Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0814502-37.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA SILVA em face de Banco do Brasil S/A, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas. Decisão de Id 148660889 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a liminar de exibição. Contestação do réu UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA sob Id 150792772, na qual são suscitadas preliminar de inépcia da inicial. Contestação da COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA (Id. 106152967) com preliminar de impugnação ao valor da causa. Réplica às contestações no Id. 154513446. Decisório de Id. 164747538 retificando a ré AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, passando a constar UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, bem como agendando a audiência de conciliação inicial. Plano de pagamento apresentado no Id. 168379921. Defesa do BANCO DO BRASIL S/A no Id. 168378796, com preliminar de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária. Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 168399811). Réplica no Id. 177046650. É o que interessa relatar. DECISÃO: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. As questões processuais pendentes de análise são: preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva ad causam, impugnação à justiça gratuita, inaplicabilidade da Lei 14.181/2021 ao caso concreto, bem como a distribuição do ônus probatório e alegação de revelia. DAS PRELIMINARES DE DEFESA Sobre a falta de interesse de agir e inépcia da inicial, ressalte-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aferidos caso a caso, ao critério do juiz, e dizem respeito à demonstração das condições do exercício do direito pleiteado ou cumprimento dos pressupostos processuais. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Sendo a comprovação do estado de superendividamento indispensável para propositura da presente ação e lastro sobre o qual será analisada a configuração dos critérios legais à realidade do promovente, necessária a complementação dos documentos, anotando-se que a inércia, nesse caso, gera igualmente a ausência do cumprimento do ônus probatório próprio do autor (art. 373, I, CPC). No que se refere à impugnação ao valor da causa, a respeito do tema, o art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil, determina que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida", alinhando-se a indicação autoral com a prescrição literal da legislação processual. Por fim, no respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88. No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC. Os réus, contudo, não trazem elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral. Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente. A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC. À vista do exposto, REJEITAM-SE as preliminares arguidas em defesa. DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Convém destacar que se aplicam, in casu, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC. PONTOS CONTROVERTIDOS Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) considerando-se a situação atual da autora, a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? (v) os descontos consignados em folha de pagamento regidos por lei específica (dívidas decorrentes de operação de crédito consignado) devem ser excluídos do processo de repactuação nos termos do Decreto 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h? (vi) o plano de pagamento deverá garantir a preservação do mínimo existencial de R$ 600,00 e não 70% da renda líquida, e deverá garantir aos credores no mínimo o recebimento do valor principal mais correção monetária? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento. DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação. Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C. STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna. Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, determino: a) rejeito as preliminares levantadas em defesa b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). Em seguida, faça-se conclusão para decisão ou sentença, conforme o caso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)