Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor de FELIPE BEZERRA DE ABREU, em cumprimento a Decisão proferida em id n.º 179345496, em atenção aos dados bancários informados em id n.º 181850999. Após, retornem os autos ao arquivo. P.I.C. NATAL/RN, 26 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor de FELIPE BEZERRA DE ABREU, em cumprimento a Decisão proferida em id n.º 179345496, em atenção aos dados bancários informados em id n.º 181850999. Após, retornem os autos ao arquivo. P.I.C. NATAL/RN, 26 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor de FELIPE BEZERRA DE ABREU, em cumprimento a Decisão proferida em id n.º 179345496, em atenção aos dados bancários informados em id n.º 181850999. Após, retornem os autos ao arquivo. P.I.C. NATAL/RN, 26 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor de FELIPE BEZERRA DE ABREU, em cumprimento a Decisão proferida em id n.º 179345496, em atenção aos dados bancários informados em id n.º 181850999. Após, retornem os autos ao arquivo. P.I.C. NATAL/RN, 26 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:01
Mero expediente
26/03/2026, 09:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 07:24
Reativação
26/03/2026, 06:49
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:29
Definitivo
17/03/2026, 07:32
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:05
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:01
Publicação
09/03/2026, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 13:47
Publicação
06/03/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os advogados do executado FELIPE BEZERRA DE ABREU, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, averigue os dados da conta tituladas por seu constituinte ante a notificação impeditiva (telas infra), devendo, em havendo eventuais incorreções, informar os dados bancários escorreitos, a fim de que seja possível a expedição do alvará no âmbito do SisconDJ. NATAL/RN, 5 de março de 2026 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0815609-29.2019.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
05/03/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:13
Documento (Certidão)
05/03/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Extinta a execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC, resta pendente a devolução de valores ainda constritos em contas bancárias dos devedores, nos moldes da sentença proferida em id n.º 173708898. Ex positis, considerando que foram constritados valores em contas bancárias de diferentes executados, e apresentados os dados bancários, conforme extrato da conta judicial fornecida pelo sistema SISCONDJ, expeça-se alvará em favor do respectivo "nome do depositante", dos valores depositados, devidamente corrigidos. De modo a auxiliar a secretaria do Juízo, o sistema SISCONDJ informa a existência dos seguintes valores, de cada depositante: a) Rafael Bezerra de Abreu - R$ 59.769,30; R$ 11.430,85; 30,69; 100,00; 100,00; 123,54; 101,41; R$ 2,84; R$ 788,94 - totalizando R$ 72.447,57 (setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). b) Gabriela de Abreu Silva Schuch - R$ 3.000,00 c) Felipe Bezerra de Abreu - R$ 50,00 Ademais, verifico que há depositado valores tendo como depositante PLUXEE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO BRASIL S/A, CNPJ nº 30.798.783/0001-61. Considerando que referido CNPJ não encontra-se no polo ativo ou passivo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a quem devem ser restituídos tais valores, informando ainda os respectivos dados bancários. Promovidas todas as diligências acima, arquivem-se os autos P.I.C. NATAL/RN, 04 de março de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 11:02
Outras Decisões
04/03/2026, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:31
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 21:29
Mero expediente
03/03/2026, 18:12
Documento (Certidão)
03/03/2026, 14:15
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:05
Documento (Certidão)
11/02/2026, 19:39
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:02
Decurso de Prazo
01/02/2026, 00:01
Publicação
31/01/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 14:37
Publicação
31/01/2026, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 04:10
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Em que pese a sentença de extinção proferida, verifico que pendente de levantamento os valores bloqueados no curso do feito. Considerando que os valores disponibilizados divergem em parte daqueles indicados em petição de ID 173577572, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do extrato emitido pelo sistema SISCONDJ (ID 174157102), requerendo o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 12 de janeiro de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 20:17
Mero expediente
12/01/2026, 13:45
Documento (Certidão)
12/01/2026, 13:04
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: SOUL EVENTOS LTDA - EPP e outros (3) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo nº: 0815609-29.2019.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc., Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presenta execução envolvendo as partes acima nominadas. Autorizo, em consequência, eventuais restrições decorrentes deste processo. In casu, todavia, inexistem restrições em sistemas judiciais conveniados. Custas processuais, acaso existentes, pelo executado. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Natal, 6 de janeiro de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/01/2026, 06:41
Conclusão (para julgamento)
28/12/2025, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/12/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:08
Publicação
17/12/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que interposto Agravo em Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, a qual se encontra pendente de remessa ao STJ. Ex positis, determino a renovação da suspensão do presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 15 de dezembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:36
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
15/12/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:59
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:10
Mero expediente
17/10/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2025, 08:28
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:01
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:10
Publicação
25/07/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:11
Publicação
25/07/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 06:04
Publicação
25/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:48
Publicação
25/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:37
Publicação
25/07/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, interposto em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum, observo que negado provimento ao recurso. Todavia, ainda não transitado em julgado o Acórdão proferido. Ex positis, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, interposto em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum, observo que negado provimento ao recurso. Todavia, ainda não transitado em julgado o Acórdão proferido. Ex positis, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, interposto em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum, observo que negado provimento ao recurso. Todavia, ainda não transitado em julgado o Acórdão proferido. Ex positis, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, interposto em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum, observo que negado provimento ao recurso. Todavia, ainda não transitado em julgado o Acórdão proferido. Ex positis, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, interposto em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum, observo que negado provimento ao recurso. Todavia, ainda não transitado em julgado o Acórdão proferido. Ex positis, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 22 de julho de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 10:26
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
22/07/2025, 23:52
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:46
Publicação
29/05/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:31
Publicação
29/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:15
Publicação
29/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000 em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum. Decidiu este Juízo pela impenhorabilidade dos recursos apontados, oriundos do Projeto Djalma Maranhão. Ademais, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo mencionado. Pugna o executado, em retro petição, pela expedição de alvará do montante sobredito, sob a alegação de imperiosidade dos valores descritos para fins de adimplemento do contrato entabulado com a artista contratada pelo projeto. Todavia, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, verifico que interposto Agravo Interno, em face da Decisão monocrática proferida. O recurso sobredito encontra-se pendente de julgamento. Ex positis, tendo em vista que condicionada a expedição de alvará somente após a preclusão da Decisão proferida por este Juízo (id n.º 145338416), bem ainda tendo em vista que ainda não precluso o decisum descrito, em face do poder geral de cautela, indefiro, nesse momento processual, o pedido formulado. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000. Determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. P.I.C. NATAL /RN, 27 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000 em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum. Decidiu este Juízo pela impenhorabilidade dos recursos apontados, oriundos do Projeto Djalma Maranhão. Ademais, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo mencionado. Pugna o executado, em retro petição, pela expedição de alvará do montante sobredito, sob a alegação de imperiosidade dos valores descritos para fins de adimplemento do contrato entabulado com a artista contratada pelo projeto. Todavia, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, verifico que interposto Agravo Interno, em face da Decisão monocrática proferida. O recurso sobredito encontra-se pendente de julgamento. Ex positis, tendo em vista que condicionada a expedição de alvará somente após a preclusão da Decisão proferida por este Juízo (id n.