Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100032-21.2016.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M. G. ARAUJO DOS SANTOS, MARIA GORETTI ARAUJO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100032-21.2016.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M. G. ARAUJO DOS SANTOS, MARIA GORETTI ARAUJO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 17:35
Mero expediente
04/07/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 19:08
Recebimento
12/06/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100032-21.2016.8.20.0163 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR Polo passivo M. G. ARAUJO DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa requer a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. A ausência de intimação pessoal da parte autora constitui nulidade da sentença. Precedentes do TJRN corroboram a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0100918-81.2014.8.20.0133. TJRN, Apelação Cível nº 0100171-85.2018.8.20.0103. TJRN, Apelação Cível nº 0001892-33.2008.8.20.0162. TJRN, Apelação Cível nº 2018.010830-1. TJRN, Apelação Cível nº 2018.007573-4 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta em desfavor de M G Araújo dos Santos e outros, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Irresignado com a referida decisão, o autor dela se insurge, alegando, em síntese, que: a) havendo indicação de que as comunicações processuais devem ser realizadas em nome de determinado advogado, a não observância implica nulidade; b) a inércia do exequente não tem o condão de extinguir o feito com fulcro no art. 485, III, do CPC, já que o referido dispositivo não se aplica as execuções, mas tão somente as ações de conhecimento; c) “antes que houvesse a decretação do fim da pretensão autoral, os patronos deveriam ser intimados por intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja anulada a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da questão consiste em aferir se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito merece reforma, para que seja determinado o prosseguimento do feito. Impende afirmar que o art. 485, do Código de Processo Civil, assinala hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem deliberação meritória: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Decorre do dispositivo legal em destaque que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, constata-se que, decorrido o prazo assinalado no ato de id. 30445265, a parte autora, intimada por seu defensor, manteve-se inerte, consoante certidão da serventia (Id 30445266). Todavia, da leitura dos autos, constata-se que, após a intimação do procurador do promovente, não sobreveio intimação pessoal da parte apelante, tendo sido proferida a sentença sem observância de tal providência (Id 30445267). No entanto disciplina o §1º do art. 487 acima transcrito que no caso de abandono da causa por mais de trinta dias faz-se indispensável a intimação pessoal da parte para, antes da extinção do feito, suprir o cumprimento de diligências determinadas, razão pela qual a sentença merece reparo, eis que inobservado o regramento legal. Ressalte-se, nesse sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100918-81.2014.8.20.0133, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DAR CONTINUIDADE AO FEITO. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100171-85.2018.8.20.0103, Dr. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab. Des. Expedito Ferreira na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE EXIGIDA PELO § 1.º DO ART. 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0001892-33.2008.8.20.0162, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 30/08/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, CPC/15. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DE Nº 240 DA SÚMULA DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.010830-1, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 07/05/2019). PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015, DISPOSITIVOS APLICADOS AO CASO EM NOME DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS EM PRIMEIRO GRAU. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 (aplicável ao caso em nome do princípio tempus regit actum) exige, em regra, dois requisitos: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. No presente processo, por ter havido citação do réu (fls. 32/32v), os dois requisitos devem estar presentes. (...) (TJRN, Apelação Cível nº 2018.007573-4, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, j. 19/03/2019). (Grifos acrescidos). Neste contexto, a intimação pessoal para que a parte requerente adotasse providências ao prosseguimento do processo não se mostrou atendida, e, por se tratar a extinção de medida drástica, não se evidencia adequada a decisão a quo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100032-21.2016.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 11:33
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 11:31
Decurso de Prazo
08/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:58
Petição (Apelação)
04/04/2025, 11:12
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:14
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:06
Publicação
11/03/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100032-21.2016.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M. G. ARAUJO DOS SANTOS, MARIA GORETTI ARAUJO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SENTENÇA Devidamente intimada para manifestar-se impulsionando o feito, a parte autora manteve-se inerte (id. 142414875). É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando ocorrer o abandono da causa por mais de 30 dias, deixando de promover as diligências que lhe foram incumbidas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Nos termos do §2º do art. 485 do CPC, CONDENO a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (caso tenha ocorrido a citação). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. IPANGUAÇU /RN, 24 de fevereiro de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 09:18
Abandono da causa
28/02/2025, 15:36
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 09:42
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:30
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:43
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:43
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:13
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:13
Publicação
11/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0100032-21.2016.8.20.0163 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Polo Passivo: M. G. ARAUJO DOS SANTOS e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências de id's 131162328, 132096183 e 132365020, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender de direito. Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 9 de dezembro de 2024. LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:25
Ato ordinatório
09/12/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 19:59
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
15/09/2024, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 09:49
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2024, 09:43
Mero expediente
19/03/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:34
Decurso de Prazo
06/02/2024, 17:53
Decurso de Prazo
06/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M. G. ARAUJO DOS SANTOS, MARIA GORETTI ARAUJO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, VI, do CPC, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, considerando as diligências de ids. 106579005, 106579006 e 106579007, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Ipanguaçu/RN, 12 de dezembro de 2023 HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria
Intimação - Processo nº: 0100032-21.2016.8.20.0163 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 18:31
Ato ordinatório
12/12/2023, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 06:37
Decurso de Prazo
27/10/2023, 06:37
Decurso de Prazo
18/10/2023, 14:42
Decurso de Prazo
18/10/2023, 14:42
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:40
Decurso de Prazo
18/10/2023, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100032-21.2016.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: M. G. ARAUJO DOS SANTOS, MARIA GORETTI ARAUJO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO DESPACHO Acolho o pedido formulado pela parte autora (Id. 92698262). Proceda a Secretaria com a busca dos endereços da parte demandada por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Infojud). Cumprida a diligência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. IPANGUAÇU/RN, 17 de dezembro de 2022. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 18:52
Mero expediente
19/12/2022, 10:02
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 08:07
Publicação
14/11/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100032-21.2016.8.20.0163.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: M. G. ARAUJO DOS SANTOS, MARIA GORETTI ARAUJO DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO DESPACHO Habilite-se o patrono como requer id. 82812063. Logo após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para requerer o que entender devido no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, renove-se a intimação, dessa vez pessoal e no prazo de 05 dias. Nada tendo a requerer, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. Caso indique novo endereço da executada, deve a secretaria promover sua citação bem como a dos avalistas. Cumpra-se. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)