Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801243-54.2023.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ANTONIO CORTEZ em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. No Id. 146816708 foi juntado minuta de acordo em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) o demandado se comprometeu a efetuar o pagamento na quantia de R$ 15.848,82 (quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo que R$ 1.584,88, se refere a honorários sucumbenciais e R$ 4.279,18, referente aos honorários contratuais e o valor remanescente a título indenizatório, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo; 2ª) o valor descrito no item 1, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, será pago através de depósito na conta do advogado do autor, a ser depositado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação; [...] 2.1. o valor descrito no item 1, a título indenizatório, será pago através de depósito na conta do autor, a ser depositado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801243-54.2023.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ANTONIO CORTEZ em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. No Id. 146816708 foi juntado minuta de acordo em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) o demandado se comprometeu a efetuar o pagamento na quantia de R$ 15.848,82 (quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo que R$ 1.584,88, se refere a honorários sucumbenciais e R$ 4.279,18, referente aos honorários contratuais e o valor remanescente a título indenizatório, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo; 2ª) o valor descrito no item 1, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, será pago através de depósito na conta do advogado do autor, a ser depositado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação; [...] 2.1. o valor descrito no item 1, a título indenizatório, será pago através de depósito na conta do autor, a ser depositado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0801243-54.2023.8.20.5159 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ANTONIO CORTEZ em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. No Id. 146816708 foi juntado minuta de acordo em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) o demandado se comprometeu a efetuar o pagamento na quantia de R$ 15.848,82 (quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo que R$ 1.584,88, se refere a honorários sucumbenciais e R$ 4.279,18, referente aos honorários contratuais e o valor remanescente a título indenizatório, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo; 2ª) o valor descrito no item 1, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, será pago através de depósito na conta do advogado do autor, a ser depositado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação; [...] 2.1. o valor descrito no item 1, a título indenizatório, será pago através de depósito na conta do autor, a ser depositado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
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Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ANTONIO CORTEZ em face de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. No Id. 146816708 foi juntado minuta de acordo em que as partes decidiram pôr fim ao litígio nos seguintes termos: 1ª) o demandado se comprometeu a efetuar o pagamento na quantia de R$ 15.848,82 (quinze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), sendo que R$ 1.584,88, se refere a honorários sucumbenciais e R$ 4.279,18, referente aos honorários contratuais e o valor remanescente a título indenizatório, para satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados nesta demanda em face do mesmo; 2ª) o valor descrito no item 1, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, será pago através de depósito na conta do advogado do autor, a ser depositado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação; [...] 2.1. o valor descrito no item 1, a título indenizatório, será pago através de depósito na conta do autor, a ser depositado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da presente transação. É o breve relatório. Em se tratando de partes maiores e capazes, que expressaram seus desejos de forma livre e espontânea, e versando a avença sobre direitos patrimoniais disponíveis, HOMOLOGO o acordo realizado, por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:39
Homologação de Transação
14/04/2025, 12:25
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:37
Publicação
26/03/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0801243-54.2023.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO CORTEZ Endereço: Rua Chagas Xavier, 110, Centro, OLHO-D'ÁGUA DO BORGES - RN - CEP: 59640-490 POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça. Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN. INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. UMARIZAL, 24 de março de 2025 ANTONIA ROBERTA DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:29
Recebimento
24/03/2025, 11:48
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior.