º 145338416), bem ainda tendo em vista que ainda não precluso o decisum descrito, em face do poder geral de cautela, indefiro, nesse momento processual, o pedido formulado. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000. Determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. P.I.C. NATAL /RN, 27 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000 em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum. Decidiu este Juízo pela impenhorabilidade dos recursos apontados, oriundos do Projeto Djalma Maranhão. Ademais, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo mencionado. Pugna o executado, em retro petição, pela expedição de alvará do montante sobredito, sob a alegação de imperiosidade dos valores descritos para fins de adimplemento do contrato entabulado com a artista contratada pelo projeto. Todavia, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, verifico que interposto Agravo Interno, em face da Decisão monocrática proferida. O recurso sobredito encontra-se pendente de julgamento. Ex positis, tendo em vista que condicionada a expedição de alvará somente após a preclusão da Decisão proferida por este Juízo (id n.º 145338416), bem ainda tendo em vista que ainda não precluso o decisum descrito, em face do poder geral de cautela, indefiro, nesse momento processual, o pedido formulado. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000. Determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. P.I.C. NATAL /RN, 27 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000 em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum. Decidiu este Juízo pela impenhorabilidade dos recursos apontados, oriundos do Projeto Djalma Maranhão. Ademais, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo mencionado. Pugna o executado, em retro petição, pela expedição de alvará do montante sobredito, sob a alegação de imperiosidade dos valores descritos para fins de adimplemento do contrato entabulado com a artista contratada pelo projeto. Todavia, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, verifico que interposto Agravo Interno, em face da Decisão monocrática proferida. O recurso sobredito encontra-se pendente de julgamento. Ex positis, tendo em vista que condicionada a expedição de alvará somente após a preclusão da Decisão proferida por este Juízo (id n.º 145338416), bem ainda tendo em vista que ainda não precluso o decisum descrito, em face do poder geral de cautela, indefiro, nesse momento processual, o pedido formulado. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000. Determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. P.I.C. NATAL /RN, 27 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Compulsando os autos, observo que a parte exequente interpôs Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000 em face da Decisão proferida por este Juízo em id n.º 145338416, cujo teor determinou a expedição de alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos), após a preclusão do mencionado decisum. Decidiu este Juízo pela impenhorabilidade dos recursos apontados, oriundos do Projeto Djalma Maranhão. Ademais, indeferido o pedido de efeito suspensivo nos autos do Agravo mencionado. Pugna o executado, em retro petição, pela expedição de alvará do montante sobredito, sob a alegação de imperiosidade dos valores descritos para fins de adimplemento do contrato entabulado com a artista contratada pelo projeto. Todavia, em consulta aos autos do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000, verifico que interposto Agravo Interno, em face da Decisão monocrática proferida. O recurso sobredito encontra-se pendente de julgamento. Ex positis, tendo em vista que condicionada a expedição de alvará somente após a preclusão da Decisão proferida por este Juízo (id n.º 145338416), bem ainda tendo em vista que ainda não precluso o decisum descrito, em face do poder geral de cautela, indefiro, nesse momento processual, o pedido formulado. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0805618-84.2025.8.20.0000. Determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. P.I.C. NATAL /RN, 27 de maio de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:40
Outras Decisões
27/05/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:40
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:51
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:47
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:47
Publicação
12/05/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:38
Publicação
04/05/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 05:38
Publicação
29/04/2025, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 09:28
Publicação
28/04/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 15:51
Publicação
28/04/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, na qual informa que eventuais propostas de renegociação de dívidas devem tramitar pelas alçadas internas do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, mediante formalização expressa do interessado junto à agência bancária responsável pelo relacionamento contratual, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigir-se à agência do BNB competente, com a finalidade de apresentar formalmente proposta de regularização do débito. Findo o referido prazo, manifeste-se nos autos acerca do resultado da negociação. P.I. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, na qual informa que eventuais propostas de renegociação de dívidas devem tramitar pelas alçadas internas do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, mediante formalização expressa do interessado junto à agência bancária responsável pelo relacionamento contratual, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigir-se à agência do BNB competente, com a finalidade de apresentar formalmente proposta de regularização do débito. Findo o referido prazo, manifeste-se nos autos acerca do resultado da negociação. P.I. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, na qual informa que eventuais propostas de renegociação de dívidas devem tramitar pelas alçadas internas do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, mediante formalização expressa do interessado junto à agência bancária responsável pelo relacionamento contratual, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigir-se à agência do BNB competente, com a finalidade de apresentar formalmente proposta de regularização do débito. Findo o referido prazo, manifeste-se nos autos acerca do resultado da negociação. P.I. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, na qual informa que eventuais propostas de renegociação de dívidas devem tramitar pelas alçadas internas do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, mediante formalização expressa do interessado junto à agência bancária responsável pelo relacionamento contratual, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigir-se à agência do BNB competente, com a finalidade de apresentar formalmente proposta de regularização do débito. Findo o referido prazo, manifeste-se nos autos acerca do resultado da negociação. P.I. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela parte exequente, na qual informa que eventuais propostas de renegociação de dívidas devem tramitar pelas alçadas internas do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, mediante formalização expressa do interessado junto à agência bancária responsável pelo relacionamento contratual, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, dirigir-se à agência do BNB competente, com a finalidade de apresentar formalmente proposta de regularização do débito. Findo o referido prazo, manifeste-se nos autos acerca do resultado da negociação. P.I. NATAL/RN, 23 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 07:56
Mero expediente
23/04/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 11:52
Publicação
22/04/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 04:56
Documento (Ofício)
21/04/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:02
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a retro petição. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 14 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:17
Mero expediente
14/04/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:02
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:23
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:05
Publicação
01/04/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:35
Publicação
01/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 03:22
Publicação
01/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:04
Publicação
01/04/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, entrar em contato com a parte exequente, objetivando a formalização de eventual acordo apto à satisfação da presente execução, conforme pontuado pelo credor em retro petição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos P.I. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, entrar em contato com a parte exequente, objetivando a formalização de eventual acordo apto à satisfação da presente execução, conforme pontuado pelo credor em retro petição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos P.I. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, entrar em contato com a parte exequente, objetivando a formalização de eventual acordo apto à satisfação da presente execução, conforme pontuado pelo credor em retro petição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos P.I. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, entrar em contato com a parte exequente, objetivando a formalização de eventual acordo apto à satisfação da presente execução, conforme pontuado pelo credor em retro petição. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos P.I. NATAL/RN, 28 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:18
