Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
Réu: BANCO SANTANDER Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar, novamente, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar delimitação dos valores devidos a título de crédito principal e honorários advocatícios, bem como dados bancários para transferência dos valores. CURRAIS NOVOS 23/06/2026 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
Réu: BANCO SANTANDER Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar delimitação dos valores devidos a título de crédito principal e honorários advocatícios, bem como dados bancários para transferência dos valores. CURRAIS NOVOS 28/05/2026 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2026, 00:32
Decurso de Prazo
28/05/2026, 00:32
Publicação
06/05/2026, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando que a instituição financeira demonstrou que efetuou o pagamento parcial do débito diretamente na conta bancária da parte exequente, conforme extrato bancário acostado em ID 181652529, impõe-se o reconhecimento da compensação dos valores requerida em ID 182318700. No mais, tendo em vista o depósito do saldo remanescente no valor de R$ 15.791,97 (quinze mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar delimitação dos valores devidos a título de crédito principal e honorários advocatícios, bem como dados bancários para transferência dos valores. P. I. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Considerando que a instituição financeira demonstrou que efetuou o pagamento parcial do débito diretamente na conta bancária da parte exequente, conforme extrato bancário acostado em ID 181652529, impõe-se o reconhecimento da compensação dos valores requerida em ID 182318700. No mais, tendo em vista o depósito do saldo remanescente no valor de R$ 15.791,97 (quinze mil, setecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar delimitação dos valores devidos a título de crédito principal e honorários advocatícios, bem como dados bancários para transferência dos valores. P. I. Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:04
Mero expediente
28/04/2026, 08:57
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 15:15
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:51
Publicação
27/03/2026, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
REU: BANCO SANTANDER CURRAIS NOVOS/RN, 25 de março de 2026. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para manifestarem-se sobre a resposta do ofício de id. 181652529 no prazo de 15 (quinze) dias.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:18
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:06
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:43
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2026, 17:25
Mero expediente
13/03/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2026, 18:12
Mero expediente
27/02/2026, 13:36
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 08:50
Petição (Outros documentos)
26/02/2026, 20:31
Publicação
19/02/2026, 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
REU: BANCO SANTANDER CURRAIS NOVOS/RN, 13 de fevereiro de 2026. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar acerca da petição de id 177504501 e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
16/02/2026, 00:00
Movimentação processual
13/02/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:40
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Santander S/A. Advogado: Dr. Jjoão Thomaz Prazeres Gondim. Apelada: Francineide Ferreira do Amarante. Advogado: Dr. Jorge Augusto Galvão Guimarães. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da relação contratual alegada pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se subsistem o dever de indenizar por danos morais e o valor arbitrado; e (iv) analisar a possibilidade de compensação de valores creditados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de provar a validade da contratação, sobretudo quando a autora impugna a assinatura aposta no contrato e o banco renuncia à realização de perícia grafotécnica, descumprindo o dever probatório previsto no art. 373, II, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema 1061. 4. Diante da ausência de comprovação da contratação e dos indícios de fraude, reconhece-se a inexistência da relação jurídica, evidenciando falha na prestação do serviço, conforme precedentes reiterados do TJRN. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, uma vez constatada a cobrança indevida sem engano justificável. 6. O desconto indevido de valores de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), pois reduz a renda mensal da autora e lhe causa constrangimento e aflição, sendo razoável e proporcional a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o parâmetro jurisprudencial desta Corte. 7. Embora reconhecida a inexistência do contrato, constatou-se o crédito de valores em favor da autora, o que justifica a compensação entre as quantias indevidamente descontadas e o montante creditado em sua conta corrente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, AC nº 0800731-87.2021.8.20.5144, Rel. Desª Berenice Capuxú, j. 18.04.2024; TJRN, AC nº 0802768-59.2021.8.20.5121, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 24.01.2024; TJRN, AC nº 0802986-21.2019.8.20.5101, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 19.10.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801202-90.2025.8.20.5103 Polo ativo FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE Advogado(s): JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Apelação Cível n.º 0801202-90.2025.8.20.5103. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Santander S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais movida por Francineide Ferreira do Amarante, julgou procedente a pretensão autoral para declara inexistente o contrato questionado, determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mesmo dispositivo condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, o banco alega que da análise do conjunto fático probatório produzido nos autos, é possível perceber que os contratos foram efetivamente firmados pela parte apelada. Ressalta que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma lícita e regular, tendo sido a autora devidamente informada acerca das condições do produto. Aduz inexistência de vício de consentimento, ressaltando que houve recebimento e utilização dos valores contratados. Reitera que as provas produzidas se mostram mais que suficientes para o convencimento da legalidade da contratação, e assegura que a instituição financeira cumpriu com seu dever probatório, logrando êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora. Assegura que não há comprovação de dano moral sofrido pela parte autora, devendo o mesmo ser julgado improcedente ou, pelo menos, ser reduzido o valor da condenação imposta, vez que o quantum arbitrado pelo juízo a quo é excessivo. Ressalta que não há que se falar em dano material ou em repetição do indébito, pois os contratos foram legalmente firmados pela parte autora e inexiste má-fé por parte da instituição financeira. Discorre acerca da necessidade de determinar a devolução/compensação do valor recebido pela parte apelada, a fim de evitar enriquecimento sem causa da autora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, no sentido de julgar improcedente os pedidos autorais, e/ou caso seja mantida, requer a minoração das condenações impostas, bem como a compensação dos valores recebidos pela apelada. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 33933072). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declara inexistente o contrato questionado, determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feito em seu benefício previdenciário, em razão de cinco empréstimo consignado na modalidade RMC supostamente contratado por ela. O banco, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. É bem verdade que o banco trouxe aos autos cópia do contrato supostamente realizado entre as partes, entretanto, a parte autora impugnou a assinatura aposta no contrato e, intimado (Id 33932959) para se manifestar e pagar as custas da perícia, a instituição financeira peticionou no Id. 33932961 informando sobre a desnecessidade da perícia face a comprovação da contratação do empréstimo. Assim, ante a impugnação da veracidade da assinatura e os indícios de fraude elencados, não há como assegurar que o contrato apresentado pela instituição financeira foi firmado pela autora, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório. Logo, entendo que restou evidenciada a fraude no caso dos autos, sendo inexistente a celebração dos empréstimos por parte da autora. Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO PREVENDO A COBRANÇA DE MENCIONADA TARIFA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. CONHECIDO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.” (TJRN - AC n.º 0800473-42.2023.8.20.5133 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 25/01/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO JUNTADO, MAS A ASSINATURA FOI IMPUGNADA EXPRESSAMENTE. BANCO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE PROVAS. TEMA 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A FIRMA PELO CONSUMIDOR, COMPETE AO FORNECEDOR COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A VERACIDADE DAQUELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL OBSERVADOS. DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.” (TJRN – AC n.º 0800731-87.2021.8.20.5144 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA Nº 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA. INÉRCIA NESSE PONTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PELA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA. REJEIÇÃO NA FORMA PRETENDIDA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO ENSEJA REFORMATIO IN PEJUS. MARCO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0802768-59.2021.8.20.5121 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante. Nesse contexto, não há que se falar em excluir a condenação do banco réu no pagamento dos danos materiais, já que a suposta relação jurídica não restou comprovada. Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 2.000,00). ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJRN – AC n.º 0801301-54.2023.8.20.5160 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA MESMA. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.” (TJRN – AC n.º 0855641-08.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 – destaquei). Diante disso, considerando a fraude no contrato apresentado pela instituição financeira e, consequente ausência de relação jurídica, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício da aposentada foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição, em dobro, dos valores indevidamente deduzidos. Logo, os argumentos sustentados pela instituição financeira não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher sua pretensão formulada. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida. Foram realizados descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora resultante de parcela de empréstimos não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Vale salientar que o ato ilícito não pode ficar sem a devida repressão, a fim de que o dano sofrido pelo autor seja minimamente compensado, e que a requerida não volte a realizar tal conduta reprovável. Dessa maneira, configurada está a responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados a parte autora, em decorrência de falha em seus serviços. No que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Além disso, importante explicitar que foi realizado empréstimo, com valor de parcela de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), desde março de 2020, sendo pertinente a aplicação da indenização por danos morais. Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por esta Egrégia Corte em situações semelhantes. Senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO “LIBERTY SEGURO S.A.” NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO BANCO. SEGURADORA E BANCO RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABUSIVIDADE COMETIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJRN – AC n.