Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RENATA GOMES TEIXEIRA MATOS DA ROCHA ADVOGADO (A): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA - OAB RN9711-A - RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE CEARA-MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL II. TÍTULOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO OBTIDOS ANTES DA POSSE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010. TITULAÇÃO NOVA CONFIGURADA QUANDO NÃO UTILIZADA PARA PONTUAÇÃO NO CONCURSO, PARA PROGRESSÃO ANTERIOR OU PARA QUALQUER OUTRA VANTAGEM NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MOMENTO ANTERIOR. DIREITO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL II DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer o seu direito ao enquadramento no Nível II da carreira do magistério municipal, bem como para condenar o Município recorrido ao pagamento dos valores decorrentes da atualização do enquadramento funcional, com incidência sobre 13º salário, férias, carga suplementar e demais verbas correlatas, a contar do mês subsequente ao requerimento administrativo até sua efetiva implantação, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010. Sem condenação em custas e honorários, em face ao provimento parcial do recurso. Natal/RN, data do sistema. JUIZ RELATOR RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803140-60.2024.8.20.5102 Polo ativo RENATA GOMES TEIXEIRA MATOS DA ROCHA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0803140-60.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Renata Gomes Teixeira Matos da Rocha contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0803140-60.2024.8.20.5102, em ação proposta pela recorrente em face do Município de Ceará-Mirim. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de progressão vertical formulado pela autora, ora recorrente, sob o fundamento de que seu título de pós-graduação foi adquirido antes do ingresso no cargo público de professor e que a lei de regência exigiria ser ele adquirido posteriormente ao ingresso. Nas razões recursais (Id. 34694153), a recorrente sustenta ser “defensável a interpretação sistemática que o art. 15, parágrafo único da Lei Municipal nº. 1.550/10 entende como titulação nova aquela não utilizada para contagem de pontos no concurso público do magistério local, nem para progressão funcional na carreira do magistério local, nem concessão de vantagem salarial da carreira do magistério local”. Assim, requer a revisão da sentença para que seja reconhecido o direito à progressão funcional ao Nível 2, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.550/2010. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 34694156). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado, uma vez que inexiste prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da recorrente. Discute-se no presente recurso o direito da autora à progressão funcional ao Nível 2, prevista na Lei Municipal nº 1.550/2010. A mencionada lei prevê as movimentações na carreira sob duas categorias jurídicas: as progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível, condicionadas à alteração do grau de escolaridade, e as promoções, que correspondem à passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, condicionadas a requisitos temporais e de desempenho. Dispõem os arts. 8º, 10, 15 e 18 da Lei nº 1.550/2010, transcritos na sentença, sobre a estrutura da carreira e os requisitos para progressão e promoção. Vejamos: Art. 8º. A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). Art. 15. A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório. No presente caso, a recorrente ingressou no cargo em 06 de maio de 2021, conforme termo de posse juntado ao Id. 34694138, fl. 4. Consta ainda que a servidora concluiu o curso de licenciatura em Pedagogia em 10 de março de 2017 (Id. 34694138, fls. 15 e 16) e possui pós-graduação em Educação Infantil e Anos Iniciais (Id. 34694138, fls. 16 e 17), ambas as titulações obtidas antes da posse. Entendo ser defensável a interpretação sistemática segundo a qual o art. 15, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.550/10 considera como “titulação nova” aquela que não tenha sido utilizada pela servidora para contagem de pontos no concurso público, nem para progressão funcional anterior, nem para concessão de vantagens remuneratórias na carreira, como ocorre no presente caso. Não havendo prova de que os títulos apresentados tenham sido aproveitados para qualquer finalidade funcional anterior, não há impedimento para que sejam utilizados para fins de progressão ao Nível 2. Desse modo, há de ser reconhecido o direito da recorrente ao novo enquadramento funcional desde a data da apresentação do requerimento administrativo, conforme determina a legislação municipal. Cito precedentes nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREEXISTENTE À POSSE. MESTRADO. PLEITO DE REENQUADRAMENTO NA CLASSE CORRESPONDENTE AO NÍVEL DE TITULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI MUNICIPAL N° 1.550/2010. AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO MOMENTO DO CONCURSO OU DA POSSE. ART. 373, I, DO CPC. ENQUADRAMENTO DEVIDO APÓS CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 10; 12, §2º e 15,CAPUT e § ÚNICO, DA LCM 1.550/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803732-07.2024.8.20.5102, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2025, PUBLICADO em 29/08/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE OBTEVE O DIPLOMA DE ESPECIALIZAÇÃO EM PEDAGOGIA DO MOVIMENTO NA INFÂNCIA EM 09/07/2012, ANTES DA POSSE NO CARGO, EM 25/11/2020, E FOI ENQUADRADA NO NÍVEL III DA CARREIRA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV A CONTAR DA DATA DA POSSE E DE PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DE TERÇO DE FÉRIAS. ENQUADRAMENTO INICIAL DA SERVIDORA NO NÍVEL III DA CARREIRA, DESTINADO AO TITULARES DE GRADUAÇÃO OU LICENCIATURA. INGRESSO NA CARREIRA QUE SE DÁ NO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO NO MOMENTO DA POSSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, § 1º, 7º, IV