Mero expediente
28/03/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 09:42
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:13
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:12
Publicação
26/03/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. No tocante ao pedido de reconsideração, indefiro-o, mantendo a decisão proferida em id n.º 144193370, por seus próprios fundamentos. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre ao interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 20 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 08:59
Mero expediente
20/03/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:35
Publicação
18/03/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 06:25
Publicação
18/03/2025, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 05:00
Publicação
18/03/2025, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. RAFAEL BEZERRA DE ABREU, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 144193370, alegando haver erro material no julgado proferido, uma vez que conforme Certificado de Incentivo Fiscal (id 141993487 e 141993489), o executado foi devidamente credenciado para captar recursos junto a incentivadores até 06/03/2025, no montante de R$ 285.360,00, (duzentos e oitenta e cinco mil trezentos e sessenta reais), a fim de subsidiar a 5ª edição do projeto cultural Palco Maior. Aduz que o parecer da Secretaria Municipal de Tributação, constante no id 141993497 (pág. 28), confirma que a empresa Água Marinha Empreendimentos Turísticos LTDA se comprometeu a destinar a importância de R$ 142.680,00 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais) de seu ISS para o projeto cultural, com deferimento do pedido (pág. 30). O mesmo se aplica à empresa Topázio Empreendimento Turístico LTDA, conforme documentos em id 141993498 (pág. 32). Assevera que o não reconhecimento dessas transferências e do efetivo financiamento para o projeto cultural Palco Maior configura um erro material, sendo necessário o reconhecimento e correção na decisão, com a devida consideração dos valores mencionados, que não podem ser bloqueados, dado que se destinam a fins específicos e legalmente regulamentados. Argumenta que devidamente comprovado que o montante de R$ 59.756,84 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bloqueado da conta do executado, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, bem como que a conta do Banco do Brasil é utilizada exclusivamente para o recebimento das verbas relativas ao Projeto Cultural Palco Maior. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, determinando-se a reforma da decisão de id 144193370, para que seja desbloqueado o montante de R$ 59.756,84 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bloqueado da conta do Banco do Brasil do executado Rafael Bezerra de Abreu; Instada a se manifestar, a Recuperanda apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 145171610. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, reputa-se ser o caso de acolhimento parcial dos aclaratórios. Conforme assentado na decisão, objeto dos presentes aclaratórios: “Situação diversa ocorre neste momento, uma vez que anexados aos autos certificados de incentivo fiscal, comprovantes de recursos transferidos datados no ano 2023 e primeiro semestre de 2024, contrato de abertura de conta corrente, Ficha cadastral de Incentivador - ISS, termo de compromisso, contrato com a empresa Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA (ID 141993497) e demais documentos carreados ao ID 141993497. Merecem relevo os extratos bancários anexados aos IDs 141993516 e 141993517, os quais demonstram a movimentação da conta entre 26/11/2024 à 31/01/2025. Neste período comprovado o recebimento das quantias de R$ 15.599,81 da empresa Topazio E Turístico LTDA, bem como R$ 4.136,13 da pessoa jurídica Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA. Adiante, em 10/01/2025, evidenciado o recebimento da monta de R$ 16.030,28, totalizando o numerário recebido nos meses de dezembro e janeiro, na ordem de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). Desse modo, merece parcial acolhimento o pleito de RAFAEL BEZERRA DE ABREU, eis que evidenciado o liame entre o valor de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), ao Projeto Palco Maior, beneficiado pela Lei Djalma Maranhão.”. Entendeu este Juízo em momento anterior pela impenhorabilidade dos recursos oriundos do Projeto Djalma Maranhão. Todavia, o pedido de desbloqueio fora veiculado de maneira documentalmente carente. A esse respeito, anexados aos autos, quando da decisão ora combatida, apenas extratos bancários contendo a movimentação no período de 26/11/2024 a 31/01/2025. Contudo, nestes aclaratórios, o pedido está devidamente instruído com toda a movimentação financeira do ano 2024, incluindo o mês de janeiro de 2025. No caso em versa, em 31/08/2024, havia na conta bancária apenas a quantia de R$ 76,06. No meses de setembro, outubro e novembro de 2024, entre as entradas advindas das empresas Topazio E Turístico LTDA, bem como da pessoa jurídica Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA, e respectivas saídas, contabilizo o montante de R$ 23.914,56 (vinte e três mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). A Decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Todavia, haja vista a documentação neste momento anexada, impera-se acolher em parte, os presentes aclaratórios. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e os ACOLHO em parte, com fulcro no art. 1022, inc. III, do CPC, devendo o dispositivo da decisão de id n.º 144193370 ser lançado nos autos nos seguintes termos: “DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO em parte, o pedido do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, ao passo em que determino, após a preclusão da presente decisão: a) Expeça-se alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). b) Expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia remanescente de 24.614,01 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e um centavo). Para tanto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação de seus dados bancários. c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a dedução do montante levantado, requerendo o que entender de direito. d) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. P.I.". Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. RAFAEL BEZERRA DE ABREU, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 144193370, alegando haver erro material no julgado proferido, uma vez que conforme Certificado de Incentivo Fiscal (id 141993487 e 141993489), o executado foi devidamente credenciado para captar recursos junto a incentivadores até 06/03/2025, no montante de R$ 285.360,00, (duzentos e oitenta e cinco mil trezentos e sessenta reais), a fim de subsidiar a 5ª edição do projeto cultural Palco Maior. Aduz que o parecer da Secretaria Municipal de Tributação, constante no id 141993497 (pág. 28), confirma que a empresa Água Marinha Empreendimentos Turísticos LTDA se comprometeu a destinar a importância de R$ 142.680,00 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais) de seu ISS para o projeto cultural, com deferimento do pedido (pág. 30). O mesmo se aplica à empresa Topázio Empreendimento Turístico LTDA, conforme documentos em id 141993498 (pág. 32). Assevera que o não reconhecimento dessas transferências e do efetivo financiamento para o projeto cultural Palco Maior configura um erro material, sendo necessário o reconhecimento e correção na decisão, com a devida consideração dos valores mencionados, que não podem ser bloqueados, dado que se destinam a fins específicos e legalmente regulamentados. Argumenta que devidamente comprovado que o montante de R$ 59.756,84 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bloqueado da conta do executado, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, bem como que a conta do Banco do Brasil é utilizada exclusivamente para o recebimento das verbas relativas ao Projeto Cultural Palco Maior. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, determinando-se a reforma da decisão de id 144193370, para que seja desbloqueado o montante de R$ 59.756,84 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bloqueado da conta do Banco do Brasil do executado Rafael Bezerra de Abreu; Instada a se manifestar, a Recuperanda apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 145171610. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, reputa-se ser o caso de acolhimento parcial dos aclaratórios. Conforme assentado na decisão, objeto dos presentes aclaratórios: “Situação diversa ocorre neste momento, uma vez que anexados aos autos certificados de incentivo fiscal, comprovantes de recursos transferidos datados no ano 2023 e primeiro semestre de 2024, contrato de abertura de conta corrente, Ficha cadastral de Incentivador - ISS, termo de compromisso, contrato com a empresa Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA (ID 141993497) e demais documentos carreados ao ID 141993497. Merecem relevo os extratos bancários anexados aos IDs 141993516 e 141993517, os quais demonstram a movimentação da conta entre 26/11/2024 à 31/01/2025. Neste período comprovado o recebimento das quantias de R$ 15.599,81 da empresa Topazio E Turístico LTDA, bem como R$ 4.136,13 da pessoa jurídica Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA. Adiante, em 10/01/2025, evidenciado o recebimento da monta de R$ 16.030,28, totalizando o numerário recebido nos meses de dezembro e janeiro, na ordem de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). Desse modo, merece parcial acolhimento o pleito de RAFAEL BEZERRA DE ABREU, eis que evidenciado o liame entre o valor de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), ao Projeto Palco Maior, beneficiado pela Lei Djalma Maranhão.”