º 0817226-92.2022.8.20.5106 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS. PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU O SERVIÇO DE PRÓPRIO PUNHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0800522-55.2023.8.20.5110 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3º Câmara Cível – j. em 04/04/2024 – destaquei). Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado. COMPENSAÇÃO DE VALORES Vislumbra-se dos autos que houve a disponibilização do crédito em favor da autora, em sua conta corrente, na data de 17/12/2020, o valor de R$ 983,50 (Novecentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos); e o valor de R$ 157,57 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) - Id 33932941. Nesse contexto, em atenção aos atos processuais, fica autorizada a compensação dos valores transferidos à parte apelada em sua conta corrente, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. Nesse contexto, cito precedentes dessa Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. EXAME PERICIAL DATILOSCÓPICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Exame pericial concluiu que a impressão digital constante no contrato apresentado pela instituição financeira não pertence à autora, configurando falha na prestação de serviço e ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) se a falha na prestação de serviço configura dano moral indenizável; e (iii) se é cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e os benefícios eventualmente auferidos pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Configurada a falha na prestação de serviço pela instituição financeira, que não comprovou a contratação do empréstimo consignado, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé evidenciada nos descontos indevidos. 5. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, na ausência de prova de ofensa a atributos da personalidade ou de repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da autora. Entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte. 6. Determinada a compensação entre os valores indevidamente descontados e os benefícios econômicos eventualmente auferidos pela autora, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e determinar a compensação entre os valores da condenação e os benefícios auferidos pela autora. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor na cobrança indevida. 2. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, salvo prova de ofensa a atributos da personalidade ou repercussão extrapatrimonial relevante. 3. É cabível a compensação entre os valores indevidamente descontados e os benefícios econômicos auferidos pela parte consumidora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, incisos I e II, e art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12/12/2022, DJe 14/12/2022”. (TJRN – AC n.º 0802986-21.2019.8.20.5101 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 19/10/2025 – destaquei). Ainda que se reconheça a invalidade do empréstimo em debate, entendo que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, mostra-se adequada a compensação entre o valor do proveito econômico obtido na demanda e o montante decorrente da operação que beneficiou a autora. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para autorizar a compensação de valores eventualmente recebidos pela parte autora. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801202-90.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801202-90.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801202-90.2025.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de novembro de 2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/09/2025, 16:03
Petição (Contra-razões)
23/09/2025, 15:57
Publicação
02/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
REU: BANCO SANTANDER CURRAIS NOVOS/RN, 29 de agosto de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 08:19
Petição (Apelação)
28/08/2025, 17:26
Mero expediente
19/08/2025, 14:26
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:45
Publicação
07/08/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:15
Publicação
07/08/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE, em desfavor de Banco Santander S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Alegou a parte autora, em suma, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e foi surpreendida com a realização de descontos efetivados em seu benefício decorrente de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC realizado junto ao banco demandado. Assim, requer a declaração da inexistência do(s) contrato(s) com a consequente repetição do indébito e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 148650975 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória. Na decisão ainda ficou consignada a inversão do ônus probatório. A parte promovida apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 150379801). Em seguida, a parte requerente ofertou réplica à contestação (ID 151411588). Decisão de saneamento de ID 151568088 acolheu a preliminar de prescrição parcial para reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a março de 2020, tendo a autora, em seguida, apresentado planilha atualizada com a exclusão dos descontos fulminados pela prescrição (ID 154300172). Despacho de ID 156845052 determinou a realização de perícia grafotécnica e posteriormente foi determinada a intimação da parte requerida para juntar aos autos comprovante de pagamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova. Contudo, em petição de ID 157464092, o Banco requerido informou não possuir interesse na realização da prova pericial, deixando de efetuar o pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação. Além disso, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que diante da omissão da parte promovida em realizar o pagamento das custas periciais, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos. Primeiramente, importa ressaltar que no caso em exame é aplicável a Legislação Consumerista, por se tratar de nítida relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida quanto ao ato apontado como ilícito é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Quanto