Embargado: Antônio Cortez. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que, ao conhecer de ambos os recursos, deu parcial provimento ao recurso do banco para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 4.000,00 e negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo os demais termos da sentença. A embargante alega vícios no acórdão quanto à análise da restituição de valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conclui-se que os Embargos de Declaração não apontam vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, mas configuram tentativa de rediscutir matéria já devidamente analisada e julgada. 4. Reitera-se que a repetição do indébito em dobro foi amplamente fundamentada no acórdão com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência é pacífica ao entender que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme precedentes do STJ e do próprio tribunal local. 6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 2. É suficiente, para cumprimento do dever de fundamentação, que o julgador apresente razões suficientes para resolver a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Resp nº 1273955/RN, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 02/10/2014; STJ, EDcl no AgRg no Resp nº 1403650/TO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 02/10/2014; TJRN, ED nº 0800183-43.2023.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, j. 21/02/2024; TJRN, ED nº 0800566-77.2019.8.20.5122, Relator Desembargador João Rebouças, j. 05/07/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801243-54.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ANTONIO CORTEZ Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801243-54.2023.8.20.5159. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S/A, em face do Acórdão de Id 28028633, que conheceu de ambos os recursos, dando parcial provimento ao interposto pela instituição financeira no sentindo de diminuir o valor da indenização do dano moral para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e negou provimento ao interposto pela parte autora, mantendo os demais termos da sentença questiona. Em suas razões, o Embargante aduz que "o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre argumento deduzido pelo embargante, de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor." Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de sanar a omissão para que seja reformado o Acórdão. Foram apresentadas contrarrazões. (Id 28386575). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco Bradesco S/A, em face do Acórdão de Id 28028633, que conheceu de ambos os recursos, dando parcial provimento ao interposto pela instituição financeira no sentindo de diminuir o valor da indenização do dano moral para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e negou provimento ao interposto pela parte autora, mantendo os demais termos da sentença questiona. O Acórdão embargado está da seguinte forma ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. DEBATE PREJUDICADO EM VIRTUDE DO OBJETO TER SIDO DISCUTIDO NO RECURSO DO BANCO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES.” (destaquei). Entende-se que o Acórdão embargado não merece reparos, uma vez que, já houve discussão acerca da restituição do indébito em dobro, vejamos: "Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro." Com efeito, a irresignação apresentada pela Embargante, longe de representar qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, caracteriza tentativa flagrante de reabertura da discussão do tema já analisado e julgado. Outrossim, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já devidamente apreciada. Nessa linha é o entendimento extraído dos Acórdãos do Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Apenas como esclarecimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência iterativa no sentido de que, muito embora seja possível a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ação coletiva - como ação civil pública e ação popular -, não cabe falar em efeito erga omnes de sua sentença. Isso porque a inconstitucionalidade de lei, nesses casos, comparece apenas como causa de pedir, questão prejudicial ou fundamentação da decisão, diferentemente do que ocorre com ações de controle concentrado de constitucionalidade. Assim, nesse ponto, aplica-se, o art. 469 do Código de Processo Civil, quanto ao alcance da coisa julgada. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no Resp n° 1273955/RN - Relator Ministro Luís Felipe Salomão - j. em 02/10/2014 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA. ÓBICES. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÕES. MÉRITO. DEMANDA. IMPERTINÊNCIA. ALMEJO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice das Súmulas 07/STJ, 211/STJ, 282/STF e 284/STF. 2. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Resp n° 1403650/TO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - j. em 02/10/2014 - destaquei). Cito também precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO TEMA JÁ BASTANTE ANALISADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I. II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente." (TJRN - ED n° 0800183-43.2023.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FALTA DE MENÇÃO SOBRE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO SOBRE DEMANDA.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PRECEDENTES." (TJRN - ED n° 0800566-77.2019.8.20.5122 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/07/2023 - destaquei). Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante seu provável inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do presente recurso, eis que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do art. 1022 do CPC que autorizam o seu manejo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801243-54.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: BANCO BRADESCO S/A
Embargado: ANTÔNIO CORTEZ Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0801243-54.2023.8.20.5159
26/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801243-54.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ANTONIO CORTEZ Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Apelação Cível nº: 0801243-54.2023.8.20.5159. Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior. Apte/Apdo: Antônio Cortez. Advogado: Dr. Huglison de Paiva Nunes. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO. DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. PLEITO PELA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE CUMPRIMENTO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. DEBATE PREJUDICADO EM VIRTUDE DO OBJETO TER SIDO DISCUTIDO NO RECURSO DO BANCO. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao interposto pelo autor e dar parcial provimento ao interposto pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Antônio Cortez, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de nº 20199005873000053000, bem como, proceder com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20199005873000053000, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora. Além disso, devendo haver a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a parte requerida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). Em suas razões, a instituição financeira alega que “a parte recorrida solicitou a concessão de um empréstimo junto à parte recorrente, oportunidade que tomou ciência de todos os direitos e obrigações decorrentes dessa relação contratual.” Relata que o cartão foi utilizado para realização de saque antecipado do limite do cartão consignado, e em 02/05/19 ocorreu o recebimento do benefício. Assegura que se verifica a absoluta ausência de provas dos danos alegados ou de qualquer ilícito cometido pela parte recorrente. Assevera que de acordo com o artigo 42 do CDC apenas é exigido o pagamento em dobro quando se trata de cobrança indevida. Explica ser necessária a minoração dos honorários, devendo ser arbitrados conforme o juízo de equidade. Aduz que a multa imposta deve ser minorada ou excluída. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas. Igualmente irresignada, a parte autora requer a majoração do valor do dano moral. Alega que "o apelante é pessoa idosa e com pouca instrução, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Por direito, requereu judicialmente a resolução da demanda diante do ilícito praticado, não conseguindo o banco comprovar a licitude da contratação." Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requer a majoração dos honorários sucumbenciais em patamar digno de 20% (vinte por cento), em observância aos parâmetros traçados no art. 85 do CPC. A autora apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso do banco. (Id 27414661). O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora (Id 27411665). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, julgou procedente a pretensão inicial, declarar inexistente o contrato de nº 20199005873000053000, bem como, proceder com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20199005873000053000, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora, realizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). RECURSO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída. O ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de empréstimo por cartão de crédito consignado para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa pretensão que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0800030-63.2023.8.20.5110 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 22/03/2024 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida. Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar. Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de cartão de crédito consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, verifica-se que a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam o valor de aproximadamente R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme Id 27411621 - página 3, sendo pertinente a alteração do valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, entende-se que a minoração do valor se revela justa e razoável e em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de perfilhar os julgados desta Corte de Justiça. Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES” (TJRN – AC nº 0801310-70.2023.8.20.5142 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024 - destaquei). Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar parcialmente o julgado, já que o valor da indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela elevado, sendo desproporcional ao dano experimentado. Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor referente ao dano moral para o quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao empréstimo por cartão de crédito consignado. DA MULTA - ASTREINTES No que concerne à multa imposta, entendo não haver possibilidade de redução da mesma. Conforme jurisprudência do STJ, quando da fixação da multa imposta por descumprimento da obrigação, deve o Juízo: (1) estabelecer um teto máximo para a sua cobrança e; (2) determinar que o valor fixado da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele. É sabido que o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto. A multa por descumprimento objetiva compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, a fim de que seus provimentos tenham a concreção indispensável e permitam que seja alcançada a efetividade na qual o processo deve proporcionar aos sujeitos em litígio. O entendimento doutrinário e jurisprudencial sinalizam no sentido de ser possível o Juiz excluir a multa, modificar a periodicidade ou o valor quando ela se torna insuficiente ou excessiva, podendo inclusive agir de ofício. Para tanto, deve ser fixada de forma moderada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2015. págs. 583/584, vejamos: "A redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão – a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (...). A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas". Pois bem. Aplicando as premissas acima explicitadas ao caso dos autos, considerando os fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e os elementos probatórios, não se vislumbra, na presente demanda, os elementos que possibilitem identificar a configuração da plausibilidade do direito vindicado. Isso porque, a multa somente será imposta em caso de descumprimento da Decisão judicial. Desse modo, é perfeitamente possível a aplicação das medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º do CPC/2015, não se revestindo de ilegalidade ou desproporcionalidade. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de multa diária até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não ferem aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, especialmente se levarmos em consideração o porte econômico da instituição financeira. Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800247-22.2023.8.20.5138 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE 07 (SETE) TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DA MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC Nº 0800730-16.2023.8.20.5150 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 03/05/2024 – destaquei). RECURSO DO AUTOR DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. (destaquei). Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação pelo juízo a quo. Nesse sentido entende esta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “PACOTE DE SERVIÇOS”. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL QUE IDENTIFIQUE A CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FORMA QUE OCORREU A ASSINATURA DIGITAL. PROVA CONSIDERADA FRÁGIL. CONTRATO INVÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENADO A INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DO DANO MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 43 DO STJ VIABILIDADE. HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA SÃO DESPROPORCIONAIS AO PROVENTO OBTIDO. NECESSIDADE DE RESPEITO A ORDEM FIXADA. ARTIGO 85 DO CPC. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC n° 0800381-69.2024.8.20.5120 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024 - destaquei). Por fim, julgo prejudicado o debate em relação ao dano moral em virtude do objeto já ter sido discutido no recurso do banco. Face ao exposto, conheço de ambos os recursos, dando parcial provimento ao interposto pela instituição financeira no sentindo de diminuir o valor da indenização do dano moral para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e negar provimento ao interposto pela parte autora, mantendo os demais termos da sentença questiona. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, julgou procedente a pretensão inicial, declarar inexistente o contrato de nº 20199005873000053000, bem como, proceder com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20199005873000053000, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora, realizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, condenou a demandada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). RECURSO DO BANCO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como os descontos feitos na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída. O ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta. De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de empréstimo por cartão de crédito consignado para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa pretensão que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada. Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos. Nesse sentido, cito jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PARTE DEMANDADA QUE NÃO ANEXOU CONTRATO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA POR PARTE DA DEMANDADA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE PATENTE. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N° 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. QUANTUM. FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0802871-83.2022.8.20.5104 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 09/02/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO APLICADO EM OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC n° 0800030-63.2023.8.20.5110 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 22/03/2024 – destaquei). Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada. DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não faz jus a acolhida. Todavia, o debate em relação à diminuição merece prosperar. Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de cartão de crédito consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda. Dos autos, verifica-se que a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão. Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão. Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador. Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda totalizam o valor de aproximadamente R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), conforme Id 27411621 - página 3, sendo pertinente a alteração do valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assim, entende-se que a minoração do valor se revela justa e razoável e em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de perfilhar os julgados desta Corte de Justiça. Nesse contexto, cito precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE A TÍTULO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA PELO RÉU. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CABIMENTO DE TAL COBRANÇA. ATUAÇÃO ILEGÍTIMA QUE SE RECONHECE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER MINORADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (TJRN - AC nº 0802712-80.2021.8.20.5103 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 28/07/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA A QUO CONSIDERADO ELEVADO PARA A REPARAÇÃO DO DANO SOFRIDO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES” (TJRN – AC nº 0801310-70.2023.8.20.5142 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/05/2024 - destaquei). Assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano. Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso apresentaram fundamentos suficientes para alterar parcialmente o julgado, já que o valor da indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela elevado, sendo desproporcional ao dano experimentado. Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a sentença recorrida, minorando o valor referente ao dano moral para o quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…). Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante. A propósito, segundo posição do STJ, a repetição do indébito é cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro. Destaco os seguintes precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda. Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO REFERENTE À CARTÃO DE CRÉDITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN - AC nº 0802168-30.2023.8.20.5101 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 04/10/2024 - destaquei). Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao empréstimo por cartão de crédito consignado. DA MULTA - ASTREINTES No que concerne à multa imposta, entendo não haver possibilidade de redução da mesma. Conforme jurisprudência do STJ, quando da fixação da multa imposta por descumprimento da obrigação, deve o Juízo: (1) estabelecer um teto máximo para a sua cobrança e; (2) determinar que o valor fixado da multa pode ultrapassar o valor principal, mas não deve se distanciar dele. É sabido que o fim precípuo da astreinte é coagir ao cumprimento da obrigação, devendo o julgador, ao fixar a multa, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto. A multa por descumprimento objetiva compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, a fim de que seus provimentos tenham a concreção indispensável e permitam que seja alcançada a efetividade na qual o processo deve proporcionar aos sujeitos em litígio. O entendimento doutrinário e jurisprudencial sinalizam no sentido de ser possível o Juiz excluir a multa, modificar a periodicidade ou o valor quando ela se torna insuficiente ou excessiva, podendo inclusive agir de ofício. Para tanto, deve ser fixada de forma moderada, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2015. págs. 583/584, vejamos: "A redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão – a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (...). A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas". Pois bem. Aplicando as premissas acima explicitadas ao caso dos autos, considerando os fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e os elementos probatórios, não se vislumbra, na presente demanda, os elementos que possibilitem identificar a configuração da plausibilidade do direito vindicado. Isso porque, a multa somente será imposta em caso de descumprimento da Decisão judicial. Desse modo, é perfeitamente possível a aplicação das medidas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 536, §1º do CPC/2015, não se revestindo de ilegalidade ou desproporcionalidade. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de multa diária até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não ferem aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, especialmente se levarmos em consideração o porte econômico da instituição financeira. Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800247-22.2023.8.20.5138 – Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 17/05/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE 07 (SETE) TARIFAS. COBRANÇA IRREGULAR. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALOR DA MULTA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC Nº 0800730-16.2023.8.20.5150 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 03/05/2024 – destaquei). RECURSO DO AUTOR DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. (destaquei). Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação pelo juízo a quo. Nesse sentido entende esta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “PACOTE DE SERVIÇOS”. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL QUE IDENTIFIQUE A CONTRATANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA FORMA QUE OCORREU A ASSINATURA DIGITAL. PROVA CONSIDERADA FRÁGIL. CONTRATO INVÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENADO A INDENIZAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DO DANO MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL. SÚMULA 362 STJ.CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. SÚMULA 43 DO STJ VIABILIDADE. HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA SÃO DESPROPORCIONAIS AO PROVENTO OBTIDO. NECESSIDADE DE RESPEITO A ORDEM FIXADA. ARTIGO 85 DO CPC. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES." (TJRN - AC n° 0800381-69.2024.8.20.5120 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 23/08/2024 - destaquei). Por fim, julgo prejudicado o debate em relação ao dano moral em virtude do objeto já ter sido discutido no recurso do banco. Face ao exposto, conheço de ambos os recursos, dando parcial provimento ao interposto pela instituição financeira no sentindo de diminuir o valor da indenização do dano moral para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e negar provimento ao interposto pela parte autora, mantendo os demais termos da sentença questiona. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801243-54.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.