Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Autor: MARIA ALIANE DE ARAUJO
Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 17/03/2026 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Autor: MARIA ALIANE DE ARAUJO
Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 17/03/2026 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 17:26
Petição (Apelação)
17/03/2026, 16:54
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:30
Publicação
28/02/2026, 01:55
Publicação
27/02/2026, 23:34
Publicação
27/02/2026, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 17:08
Publicação
25/02/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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24/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Autor(a)(es): MARIA ALIANE DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA ALIANE DE ARAUJO, em desfavor de BANCO MERCANTIL S/A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em decisão de Id 148653050 foi recebida a inicial e indeferida a tutela provisória pleiteada. Contestação, acompanhada de documentos (id 152164933). Na sequência a autora manifestou-se acerca da contestação (Id 154774776). Em decisão de Id 154813445, foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico anexado aos autos no Id 174652144. As partes foram intimadas para manifestação acerca do laudo, tendo apenas a parte autora se manifestado, sem impugnação técnica ao laudo. É o que importa relatar. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligidas aos autos do processo, especialmente a prova técnica consistente no laudo de exame grafotécnico em Id 174652144, entendo que a parte autora logrou êxito em comprovar a inexistência da relação jurídica válida entre as partes, isso porque a perícia constatou de forma clara e inconteste a falsidade das assinaturas que constam no contrato, que não condizem com a assinatura do punho da parte autora. A perita concluiu que “constatam-se divergências substanciais, sistemáticas e tecnicamente relevantes nos elementos morfológicos, estruturais, dinâmicos e rítmicos, incompatíveis com a variabilidade natural esperada de um mesmo punho escritor. Tais discrepâncias, aferidas sob critérios técnico-científicos rigorosos, demonstram que o grafismo examinado não corresponde ao perfil caligráfico legítimo evidenciado nos padrões indubitáveis.” Referindo-se ao assunto e às conclusões da perita, a Doutrina nos esclarece que, para que o contrato seja existente, são necessários os seguintes elementos: forma, objeto, agente e vontade. Ausente quaisquer desses elementos estruturais, o negócio jurídico é inexistente. A respeito do tema, leciona Carlos Eduardo Elias de Oliveira: Um negócio com assinatura falsificada constitui hipótese de inexistência do negócio jurídico, pois falta um requisito essencial: a manifestação de vontade do sujeito que estaria praticando o ato. Assim, um cheque ou um contrato com assinatura falsa não existe no mundo jurídico e, por isso, o prejudicado pode, a qualquer momento, pleitear a declaração de sua inexistência. (Oliveira, Carlos Eduardo Elias de. Considerações sobre os planos dos fatos jurídicos e a “substituição do fundamento do ato de vontade”. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas, fev. 2020. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2023) Nesse cenário, considerando que a parte autora não manifestou sua vontade no sentido de celebrar o contrato objeto da lide, tendo em vista que a assinatura é fraudulenta, o reconhecimento de inexistência das avenças é medida que se impõe, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício previdenciário. Destaca-se, outrossim, acerca da prova técnica, que o resultado dos trabalhos não foi impugnado pela parte ré. Quanto à forma da restituição, se em dobro ou na forma simples, a jurisprudência recorrente do e. TJRN, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), anuncia ser devida a repetição em dobro do indébito, salvo erro justificável, consoante expressão legal disposta no art. 42 do Código do Consumidor. Veja-se, a exemplo, excerto do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0800355-82.2021.8.20.5118, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. em: 28/07/2023, p. em 31/07/2023): No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ademais, ressalto que o(a) demandado(a) não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável e, diante da existência de defeito na prestação do serviço da confederação em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a confederação a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor. Registre-se que a parte ré não impugnou de maneira específica o valor atribuído pela parte autora a título de indenização por danos materiais, o que leva ao acolhimento na íntegra da pretensão no que toca à indenização por danos materiais. Reputo, assim, que a parte autora demonstrou de modo satisfatório a existência dos descontos a contar da data indicada na petição inicial, de modo que condeno o Banco demandado ao ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta da parte autora em dobro (id 148566853), equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos). Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). Evidenciada a conduta ilícita do réu ao efetuar cobrança de dívida não contratada, presente está o dever de indenizar. Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (CAVALIERI Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.). Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas levando-se em conta o valor dos descontos, período total descontado e a renda mensal da parte à época dos descontos, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é quantia suficiente para indenizar o demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE(S) os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 0046947080001, referente as cobranças de “RMC” determinando, por consequência, o cancelamento definitivo das cobranças relativas ao objeto da lide; b) Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de equivalente a R$ 6.782,16 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), acrescidos das cobranças eventualmente efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; c) Deverá ser compensado o valor recebido pela parte autora, comprovado no ID 152164935, no montante de R$ 2.062,20 (dois mil, sessenta e dois reais e vinte centavos). d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. No que toca ao dano material, este deverá ser acrescido de correção monetária a contar do efetivo prejuízo (mês a mês, a partir de cada vencimento da parcela) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir de cada desconto, em consonância com o artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Quanto ao valor da compensação, este deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, contado a partir da data do depósito. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:55