ao mérito, observo que a controvérsia da lide consiste no reconhecimento da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes, decorrentes de contratação de empréstimo consignado, com o consequente reconhecimento do dever da parte promovida em pagar a repetição do indébito e danos morais, cuja controvérsia exige a análise da autenticidade das assinaturas constantes no contrato que foi juntado nos autos pela parte demandada. No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade dos descontos efetivados no benefício da autora. Isso porque, mesmo após ter sido determinada a inversão do ônus probatório, o banco demandado não obstante tenha juntado aos autos prova da relação jurídica para respaldar o negócio firmado entre as partes não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o que induz a presunção de veracidade das alegações afirmadas pela autora. Ressalte-se que a juntada do contrato aos autos sem a devida comprovação da autenticidade da assinatura, por meio de perícia grafotécnica ou datiloscópica, não é suficiente para afastar o ônus probatório do banco em demonstrar o fato extintivo do direito autoral, isso porque diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora, é dever do banco comprovar a autenticidade da assinatura, o que não o fez. Aliás, o banco se negou a realizar a perícia grafotécnica, o que colide frontalmente com a busca da verdade. Nesse sentido, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Assim, diante do quadro probatório produzido nos autos, chega-se à conclusão que de fato assiste razão à autora quanto ao pedido de dano material, consistente na repetição do indébito em dobro, uma vez que é incumbência da parte demandada adotar as diligências necessárias para a verificação da regularidade das suas contratações e assim evitar a ocorrência de possíveis fraudes. Ressalte-se, ainda, que na hipótese dos autos, considero que o fato de ter sido realizado contrato de empréstimo com reserva de margem consignável em benefício da autora e que, por consequência, ocasionou cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, eis que se trata de pessoa idosa e com poucos recursos financeiros. Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, o qual deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de desencorajar a reiteração da conduta pelo banco autor do ato lesivo, devendo, ainda, ser levado em conta a extensão do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, a existência de relação contratual anterior com a parte requerida; as condições das partes, sendo a requerida grande instituição financeira com abrangência em todo o território nacional e a requerente pessoa física, vulnerável por sua posição de consumidora; bem assim a extensão e a intensidade do dano. De acordo com razões explanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições das partes, bem assim a extensão do dano, tenho como justa e razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é razoável, diante dos fatos expostos. Além disso, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro. Nesse particular, considerando que a parte ré não impugnou especificamente o valor atribuído pela autora como devido pelos danos materiais com base na planilha atualizada apresentada no ID 154300172, considero satisfatoriamente comprovado e, por essa razão, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 6.374,50 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais na modalidade repetição do indébito. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato objeto dos autos (contrato de nº 850616949-23), que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na repetição do indébito em dobro do que pagou no valor de R$ 6.374,50 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais na modalidade repetição do indébito. Ressalto que os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE, em desfavor de Banco Santander S.A., ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Alegou a parte autora, em suma, que recebe benefício previdenciário pelo INSS e foi surpreendida com a realização de descontos efetivados em seu benefício decorrente de contrato de empréstimo consignado na modalidade RMC realizado junto ao banco demandado. Assim, requer a declaração da inexistência do(s) contrato(s) com a consequente repetição do indébito e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 148650975 foi recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela provisória. Na decisão ainda ficou consignada a inversão do ônus probatório. A parte promovida apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 150379801). Em seguida, a parte requerente ofertou réplica à contestação (ID 151411588). Decisão de saneamento de ID 151568088 acolheu a preliminar de prescrição parcial para reconhecer a prescrição dos débitos anteriores a março de 2020, tendo a autora, em seguida, apresentado planilha atualizada com a exclusão dos descontos fulminados pela prescrição (ID 154300172). Despacho de ID 156845052 determinou a realização de perícia grafotécnica e posteriormente foi determinada a intimação da parte requerida para juntar aos autos comprovante de pagamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova. Contudo, em petição de ID 157464092, o Banco requerido informou não possuir interesse na realização da prova pericial, deixando de efetuar o pagamento dos honorários periciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação. Além disso, ultimada a fase de postulação e instrução, importa ressaltar que diante da omissão da parte promovida em realizar o pagamento das custas periciais, passo a julgar o processo com as provas constantes nos autos. Primeiramente, importa ressaltar que no caso em exame é aplicável a Legislação Consumerista, por se tratar de nítida relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade da parte requerida quanto ao ato apontado como ilícito é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa, nos termos em que preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Quanto ao mérito, observo que a controvérsia da lide consiste no reconhecimento da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica entre as partes, decorrentes de contratação de empréstimo consignado, com o consequente reconhecimento do dever da parte promovida em pagar a repetição do indébito e danos morais, cuja controvérsia exige a análise da autenticidade das assinaturas constantes no contrato que foi juntado nos autos pela parte demandada. No caso dos autos, entendo que a questão é de fácil deslinde e não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que o Banco demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar a regularidade dos descontos efetivados no benefício da autora. Isso porque, mesmo após ter sido determinada a inversão do ônus probatório, o banco demandado não obstante tenha juntado aos autos prova da relação jurídica para respaldar o negócio firmado entre as partes não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o que induz a presunção de veracidade das alegações afirmadas pela autora. Ressalte-se que a juntada do contrato aos autos sem a devida comprovação da autenticidade da assinatura, por meio de perícia grafotécnica ou datiloscópica, não é suficiente para afastar o ônus probatório do banco em demonstrar o fato extintivo do direito autoral, isso porque diante da impugnação da autenticidade da assinatura pela parte autora, é dever do banco comprovar a autenticidade da assinatura, o que não o fez. Aliás, o banco se negou a realizar a perícia grafotécnica, o que colide frontalmente com a busca da verdade. Nesse sentido, sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar. Assim, diante do quadro probatório produzido nos autos, chega-se à conclusão que de fato assiste razão à autora quanto ao pedido de dano material, consistente na repetição do indébito em dobro, uma vez que é incumbência da parte demandada adotar as diligências necessárias para a verificação da regularidade das suas contratações e assim evitar a ocorrência de possíveis fraudes. Ressalte-se, ainda, que na hipótese dos autos, considero que o fato de ter sido realizado contrato de empréstimo com reserva de margem consignável em benefício da autora e que, por consequência, ocasionou cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano, eis que se trata de pessoa idosa e com poucos recursos financeiros. Diante da demonstração do nexo causal, resta a quantificação do dano moral, o qual deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de desencorajar a reiteração da conduta pelo banco autor do ato lesivo, devendo, ainda, ser levado em conta a extensão do dano suportado e as condições econômicas das partes envolvidas. Nesse particular, levo em conta: as circunstâncias do evento, ou seja, a existência de relação contratual anterior com a parte requerida; as condições das partes, sendo a requerida grande instituição financeira com abrangência em todo o território nacional e a requerente pessoa física, vulnerável por sua posição de consumidora; bem assim a extensão e a intensidade do dano. De acordo com razões explanadas nos itens acima, levando em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta, tomando como base as condições das partes, bem assim a extensão do dano, tenho como justa e razoável a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, ao meu ver, não traduz uma exorbitância, mas é razoável, diante dos fatos expostos. Além disso, vale a menção que surge como consequência da nulidade do contrato, a necessidade de reparação a autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício em caráter indenizatório pelo dano material sofrido, os quais deverão ser ressarcidos em dobro. Nesse particular, considerando que a parte ré não impugnou especificamente o valor atribuído pela autora como devido pelos danos materiais com base na planilha atualizada apresentada no ID 154300172, considero satisfatoriamente comprovado e, por essa razão, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 6.374,50 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais na modalidade repetição do indébito. DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato objeto dos autos (contrato de nº 850616949-23), que deverá ser havido por nulo, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo do referido contrato junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao referido contrato; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na repetição do indébito em dobro do que pagou no valor de R$ 6.374,50 (seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais na modalidade repetição do indébito. Ressalto que os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), incidindo juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento do valor na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e artigo 389, § 1º, do Código Civil, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir de cada evento danoso, na forma dos artigos 398 e 406, §1º, ambos do Código Civil, e conforme Súmula 54 do STJ. Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por considerar que preenche os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumprida as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:20
Procedência
28/07/2025, 06:51
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 13:29
Mero expediente
17/07/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:51
Publicação
11/07/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DESPACHO Vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados perante a unidade de Currais Novos. Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN. Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial. Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários a(o) perito(a) para confecção do laudo. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a). Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos. Currais Novos, data da assinatura no Pje Marcus Vinícius Pereira Junior Juiz de Direito em substituição legal
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 09:28
Mero expediente
08/07/2025, 16:26
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 10:10
Mero expediente
08/07/2025, 08:30
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 08:49
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:22
