Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804215-88.2025.8.20.5106.
AUTOR: JOZIMEIRE BEZERRA
REU: FRANCISCO DE ASSIS (CONHECIDO POR BORÔ) C/G SENTENÇA Sem relatório. 1) Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. 2) No mérito, após a análise dos fatos e provas dos autos, entendo que o pleito autoral não merece prosperar. A ação de imissão na posse constitui instrumento colocado à disposição do proprietário que, embora titular do domínio do bem, ainda não exerceu a posse direta, buscando obtê-la judicialmente daquele que a detenha injustamente. Para o acolhimento da pretensão, exige-se a demonstração concomitante de dois requisitos essenciais: a comprovação do direito de propriedade do autor e a posse injusta exercida pelo réu. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil Brasileiro, o proprietário possui o direito de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Todavia, para que esse direito seja exercido judicialmente, é imprescindível a demonstração inequívoca do domínio. No caso de bens imóveis, o direito de propriedade somente se constitui mediante o registro do título aquisitivo no cartório de registro de imóveis, conforme estabelece o art. 1.245 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o respectivo registro. Assim, a prova da titularidade do bem exige, em regra, a apresentação da matrícula atualizada do imóvel ou de documento registral idôneo que evidencie a aquisição do domínio. No caso em exame, contudo, verifica-se que restou comprovado que a parte autora não possui titularidade do imóvel objeto da demanda. A documentação acostada aos autos não evidencia a existência de registro imobiliário em seu favor, tampouco demonstra, de forma inequívoca, a cadeia dominial do bem. Além disso, o réu afirma em sua contestação que mantinha união estável com a falecida há aproximadamente 12 anos, juntando aos autos, no ID 155465800, registro no CadÚnico no qual consta, no ano de 2021, como integrante do grupo familiar de FRANCINEIDE PEREIRA DA SILVA. Tal circunstância evidencia que então, é o réu quem exerce efetivamente a posse do bem objeto da demanda. O não exercício do domínio do imóvel impede o reconhecimento do direito à imissão na posse, uma vez que tal ação pressupõe justamente a existência de propriedade previamente constituída. Sem a demonstração desse requisito essencial, não se mostra possível acolher a pretensão deduzida na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a comprovação da propriedade constitui requisito indispensável para o deferimento da imissão na posse. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ação de imissão na posse possui natureza petitória, fundada no jus possidendi, sendo cabível ao proprietário que nunca exerceu a posse direta do bem. Para o seu acolhimento, exige-se a comprovação da titularidade do domínio, a individualização do imóvel e a demonstração da posse injusta do réu. Não comprovado nos autos que o autor seja o proprietário do imóvel, especialmente pela ausência de escritura pública registrada em seu nome, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de imissão na posse. Recurso conhecido e não provido.(TJGO – Apelação Cível nº 005XXXX-09.2017.8.09.0011, 1ª Câmara Cível, Rel. Desª Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 28/04/2023, publicado em 28/04/2023). Assim, diante estando comprovado que é o réu quem exerce o domínio sobre o imóvel, resta inviável o reconhecimento do direito pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas, nem honorários. Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juíza de Direito. Camila Azevedo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MOSSORÓ /RN, na data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)