. Entendeu este Juízo em momento anterior pela impenhorabilidade dos recursos oriundos do Projeto Djalma Maranhão. Todavia, o pedido de desbloqueio fora veiculado de maneira documentalmente carente. A esse respeito, anexados aos autos, quando da decisão ora combatida, apenas extratos bancários contendo a movimentação no período de 26/11/2024 a 31/01/2025. Contudo, nestes aclaratórios, o pedido está devidamente instruído com toda a movimentação financeira do ano 2024, incluindo o mês de janeiro de 2025. No caso em versa, em 31/08/2024, havia na conta bancária apenas a quantia de R$ 76,06. No meses de setembro, outubro e novembro de 2024, entre as entradas advindas das empresas Topazio E Turístico LTDA, bem como da pessoa jurídica Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA, e respectivas saídas, contabilizo o montante de R$ 23.914,56 (vinte e três mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). A Decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Todavia, haja vista a documentação neste momento anexada, impera-se acolher em parte, os presentes aclaratórios. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e os ACOLHO em parte, com fulcro no art. 1022, inc. III, do CPC, devendo o dispositivo da decisão de id n.º 144193370 ser lançado nos autos nos seguintes termos: “DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO em parte, o pedido do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, ao passo em que determino, após a preclusão da presente decisão: a) Expeça-se alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). b) Expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia remanescente de 24.614,01 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e um centavo). Para tanto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação de seus dados bancários. c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a dedução do montante levantado, requerendo o que entender de direito. d) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. P.I.". Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. RAFAEL BEZERRA DE ABREU, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 144193370, alegando haver erro material no julgado proferido, uma vez que conforme Certificado de Incentivo Fiscal (id 141993487 e 141993489), o executado foi devidamente credenciado para captar recursos junto a incentivadores até 06/03/2025, no montante de R$ 285.360,00, (duzentos e oitenta e cinco mil trezentos e sessenta reais), a fim de subsidiar a 5ª edição do projeto cultural Palco Maior. Aduz que o parecer da Secretaria Municipal de Tributação, constante no id 141993497 (pág. 28), confirma que a empresa Água Marinha Empreendimentos Turísticos LTDA se comprometeu a destinar a importância de R$ 142.680,00 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais) de seu ISS para o projeto cultural, com deferimento do pedido (pág. 30). O mesmo se aplica à empresa Topázio Empreendimento Turístico LTDA, conforme documentos em id 141993498 (pág. 32). Assevera que o não reconhecimento dessas transferências e do efetivo financiamento para o projeto cultural Palco Maior configura um erro material, sendo necessário o reconhecimento e correção na decisão, com a devida consideração dos valores mencionados, que não podem ser bloqueados, dado que se destinam a fins específicos e legalmente regulamentados. Argumenta que devidamente comprovado que o montante de R$ 59.756,84 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bloqueado da conta do executado, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, bem como que a conta do Banco do Brasil é utilizada exclusivamente para o recebimento das verbas relativas ao Projeto Cultural Palco Maior. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, determinando-se a reforma da decisão de id 144193370, para que seja desbloqueado o montante de R$ 59.756,84 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bloqueado da conta do Banco do Brasil do executado Rafael Bezerra de Abreu; Instada a se manifestar, a Recuperanda apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 145171610. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, reputa-se ser o caso de acolhimento parcial dos aclaratórios. Conforme assentado na decisão, objeto dos presentes aclaratórios: “Situação diversa ocorre neste momento, uma vez que anexados aos autos certificados de incentivo fiscal, comprovantes de recursos transferidos datados no ano 2023 e primeiro semestre de 2024, contrato de abertura de conta corrente, Ficha cadastral de Incentivador - ISS, termo de compromisso, contrato com a empresa Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA (ID 141993497) e demais documentos carreados ao ID 141993497. Merecem relevo os extratos bancários anexados aos IDs 141993516 e 141993517, os quais demonstram a movimentação da conta entre 26/11/2024 à 31/01/2025. Neste período comprovado o recebimento das quantias de R$ 15.599,81 da empresa Topazio E Turístico LTDA, bem como R$ 4.136,13 da pessoa jurídica Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA. Adiante, em 10/01/2025, evidenciado o recebimento da monta de R$ 16.030,28, totalizando o numerário recebido nos meses de dezembro e janeiro, na ordem de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). Desse modo, merece parcial acolhimento o pleito de RAFAEL BEZERRA DE ABREU, eis que evidenciado o liame entre o valor de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), ao Projeto Palco Maior, beneficiado pela Lei Djalma Maranhão.”. Entendeu este Juízo em momento anterior pela impenhorabilidade dos recursos oriundos do Projeto Djalma Maranhão. Todavia, o pedido de desbloqueio fora veiculado de maneira documentalmente carente. A esse respeito, anexados aos autos, quando da decisão ora combatida, apenas extratos bancários contendo a movimentação no período de 26/11/2024 a 31/01/2025. Contudo, nestes aclaratórios, o pedido está devidamente instruído com toda a movimentação financeira do ano 2024, incluindo o mês de janeiro de 2025. No caso em versa, em 31/08/2024, havia na conta bancária apenas a quantia de R$ 76,06. No meses de setembro, outubro e novembro de 2024, entre as entradas advindas das empresas Topazio E Turístico LTDA, bem como da pessoa jurídica Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA, e respectivas saídas, contabilizo o montante de R$ 23.914,56 (vinte e três mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). A Decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Todavia, haja vista a documentação neste momento anexada, impera-se acolher em parte, os presentes aclaratórios. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e os ACOLHO em parte, com fulcro no art. 1022, inc. III, do CPC, devendo o dispositivo da decisão de id n.º 144193370 ser lançado nos autos nos seguintes termos: “DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO em parte, o pedido do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, ao passo em que determino, após a preclusão da presente decisão: a) Expeça-se alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). b) Expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia remanescente de 24.614,01 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e um centavo). Para tanto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação de seus dados bancários. c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a dedução do montante levantado, requerendo o que entender de direito. d) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. P.I.". Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. RAFAEL BEZERRA DE ABREU, opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida em ID 144193370, alegando haver erro material no julgado proferido, uma vez que conforme Certificado de Incentivo Fiscal (id 141993487 e 141993489), o executado foi devidamente credenciado para captar recursos junto a incentivadores até 06/03/2025, no montante de R$ 285.360,00, (duzentos e oitenta e cinco mil trezentos e sessenta reais), a fim de subsidiar a 5ª edição do projeto cultural Palco Maior. Aduz que o parecer da Secretaria Municipal de Tributação, constante no id 141993497 (pág. 28), confirma que a empresa Água Marinha Empreendimentos Turísticos LTDA se comprometeu a destinar a importância de R$ 142.680,00 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e oitenta reais) de seu ISS para o projeto cultural, com deferimento do pedido (pág. 30). O mesmo se aplica à empresa Topázio Empreendimento Turístico LTDA, conforme documentos em id 141993498 (pág. 32). Assevera que o não reconhecimento dessas transferências e do efetivo financiamento para o projeto cultural Palco Maior configura um erro material, sendo necessário o reconhecimento e correção na decisão, com a devida consideração dos valores mencionados, que não podem ser bloqueados, dado que se destinam a fins específicos e legalmente regulamentados. Argumenta que devidamente comprovado que o montante de R$ 59.756,84 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bloqueado da conta do executado, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, bem como que a conta do Banco do Brasil é utilizada exclusivamente para o recebimento das verbas relativas ao Projeto Cultural Palco Maior. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, determinando-se a reforma da decisão de id 144193370, para que seja desbloqueado o montante de R$ 59.756,84 (cinquenta e nove mil setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), bloqueado da conta do Banco do Brasil do executado Rafael Bezerra de Abreu; Instada a se manifestar, a Recuperanda apresentou contrarrazões aos embargos de declaração em ID 145171610. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC). Compulsando os autos, reputa-se ser o caso de acolhimento parcial dos aclaratórios. Conforme assentado na decisão, objeto dos presentes aclaratórios: “Situação diversa ocorre neste momento, uma vez que anexados aos autos certificados de incentivo fiscal, comprovantes de recursos transferidos datados no ano 2023 e primeiro semestre de 2024, contrato de abertura de conta corrente, Ficha cadastral de Incentivador - ISS, termo de compromisso, contrato com a empresa Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA (ID 141993497) e demais documentos carreados ao ID 141993497. Merecem relevo os extratos bancários anexados aos IDs 141993516 e 141993517, os quais demonstram a movimentação da conta entre 26/11/2024 à 31/01/2025. Neste período comprovado o recebimento das quantias de R$ 15.599,81 da empresa Topazio E Turístico LTDA, bem como R$ 4.136,13 da pessoa jurídica Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA. Adiante, em 10/01/2025, evidenciado o recebimento da monta de R$ 16.030,28, totalizando o numerário recebido nos meses de dezembro e janeiro, na ordem de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). Desse modo, merece parcial acolhimento o pleito de RAFAEL BEZERRA DE ABREU, eis que evidenciado o liame entre o valor de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), ao Projeto Palco Maior, beneficiado pela Lei Djalma Maranhão.”. Entendeu este Juízo em momento anterior pela impenhorabilidade dos recursos oriundos do Projeto Djalma Maranhão. Todavia, o pedido de desbloqueio fora veiculado de maneira documentalmente carente. A esse respeito, anexados aos autos, quando da decisão ora combatida, apenas extratos bancários contendo a movimentação no período de 26/11/2024 a 31/01/2025. Contudo, nestes aclaratórios, o pedido está devidamente instruído com toda a movimentação financeira do ano 2024, incluindo o mês de janeiro de 2025. No caso em versa, em 31/08/2024, havia na conta bancária apenas a quantia de R$ 76,06. No meses de setembro, outubro e novembro de 2024, entre as entradas advindas das empresas Topazio E Turístico LTDA, bem como da pessoa jurídica Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA, e respectivas saídas, contabilizo o montante de R$ 23.914,56 (vinte e três mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos). A Decisão embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições. Todavia, haja vista a documentação neste momento anexada, impera-se acolher em parte, os presentes aclaratórios. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e os ACOLHO em parte, com fulcro no art. 1022, inc. III, do CPC, devendo o dispositivo da decisão de id n.º 144193370 ser lançado nos autos nos seguintes termos: “DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO em parte, o pedido do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, ao passo em que determino, após a preclusão da presente decisão: a) Expeça-se alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 59.680,78 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). b) Expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia remanescente de 24.614,01 (vinte e quatro mil, seiscentos e quatorze reais e um centavo). Para tanto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação de seus dados bancários. c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a dedução do montante levantado, requerendo o que entender de direito. d) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. P.I.". Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 13 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:21
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
13/03/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:36
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 11:14
Publicação
10/03/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos em id n.º 144555757, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 6 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:00
Mero expediente
06/03/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2025, 09:27
Publicação
06/03/2025, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:53
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:22
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de SOUL EVENTOS EIRELI EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO e RAFAEL BEZERRA DE ABREU, todos regularmente individuados, havendo sido determinada a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, até o valor de R$ 236.390,99 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e noventa reais e noventa e nove centavos). Efetuado o bloqueio de valores, o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que houve um bloqueio de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta do Banco do Brasil de sua titularidade. Aduz que apesar da referida conta estar vinculada ao seu CPF, em verdade, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, sob a égide da Lei Municipal n° 4.838-97, Lei Complementar n° 240/2024 e Decreto 13.136/2024. Salientou que se trata de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de recursos públicos, destinados à realização de projetos artísticos e culturais, de modo que tal conta não pode ser objeto de bloqueio, pois os valores ali depositados são destinados à execução de atividades culturais, com finalidade específica, conforme previsto na legislação mencionada. Requer o desbloqueio imediato do montante de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta bancária do Executado, considerando a dicção da legislação pertinente e a natureza dos valores penhorados. Por sua vez, GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO informa que judicialmente indisponibilizado em sua conta o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual recebido de seu genitor (José Romero Bezerra da Silva), para custear seu tratamento médico, conforme laudo médico e comprovação de despesas, tendo em vista que está desempregada em virtude de complicações do seu estado de saúde. Requer que este Juízo determine e proceda pelos meios próprios o imediato desbloqueio, liberando-se imediatamente a conta e a sua movimentação, sob pena de privar a requerente e seus familiares do direito de sobrevivência e dignidade da pessoa humana, já que reconhecidamente as verbas destinadas à tratamento médico são impenhoráveis. Em decisão proferida em ID 141746904, determinado o desbloqueio da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor da executada GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO. Intimados os executados para, querendo, apresentar(em) Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, apresentada a petição de ID 141981037, em que RAFAEL BEZERRA DE ABREU e FELIPE BEZERRA DE ABREU sustentam que "foi indevidamente bloqueado da conta bancária PLUXEE IP S.A., vinculada ao Sr. Felipe Bezerra de Abreu, o montante de R$ 990,05 (novecentos e noventa reais e cinco centavos), em 29 de janeiro de 2025, conforme identificado pelo ID 141359143, acrescido da quantia de R$ 5.151,61 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), conforme demonstrado no extrato bancário em anexo. Entretanto, é imperioso destacar que os valores bloqueados pertencem, na verdade, à empresa BONOR INDUSTRIAL S/A, na qual o executado presta serviços de assessoria à diretoria. O montante em questão refere-se a valores destinados exclusivamente ao custeio de despesas com o desenvolvimento e logística de projetos da referida empresa, sendo recursos oriundos de seu cartão corporativo. Assim, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência e a norma legal, tais valores são impenhoráveis, uma vez que pertencem a terceiro (a empresa BONOR INDUSTRIAL S/A) e não ao executado, Sr. Felipe Bezerra de Abreu. Destaca-se que a finalidade desses valores é exclusivamente subsidiar a atividade empresarial, não se tratando de recursos pessoais ou pertencentes ao patrimônio do executado". Pugna pela liberação imediata dos valores bloqueados da conta PLUXEE IP S.A, totalizando o valor de R$ 6.141,66 (seis mil cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), uma vez que são impenhoráveis e pertencem a terceiro (a empresa BONOR INDUSTRIAL S/A), e não ao executado Sr. Felipe Bezerra de Abreu. Por sua vez, Rafael Bezerra de Abreu apresentou a petição de ID 141993485, argumentando que "conforme o Contrato de Abertura de Conta e Certificado do Projeto Palco Maior, beneficiado pela Lei Djalma Maranhão, tem-se amplamente comprovado que a conta do Banco do Brasil vinculada ao CPF do executado é utilizada SOMENTE para o recebimento de recursos públicos, destinados à realização de projetos artísticos e culturais. A quantia que estava depositada em conta adveio de Títulos de Incentivo, estando o executado Sr. Rafael Bezerra de Abreu credenciado a receber recursos junto a patrocinadores até 06/03/2025, através da referida conta, como se depreende do Certificado de Incentivo Fiscal anexado. Vale ressaltar que o Projeto Palco Maior contará com quatro edições, tendo sido realizada apenas uma até o momento. Por isso, encontra-se em andamento a organização da segunda edição, o que justifica o valor presente na conta. Assim, o desbloqueio dos valores se torna urgente, pois o executado destinaria esses recursos ao pagamento de fornecedores, o que o impede de dar continuidade às atividades do projeto devido à indisponibilidade dos fundos". Requer o desbloqueio imediato do montante de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta bancária do Banco do Brasil, vinculada ao CPF do Executado, conforme solicitado em petição de id 141700939. Instado a se manifestar, o exequente defendeu a regularidade da penhora e a expedição de alvará em seu favor (ID 144106672). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, consoante decisão retro, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD revelou a composição do bloqueio total do montante de R$ 89.385,75 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), dividido entre os executados, nos seguintes termos: a) FELIPE BEZERRA DE ABREU - R$ 6.191,66 b) GABRIELA DE ABREU SILVA - R$ 10.000,00 c) RAFAEL BEZERRA DE ABREU - R$ 73.194,09 Após, conforme certidão de ID 142349245, o sistema renovou parcialmente o bloqueio sobre o percentual de R$ 6.970,00 (seis mil, novecentos e setenta reais) em conta bancária da referida executada, na mesma data, valor esse que fora desbloqueado. Considerando que determinada a transferência dos valores constritos para conta judicial, verifico junto ao sistema SISCONDJ constar os seguintes numerários: a) 132,75; b) 72.447,57; c) 6.888,18; d) 1.776,29; e) R$ 3.000,00 e f) 50,00. Tais montantes representam o valor global bloqueado e a disposição na conta judicial, na ordem de R$ 84.294,79 (oitenta e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos). Em sua impugnação FELIPE BEZERRA DE ABREU sustenta que foi indevidamente bloqueado da conta bancária PLUXEE IP S.A, o montante de R$ 990,05 (novecentos e noventa reais e cinco centavos), em 29 de janeiro de 2025, conforme identificado pelo ID 141359143, acrescido da quantia de R$ 5.151,61 (cinco mil cento e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos). Destaca que os valores bloqueados pertencem, na verdade, à empresa BONOR INDUSTRIAL S/A, na qual o executado presta serviços de assessoria à diretoria. Salienta que o montante em questão refere-se a valores destinados exclusivamente ao custeio de despesas com o desenvolvimento e logística de projetos da referida empresa, sendo recursos oriundos de seu cartão corporativo. Pugna pela liberação imediata dos valores bloqueados da conta PLUXEE IP S.A, totalizando o valor de R$ 6.141,66 (seis mil cento e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), uma vez que são impenhoráveis e pertencem a terceiro (a empresa BONOR INDUSTRIAL S/A), e não ao executado Sr. Felipe Bezerra de Abreu. Entendo que referido pedido não prospera. Em que pese apresentado o contrato de prestação de serviços (ID 141981055) e o extrato multibenefícios (ID 141981059), não visualizo de modo cristalino correlação entre tais documentos, especialmente levando em consideração à remuneração entabulada, não evidenciada em referido extrato bancário. Por sua vez, renova o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU o pleito de invalidação do ato de constrição, alegando que houve um bloqueio de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta do Banco do Brasil do Executado. Assevera que apesar da referida conta estar vinculada ao CPF do executado, em verdade, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, sob a égide da Lei Municipal n° 4.838-97, Lei Complementar n° 240/2024 e Decreto 13.136/2024. Acrescenta que conforme o Contrato de Abertura de Conta e Certificado do Projeto Palco Maior, beneficiado pela Lei Djalma Maranhão, tem-se amplamente comprovado que a conta do Banco do Brasil vinculada ao CPF do executado é utilizada SOMENTE para o recebimento de recursos públicos, destinados à realização de projetos artísticos e culturais. A quantia que estava depositada em conta adveio de Títulos de Incentivo, estando o executado Sr. Rafael Bezerra de Abreu credenciado a receber recursos junto a patrocinadores até 06/03/2025, através da referida conta, como se depreende do Certificado de Incentivo Fiscal anexado. Ressalta que o Projeto Palco Maior contará com quatro edições, tendo sido realizada apenas uma até o momento. Por isso, encontra-se em andamento a organização da segunda edição, o que justifica o valor presente na conta. Assim, o desbloqueio dos valores se torna urgente, pois o executado destinaria esses recursos ao pagamento de fornecedores, o que o impede de dar continuidade às atividades do projeto devido à indisponibilidade dos fundos. Em decisão proferida anteriormente em ID 101869977, anotou este Juízo: "In casu, o executado trouxe aos autos ofício oriundo da Comissão Estadual de Cultura (id n.º 101135673), direcionado ao Banco do Brasil, objetivando a abertura de conta bancária em favor do executado, contemplado com os benefícios do projeto cultural. Verifico que o sobredito ofício data de 17 de agosto de 2018, enquanto a proposta/contrato de abertura de conta em favor do executado, junto ao Banco do Brasil, data de 23 de agosto de 2018 (id n.º 101135678). Com efeito, observo que verossímil as alegações do executado, no que concerne a origem do montante constrito em conta bancária do Banco do Brasil, vinculada ao projeto cultural mencionado. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos)". Dessarte, em que pese no referido momento, tenha este Juízo reconhecido a vinculação da conta do Banco do Brasil do executado, à percepção de recursos oriundos do Projeto Djalma Maranhão, entendeu este Juízo em decisão retro que pedido carecia de robustez documental. Situação diversa ocorre neste momento, uma vez que anexados aos autos certificados de incentivo fiscal, comprovantes de recursos transferidos datados no ano 2023 e primeiro semestre de 2024, contrato de abertura de conta corrente, Ficha cadastral de Incentivador - ISS, termo de compromisso, contrato com a empresa Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA (ID 141993497) e demais documentos carreados ao ID 141993497. Merecem relevo os extratos bancários anexados aos IDs 141993516 e 141993517, os quais demonstram a movimentação da conta entre 26/11/2024 à 31/01/2025. Neste período comprovado o recebimento das quantias de R$ 15.599,81 da empresa Topazio E Turístico LTDA, bem como R$ 4.136,13 da pessoa jurídica Água Marinha Empreendimento Turístico LTDA. Adiante, em 10/01/2025, evidenciado o recebimento da monta de R$ 16.030,28, totalizando o numerário recebido nos meses de dezembro e janeiro, na ordem de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). Desse modo, merece parcial acolhimento o pleito de RAFAEL BEZERRA DE ABREU, eis que evidenciado o liame entre o valor de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), ao Projeto Palco Maior, beneficiado pela Lei Djalma Maranhão. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, DEFIRO em parte, o pedido do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, ao passo em que determino, após a preclusão da presente decisão: a) Expeça-se alvará em favor do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU para levantamento da quantia de R$ 35.766,22 (trinta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos). b) Expeça-se alvará em favor da parte exequente da quantia remanescente de 48.528,57 (quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos). Para tanto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a indicação de seus dados bancários. c) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada de débito, com a dedução do montante levantado, requerendo o que entender de direito. d) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. P.I. NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:37
Outras Decisões
26/02/2025, 21:02
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:11
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:19
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:14
Decurso de Prazo
25/02/2025, 05:12
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:00
Publicação
13/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Inexistindo, neste âmbito de sumária cognição, os impostergáveis requisitos legais delineados no art. 300 do Código de Ritos, reputo necessário estabelecer o contraditório. Recebo a petição encartada em id n.º 141993485 como Impugnação à Penhora. Ex positis, intime-se a parte exequente para, no prazo já concedido no Despacho proferido em id n.º 141988894, manifestar-se sobre as Impugnações apresentadas em id's 141981037 e 141993485. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 11 de fevereiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 17:06
Mero expediente
11/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:56
Publicação
11/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:25
Publicação
10/02/2025, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 14:41
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Recebo o petitório de id n.º 141981037, como Impugnação à Penhora. Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório, conforme preceptivo normativo delineado nos artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 08:12
Publicação