Procedência
20/02/2026, 14:12
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 16:03
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 06:23
Documento (Certidão)
05/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:39
Publicação
01/02/2026, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
EXEQUENTE: MARIA ALIANE DE ARAUJO
EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil SA CURRAIS NOVOS/RN, 19 de janeiro de 2026. JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr.(a). BRUNO FEIGELSON JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc. MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado (id. 174652144). Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2026, 21:23
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:33
Publicação
28/10/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
AUTOR: MARIA ALIANE DE ARAUJO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CURRAIS NOVOS/RN, 24 de outubro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: BRUNO FEIGELSON JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que tomem ciência do agendamento da perícia grafotécnica, conforme petição apresentada pela perita judicial Marcela Milene Filgueira Faustino (Id. 167743317).
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 07:59
Audiência (instrução; designada)
24/10/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:49
Documento (Certidão)
07/10/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 21:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:45
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:27
Publicação
28/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
REQUERENTE: MARIA ALIANE DE ARAUJO
REQUERIDO: Banco Mercantil do Brasil SA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para, em até 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, do CPC: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Currais Novos/RN, 24 de julho de 2025. JOSE MARCILIO VIGO AUGUSTO DE SOUSA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 05:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 05:56
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:10
Publicação
18/06/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:18
Publicação
18/06/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa. No que atine à questão prejudicial de mérito da prescrição trienal, considero que não se aplica ao caso em comento, vez que a relação jurídica trazida aos autos é de natureza consumerista e atrai incidência da regra do art. 27 do CDC, o qual prevê a prescrição quinquenal para as pretensões que envolvem direito do consumidor. No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça. Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito e declaro o feito saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a parte autora celebrou o contrato de empréstimo com reserva de margem consignável com o banco demandado? A assinatura que consta no instrumento de contrato anexado pelo Banco na contestação partiu do punho da autora? Diante dos questionamentos pontuados, vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade do CEJUSC de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários à perita para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor da perita. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:02
Decisão de Saneamento e Organização
16/06/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 21:01
Publicação
23/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Autor: MARIA ALIANE DE ARAUJO
Réu: Banco Mercantil do Brasil SA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 21/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:50
Petição (Contestação)
21/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:32
Publicação
28/04/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por MARIA ALIANE DE ARAUJO em desfavor do BANCO MERCANTIL S/A, objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão. A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão. Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que a causa de pedir trata de descontos cujo início ocorreu pelo menos em julho de 2022, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional. Conquanto a parte demandante tenha impugnado todos os descontos oriundos supostamente de contrato não pactuados, observo que o contrato objeto dos autos foi aparentemente celebrado em 2022, passando-se vários anos ininterruptos de desconto na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva, salientando-se que tais valores poderão ser ressarcidos com todos os encargos legais em eventual procedência da ação.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) demandado(s), até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada. Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se as partes requeridas para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos, data de assinatura do Pje. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:29
Liminar
14/04/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:27
Publicação
02/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801200-23.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO Considerando que o dano material na modalidade de dano emergente deve resultar demonstrado e quantificado desde o momento do ajuizamento da demanda, quando possível ao autor ter acesso aos documentos que demonstrem a extensão do dano, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, para que o(a) autor(a) apresente planilha/demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado. Deverá, ainda, acostar procuração devidamente assinada pela parte autora. Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta diligência, sob pena de a inércia implicar no indeferimento da petição inicial Após, retorne o feito concluso. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)