne da controvérsia, a existência ou não da contratação, e sua eventual produção não alteraria o resultado da lide. Assim, rejeito ambas as preliminares. No mérito, a controvérsia centra-se na validade do contrato de empréstimo consignado nº 581312931 e na consequente responsabilidade civil da instituição financeira. Tratou-se de relação típica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que atraiu a aplicação dos princípios da proteção, da boa-fé objetiva e da segurança nas relações de consumo. A responsabilidade civil do fornecedor, nas hipóteses de defeito na prestação do serviço, é objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, do nexo causal e da falha do serviço, independentemente de culpa. No caso em exame, a prova pericial grafotécnica (Id 33854073), elemento central dos autos, constatou, de forma categórica, que a assinatura aposta no contrato não provém do punho da consumidora. A prova técnica foi resoluta ao afirmar que “as assinaturas questionadas não correspondem à firma normal da autora”, conclusão corroborada pelos demais elementos probatórios. A situação, portanto, enquadra-se no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese de que, havendo impugnação da autenticidade da assinatura pelo consumidor, cabe à instituição financeira comprovar a veracidade do contrato. Não o tendo feito de forma eficaz, incide a presunção de inexistência da relação jurídica alegada. Constatou-se, assim, que não houve contratação válida, mas sim fraude decorrente de falha no dever de segurança inerente à atividade bancária, o denominado fortuito interno, de que trata a jurisprudência consolidada. A instituição financeira, ao não verificar adequadamente a autenticidade da assinatura e ao deixar de empregar mecanismos de conferência e certificação capazes de evitar o ilícito, incorreu em violação do dever de cautela, devendo responder objetivamente pelos danos causados. Nesse contexto, em sua maioria, a sentença proferida merece confirmação, porquanto reconheceu com precisão a ilicitude e condenou o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da consumidora, verba de natureza alimentar, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Encarando o pleito alternativo da instituição financeira, também não prospera a tese recursal de que seria cabível a modulação dos efeitos da restituição em dobro, invocando o precedente do STJ que teria limitado sua aplicação às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Tal modulação se destina apenas a situações em que o fornecedor, até aquela data, podia razoavelmente supor que a devolução em dobro dependeria da prova de má-fé subjetiva, o que não se aplica quando, como aqui, a má prestação de serviço e a cobrança indevida decorrerem de negligência grave e continuada, incompatível com qualquer expectativa legítima de segurança na relação de consumo. Em outras palavras, a conduta do banco apelante não representa “erro justificável”, tornando inaplicável qualquer limitação temporal ou modulação jurisprudencial. Pois bem, acertou também o Juízo de origem ao autorizar a compensação dos valores eventualmente creditados na conta da consumidora, conforme constou expressamente na sentença: “Registre-se que destes valores está a instituição financeira demandada autorizada a reter os valores já transferidos à parte autora, para evitar enriquecimento sem causa da demandante”. Quanto ao dano moral, outra vez não assiste razão ao apelo da instituição bancária. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a existência de contratação, configuraram lesão a direitos da personalidade, atingindo a tranquilidade e a dignidade da consumidora, sobretudo porque comprometeram parcela de sua renda essencial à subsistência. Tratou-se de dano moral efetivo, passível de compensação econômica. Com isso, as pretensões do recurso do banco restaram inteiramente respondidas e não providas. Encarando, agora, o apelo da parte consumidora, que se limitou a tratar da majoração do valor da indenização extrapatrimonial, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo pelo seu provimento. De fato, a indenização arbitrada na sentença revelou-se aquém dos parâmetros observados por esta Corte em casos análogos, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e hipossuficientes. Considerando as peculiaridades do caso, a natureza alimentar da verba afetada, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a majoração do montante para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que melhor se ajusta aos precedentes deste Tribunal de Justiça e aos fins compensatório e pedagógico da reparação. Abaixo transcrevo acórdão similar para justificar o novo valor: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE [...]. (Apelação Cível, 0851354-31.2023.8.20.5001, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 11/04/2025).
Diante do exposto, conheço dos recursos. Em relação ao apelo interposto pela instituição financeira nego-lhe provimento, mantendo-se íntegra a sentença proferida pelo Juízo de origem. Quanto ao apelo interposto por Inez Raimunda Divina, dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantidos os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, sendo 10% (dez por cento) estabelecidos na instância de origem e 2% (dois por cento) acrescidos em razão do insucesso do recurso interposto pelo banco. Essa majoração está em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelos recorrentes nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.