07/02/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Recebo o petitório de id n.º 141981037, como Impugnação à Penhora. Considerando a necessidade de estabelecer o contraditório, conforme preceptivo normativo delineado nos artigos 9º e 10, do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em desfavor de SOUL EVENTOS EIRELI EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO e RAFAEL BEZERRA DE ABREU, todos regularmente individuados, havendo sido determinada a penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, até o valor de R$ 236.390,99 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e noventa reais e noventa e nove centavos). Efetuado o bloqueio de valores, o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU pugna pela invalidação do ato de constrição, alegando que houve um bloqueio de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta do Banco do Brasil de sua titularidade. Aduz que apesar da referida conta estar vinculada ao seu CPF, em verdade, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, sob a égide da Lei Municipal n° 4.838-97, Lei Complementar n° 240/2024 e Decreto 13.136/2024. Salienta que se trata de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de recursos públicos, destinados à realização de projetos artísticos e culturais, de modo que tal conta não pode ser objeto de bloqueio, pois os valores ali depositados são destinados à execução de atividades culturais, com finalidade específica, conforme previsto na legislação mencionada. Requer o desbloqueio imediato do montante de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta bancária do Executado, considerando a dicção da legislação pertinente e a natureza dos valores penhorados. Por sua vez, GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO informa que judicialmente indisponibilizado em sua conta o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual recebido de seu genitor (José Romero Bezerra da Silva), para custear seu tratamento médico, conforme laudo médico e comprovação de despesas, tendo em vista que está desempregada em virtude de complicações do seu estado de saúde. Requer que este Juízo determine e proceda pelos meios próprios o imediato desbloqueio, liberando-se imediatamente a conta e a sua movimentação, sob pena de privar a requerente e seus familiares do direito de sobrevivência e dignidade da pessoa humana, já que reconhecidamente as verbas destinadas à tratamento médico são impenhoráveis. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores do sistema SISBAJUD revela a composição do bloqueio total - até o momento, vez que ordem de reiteração programada em curso - do montante de R$ 89.385,75 (oitenta e nove mil trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), dividido entre os executados, nos seguintes termos: a) FELIPE BEZERRA DE ABREU - R$ 6.191,66 b) GABRIELA DE ABREU SILVA - R$ 10.000,00 c) RAFAEL BEZERRA DE ABREU - R$ 73.194,09 Requer o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, a invalidação do ato de constrição, alegando que houve um bloqueio de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos) da conta do Banco do Brasil do Executado. Assevera que apesar da referida conta estar vinculada ao CPF do executado, em verdade, pertence ao Projeto Djalma Maranhão, sob a égide da Lei Municipal n° 4.838-97, Lei Complementar n° 240/2024 e Decreto 13.136/2024. Em decisão proferida anteriormente em ID 101869977, anotou este Juízo: "In casu, o executado trouxe aos autos ofício oriundo da Comissão Estadual de Cultura (id n.º 101135673), direcionado ao Banco do Brasil, objetivando a abertura de conta bancária em favor do executado, contemplado com os benefícios do projeto cultural. Verifico que o sobredito ofício data de 17 de agosto de 2018, enquanto a proposta/contrato de abertura de conta em favor do executado, junto ao Banco do Brasil, data de 23 de agosto de 2018 (id n.º 101135678). Com efeito, observo que verossímil as alegações do executado, no que concerne a origem do montante constrito em conta bancária do Banco do Brasil, vinculada ao projeto cultural mencionado. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos)". Dessarte, em que pese no referido momento, tenha este Juízo reconhecido a vinculação da conta do Banco do Brasil do executado, à percepção de recursos oriundos do Projeto Djalma Maranhão, o presente pedido carece de robustez documental. O pleito do executado está acompanhado apenas de cópia de ofício, carreada ao ID 141700940, datado de 08/11/2023, referente ao processo nº 046/23. À luz do cenário processualmente descortinado, não restou devidamente esclarecida a origem da quantia constrita de R$ 59.769,30 (cinquenta e nove mil setecentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), e se este numerário, assim como o anterior, igualmente está atrelado ao antecitado projeto governamental de fomento à cultura. Desse modo, não prospera o pedido do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU. Noutro vértice, argumenta a executada GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO que indisponibilizada em sua conta, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), recebido de seu genitor (José Romero Bezerra da Silva), para custear seu tratamento médico, conforme laudo e comprovação de despesas, tendo em vista que está desempregada, em virtude de complicações do seu estado de saúde. Como cediço, se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, em princípio, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, a executada comprovou, mediante comprovante PIX (ID 141742681), o recebimento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de seu genitor JOSE ROMERO BEZERRA DA SILVA, na data de 31/01/2025. Por sua vez, o laudo médico, vinculado ao ID 141742684, acentua: "paciente com 38 anos de idade, diagnosticada desde 2019 com vitiligo, doença crônica, sem cura; apresentou nos últimos exames, feitos em janeiro de 2025, diagnóstico de tireóide de hashimoto, hipotireoidismo e pré-diabetes. Portanto, necessita de tratamento urgente de ataque (através de injetáveis) para resposta mais rápida do organismo e melhora em sua qualidade de vida que vem sendo afetada de forma exponencial, evoluindo rapidamente, trazendo efeitos devastadores em sua saúde física e emocional". Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente. O artigo 833 da do CPC apresenta a listagem dos casos em que, via de regra, comportam situações de impenhorabilidade, as quais visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, assegurando-lhe dignidade. Contudo, a proteção da dignidade do devedor não pode servir como meio de se furtar ao adimplemento da obrigação e, por consequência, ferir a dignidade do credor. Evidenciada a necessidade da executada aos recursos financeiros, com vistas à garantia de seu tratamento, contudo, não demonstrado que o recurso seria direcionado em sua inteireza à esse fim. Nesse viés, a penhora limitando-se ao percentual de 30%, é medida excepcional, apresentando-se como forma de satisfação do crédito que lhe é devido, estando em consonância com os postulados normativos da proporcionalidade e da razoabilidade. A esse respeito, excepcionalmente, os Tribunais têm admitido a penhora de percentual do salário com o fito de saldar dívidas de natureza não alimentícia. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). Com efeito, tal possibilidade deve ser prestigiada, porque em que pese às restrições contidas no art. 833 do CPC, para a humanização da execução, representando limitações à satisfação do credor com o objeto de garantir o mínimo necessário para a manutenção da dignidade do devedor, tais restrições não devem ser um entrave quando for possível garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, mesmo flexibilizando-se a regra da impenhorabilidade. Em síntese, sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), presente em conta corrente, deverá ser liberada a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ao passo em que deverá permanecer constrita a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de titularidade da executada Gabriela de Abreu Silva. Os demais recursos, devem, integralmente ser transferidos para conta judicial DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, determino: a) a interrupção da ordem de reiteração programada; b) o desbloqueio da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor da executada GABRIELA DE ABREU SILVA SCHUCH DE CASTRO. c) nos termos do art. 854 § 5º, do CPC/2015 converto a indisponibilidade da quantia de R$ 82.385,75 (oitenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), em penhora. d) intimem-se os executados para, querendo, apresentar(em) Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. e) Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam o aprazamento de audiência de conciliação. P.I. NATAL/RN, 04 de fevereiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2025, 00:00
Mero expediente
05/02/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:20
Documento (Certidão)
05/02/2025, 11:17
Outras Decisões
04/02/2025, 22:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:43
Documento (Certidão)
30/01/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:16
Publicação
21/01/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:17
Publicação
21/01/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:38
Publicação
21/01/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 05:18
Publicação
21/01/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação da retro petição. P.I. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação da retro petição. P.I. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos para apreciação da retro petição. P.I. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 09:39
Mero expediente
09/01/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0815609-29.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SOUL EVENTOS LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0815609-29.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SOUL EVENTOS LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:54
Mero expediente
19/12/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
19/12/2024, 07:19
Publicação
07/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:45
Publicação
06/12/2024, 20:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 03:44
Publicação
25/11/2024, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 20:36
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 22:57
Mero expediente
16/09/2024, 20:54
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 10:04
Mero expediente
02/09/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 08:41
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:57
Decurso de Prazo