E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE 322/2006. DESNECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O REENQUADRAMENTO INICIAL NA CARREIRA, O QUAL NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO OU PROMOÇÃO FUNCIONAIS. DIREITO AO REENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV, VOLTADO AOS DETENTORES DO TÍTULO DE ESPECIALISTA, DESDE A DATA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O reenquadramento inicial no nível da carreira, correspondente à titulação do docente no momento da posse, dispensa a realização de estágio probatório e a formulação de requerimento administrativo, já que se trata de simples posicionamento originário do servidor na estrutura da carreira que leva em conta seu grau de escolaridade ao tempo da investidura no cargo, não se confundindo com progressões e promoções funcionais.No presente caso, a autora obteve o título de Especialista em Pedagogia do Movimento na Infância em 09/07/2012 (Identificador 18388272), isto é, ante da posse, ocorrida em 25/11/2020 (Identificador 18388270), de modo que, ao ser nomeada, deveria tê-lo sido no Nível “IV” da carreira de Professor, e não no Nível “III”, nos termos dos arts. 6º, § 1º, 7º, V, e 9º, parágrafo único, da LCE 322/2006. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0908179-29.2022.8.20.5001, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 23/07/2024) MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL IV. CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALISTA ANTES DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE INICIAR A CARREIRA NO NÍVEL REQUERIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE USO DO TÍTULO NO ENQUADRAMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ESTATAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator. Sem condenação de custas e honorários advocatícios em face da recorrente beneficiária da Justiça Gratuita. Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo. Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinhoJuiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MILTON ARESTIDES ARBALHO NETO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado inicial de enquadramento no nível IV do cargo de Professor do Magistério Estadual do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de “não existe nos autos, quaisquer informações de que o autor prestou concurso público para o cargo de professor nível IV, o que, em tese, em um primeiro exame dos dispositivos acima transcritos, lhe daria o direito de ser enquadrado no nível requerido. Todavia, os dispositivos aqui analisados devem ser vistos, não de forma isolada, mas considerando todo o seu conjunto, de modo a não se fazer interpretações equivocada dos direitos ali regulamentados. Nessa linha, vê-se, da leitura do art. 45, § 3º, da LCE n.º 322/2006, que para o deferimento da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de nível. Isto significa que desde o princípio para o servidor obter a promoção terá, sim, de respeitar o período de estágio probatório, não podendo simplesmente "pular" um nível, sob o argumento de que já preencheria os requisitos para tanto. Se isso fosse verdade, o legislador teria explicitado tal situação, permitindo expressamente que os professores ingressantes no magistério estadual pudessem obter tal direito.”. Em suas razões, o recorrente alegou a possibilidade do enquadramento inicial ser realizado no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06. Sustentou sofrer prejuízos remuneratórios por não ter sido enquadrado no nível requerido. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, verifica-se ser incontroverso que a parte recorrente foi aprovada através de concurso público para o cargo de Professor do Magistério Estadual, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16 de março de 2015, conforme a ficha funcional acostada (ID 5750579). Todavia, diferente do consignado na decisão recorrida, é possível o enquadramento inicial do servidor no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06: Art. 9º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo. Parágrafo único. O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (grifos acrescidos) Entretanto, embora seja possível o uso do título para enquadramento inicial na carreira, o recorrente não comprovou ter dado ciência a Administração Pública do seu grau de especialização, apesar do prazo concedido pelo Juízo sentenciante para anexar prova nos autos neste sentido. Neste ponto, registre-se que, o recorrente alegou a não aceitação pelo ente estatal do protocolo de requerimento de promoção, pois, naquele momento, estava em estágio probatório. Todavia, deveria ter apresentado alguma declaração do Poder Público referente a esta assertiva. Não obstante, também não demonstrou ter dado ciência ao recorrido, no momento da posse, da existência do título. Assim, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que, em regra, ao autor incumbe provar o alegado (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual o pedido formulado é improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos termos do presente voto. É como voto. Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825602-33.2018.8.20.5001, Mag. FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2020, PUBLICADO em 28/04/2020)
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora, para reconhecer o seu direito ao enquadramento no Nível II da carreira do magistério municipal, bem como para condenar o Município recorrido ao pagamento dos valores decorrentes da atualização do enquadramento funcional, com incidência sobre 13º salário, férias, carga suplementar e demais verbas correlatas, a contar do mês subsequente ao requerimento administrativo até sua efetiva implantação, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 1.550/2010. Sobre o valor da condenação, deverá incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem condenação em custas e honorários, em face ao parcial provimento do recurso. É como voto. Natal/RN, data do sistema. JUIZ RELATOR Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.