Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IDENILDE CHACON SILVA
REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800872-23.2022.8.20.5128
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA IDENILDE CHACON SILVA, devidamente qualificada e através de advogada regularmente constituída, em face de BANCO CETELEM S.A também identificado, em que foi acostado acordo firmado entre as partes ao ID 150404664. É o breve relato. Decido. Dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil que o juiz resolverá o mérito da causa posta à sua apreciação quando homologar a transação entabulada pelas partes. No caso em tela, o acordo foi firmado entre pessoas maiores e capazes, devidamente assistidas e/ou representadas por seus advogados constituídos, com poderes especiais para transigir e dar quitação, não atenta contra a ordem pública, o objeto é lícito e determinado, bem como o negócio jurídico atinge todos os termos do processo. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe. Conforme indicado no acordo, do valor total (R$ 15.000,00), o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) diz respeito aos honorários sucumbenciais e contratuais, ao passo que o valor remanescente, a saber, R$ 9.000,00 (nove mil reais) destina-se à obrigação principal e devem ser transferidos para a parte autora Maria Idenilde Chacon Silva. Isto posto, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 150404664) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 487, inc. III, alínea "b", do CPC. Deixo de determinar a expedição de alvará, uma vez que o pagamento do valor acordado foi realizado diretamente em conta de titularidade da advogada da parte autora (ID 151898706). Custas processuais e em honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) nos termos do acordo. Publicação e registro automáticos. Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência acerca da homologação do acordo e dos valores que lhes são devidos, conforme indicado acima. Homologo a renúncia expressa ao prazo recursal. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)