Publicação
20/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vieram os autos conclusos após o encerramento da fase postulatória. Examinando as matérias preliminares e prejudiciais ventiladas na contestação, entendo que merecem acolhimento em parte. Nesse sentido, deve ser acolhida em parte a prejudicial de mérito quanto à ocorrência da prescrição parcial, tendo em vista a obrigação contratual de trato sucessivo e a incidência ao caso da regra de prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do CDC. Dessa forma, considero que os débitos anteriores aos 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação resultaram prescritos. Esmiuçando o presente comando, declaro que os débitos anteriores a março de 2020 estão fulminados pela prescrição. Em razão do exposto, acolho a prejudicial de prescrição relativa aos débitos anteriores a março de 2020 e, diante da simplicidade da demanda, declaro o feito saneado, ressaltando que o ponto controverso está evidente nos autos e se trata da anuência ou não da autora quanto a contratação do produto bancário impugnado. Assim, dou prosseguimento ao feito, determinando a intimação das partes para apresentação de requerimento fundamentado de produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, determino que a parte autora apresente planilha de cálculos atualizada, excluindo-se as parcelas fulminadas pela prescrição. Publicada e Registrada no Pje. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
AUTOR: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vieram os autos conclusos após o encerramento da fase postulatória. Examinando as matérias preliminares e prejudiciais ventiladas na contestação, entendo que merecem acolhimento em parte. Nesse sentido, deve ser acolhida em parte a prejudicial de mérito quanto à ocorrência da prescrição parcial, tendo em vista a obrigação contratual de trato sucessivo e a incidência ao caso da regra de prescrição quinquenal estabelecida no art. 27 do CDC. Dessa forma, considero que os débitos anteriores aos 5 (cinco) anos pretéritos ao ajuizamento da ação resultaram prescritos. Esmiuçando o presente comando, declaro que os débitos anteriores a março de 2020 estão fulminados pela prescrição. Em razão do exposto, acolho a prejudicial de prescrição relativa aos débitos anteriores a março de 2020 e, diante da simplicidade da demanda, declaro o feito saneado, ressaltando que o ponto controverso está evidente nos autos e se trata da anuência ou não da autora quanto a contratação do produto bancário impugnado. Assim, dou prosseguimento ao feito, determinando a intimação das partes para apresentação de requerimento fundamentado de produção de provas no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, determino que a parte autora apresente planilha de cálculos atualizada, excluindo-se as parcelas fulminadas pela prescrição. Publicada e Registrada no Pje. Intimem-se. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:56
Decisão de Saneamento e Organização
16/05/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 22:09
Publicação
10/05/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
Autor: FRANCINEIDE FERREIRA DO AMARANTE
Réu: BANCO SANTANDER Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 06/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 11:18
Petição (Contestação)
05/05/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/04/2025, 10:15
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 00:01
Publicação
22/04/2025, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, movida por FRANCINEIDE FERREIRA DE AMARANTE em desfavor do BANCO SANTANDER OLÉ S/A, objetivando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão. A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório. A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão. Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que a causa de pedir trata de descontos cujo início ocorreu pelo menos em janeiro de 2017, não podendo assim prosperar tal medida, tendo em vista faltar o elemento necessário para a antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o perigo da demora na prestação jurisdicional. Conquanto a parte demandante tenha impugnado todos os descontos oriundos supostamente de contrato não pactuados, observo que o contrato objeto dos autos foi aparentemente celebrado em 2017, passando-se vários anos ininterruptos de desconto na aposentadoria sem que a parte demandante se insurgisse, o que denota não haver problemas em se aguardar a decisão judicial definitiva, salientando-se que tais valores poderão ser ressarcidos com todos os encargos legais em eventual procedência da ação.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao(s) demandado(s), até o oferecimento da peça contestatória, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, a amparar a legalidade da cobrança realizada. Considerando que é remota a possibilidade de conciliação e tem se mostrado inócua a audiência a que alude o art. 334 do CPC em casos semelhantes a este, citem-se as partes requeridas para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após o transcurso o prazo para defesa: a) apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de 15 dias); b) não apresentada defesa, providencie-se a conclusão para julgamento antecipado; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos, data de assinatura do Pje. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no Pje. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:36
Liminar
14/04/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:18
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801202-90.2025.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) o(a) autor(a) apresentar planilha/demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado; b) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito. Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se. De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a). No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Publicada e Registrada no Pje. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data registrada no sistema. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)