21/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora das quotas sociais pertencentes a executada GABRIELA DE ABREU SILVA, junto a empresa SOUL EVENTOS LTDA - EPP. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É assente o entendimento de que a responsabilidade dos sócios limita-se, ao valor das quotas adquiridas por cada um, apesar de todos responderem solidariamente pela integralização do capital social, conforme expresso no art. 1.052 do Código Civil. No entanto, admitem-se exceções à regra dessa limitação de responsabilidade, pois os sócios, em casos excepcionais, podem ser compelidos a responder por obrigações originárias da pessoa jurídica, como, por exemplo, quando possível a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica. Quanto à penhora sobre ações e quotas de sociedades empresárias, vê-se que é expressamente contemplada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 835, inciso IX e 861 e seguintes, disciplinando procedimento específico. A questão inerente à quebra da affectio societatis encontra-se superada com o advento da nova Lei Processual, ex vi do regramento contido no artigo 861, que dispõe, in verbis: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. § 1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ouII - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Sobremais, é, no mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC. Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC. Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte. Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Precedentes do STJ. Decisão mantida.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083951772 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). grifos acrescidos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE COTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO. – Nulidade por ausência de fundamentação – Não ocorrência – Apesar de sucintas, as razões para o indeferimento do efeito suspensivo se mostram suficientes – Preliminar afastada. – PENHORA – Cotas Sociais - Decisão que defere a penhora de cotas sociais pertencentes aos executados – Admissibilidade - Penhorabilidade expressamente prevista nos artigos 835, IX e 861 do CPC/2015. Inexistência de violação da affectio societatis – Precedentes – Hipótese, ademais, em que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado, e o respectivo processo é informado por princípios próprios, em que predominam atos materiais de expropriação de bens do devedor para a satisfação do credor, que já dispõe de título executivo com presunção legal de liquidez e certeza - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20557141820178260000 SP 2055714-18.2017.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 22/06/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2017). grifos acrescidos Depreende-se que o Código de Processo Civil preocupa-se com a affectio societatis, na medida em que garante aos sócios a preferência na alienação das quotas ou ações. Da mesma forma, permite que a sociedade evite a liquidação das quotas ou ações, adquirindo-as sem redução do capital social. DISPOSITIVO Sendo assim, em sintonia com o princípio da efetividade da jurisdição, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa SOUL EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.317.835/0001-63, pertencentes a executada GABRIELA DE ABREU SILVA - CPF: 067.019.084-54, até o valor de R$ 224.092,28 (duzentos e vinte e quatro mil, noventa e dois reais e vinte e oito centavos). Servirá a presente Decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, pessoalmente, acerca da penhora, para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC. Intime-se, ainda, o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente poderá requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido o prazo para interposição de recurso ao presente decisum, oficie-se à Junta Comercial, acerca da medida adotada. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:03
Outras Decisões
25/06/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 08:43
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:26
Decurso de Prazo
29/05/2024, 12:22
Decurso de Prazo
29/05/2024, 12:18
Decurso de Prazo
28/05/2024, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 01:50
Mero expediente
20/05/2024, 18:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:22
Mero expediente
09/05/2024, 07:27
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 23:05
Mero expediente
06/05/2024, 20:16
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:52
Mero expediente
04/04/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:25
Mero expediente
08/03/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 07:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:23
Mero expediente
24/01/2024, 09:00
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 09:21
Mero expediente
11/12/2023, 18:57
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Para apreciação do pedido de penhora de cotas sociais, deverá o exequente providenciar a juntada da certidão de inteiro teor das empresas, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias. Atendida a determinação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 31 de outubro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:33
Mero expediente
31/10/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:30
Documento (Certidão)
05/10/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:55
Outras Decisões
04/10/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento provisório do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de agosto de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:24
Documento (Certidão)
20/09/2023, 17:24
Outras Decisões
19/09/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 10:28
Mero expediente
29/08/2023, 09:12
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 11:04
Mero expediente
28/08/2023, 10:32
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 07:56
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/07/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora em relação ao saldo remanescente de R$ 1.909,04 (mil novecentos e nove reais e quatro centavos), expeça-se alvará da antedita quantia em favor da parte exequente, em observância aos dados bancários informados em retro petição (Banco: 004 - Banco do Nordeste - Agência: 183-X; - Conta corrente: 99 998-3; - CNPJ: 07.237.373/0183-39). Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 05 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:20
Outras Decisões
05/07/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:57
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:35
Publicação
30/06/2023, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, em desfavor de SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA e RAFAEL BEZERRA DE ABREU, em que foi determinada a penhora online, através do SISBAJUD, de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, pugnando pelo desbloqueio do montante de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), constrito em conta bancária do Banco do Brasil, alegando tratar-se de valor pertence ao projeto cultural, Lei Câmara Cascudo. Intimado o executado para manifestar-se, pugna pelo indeferimento do pedido de desbloqueio, e a consequente expedição de alvará em seu favor. É o sucinto relatório. Decido. Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. In casu, o executado trouxe aos autos ofício oriundo da Comissão Estadual de Cultura (id n.º 101135673), direcionado ao Banco do Brasil, objetivando a abertura de conta bancária em favor do executado, contemplado com os benefícios do projeto cultural. Verifico que o sobredito ofício data de 17 de agosto de 2018, enquanto a proposta/contrato de abertura de conta em favor do executado, junto ao Banco do Brasil, data de 23 de agosto de 2018 (id n.º 101135678). Com efeito, observo que verossímil as alegações do executado, no que concerne a origem do montante constrito em conta bancária do Banco do Brasil, vinculada ao projeto cultural mencionado. Com efeito, merece prosperar o requerimento para levantamento da constrição sobre a quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos). DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da requerente. Determino a liberação do montante de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), constrito em conta bancária do executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, junto ao Banco do Brasil. Ademais, quanto ao saldo remanescente de R$ 1.909,04 (um mil, novecentos e nove reais e quatro centavos), considerando que decorrido o prazo sem que houvesse impugnação à penhora, a transferência do montante penhorado à conta judicial é medida que se impõe. Após, intime-se o exequente para trazer aos autos dados bancários, para fins de apreciação do pedido de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/06/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:29
Documento (Certidão)
22/06/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:48
Outras Decisões
15/06/2023, 20:48
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Recebo o petitório de id n.º 101454190, como Impugnação à Penhora. Pugna o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, pela liberação da quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), sob a alegação de que
trata-se de montante relativo a Projeto Cultural. Com efeito, intime-se o executado para trazer aos autos extrato bancário que evidencie a origem do montante constrito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a Impugnação à Penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 7 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Recebo o petitório de id n.º 101454190, como Impugnação à Penhora. Pugna o executado RAFAEL BEZERRA DE ABREU, pela liberação da quantia de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), sob a alegação de que
trata-se de montante relativo a Projeto Cultural. Com efeito, intime-se o executado para trazer aos autos extrato bancário que evidencie a origem do montante constrito, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Após, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a Impugnação à Penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 7 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:57
Mero expediente
07/06/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 16:56
Publicação
06/06/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Em observância ao pedido de desbloqueio formulado pelo executado em retro petição, observo que, por ocasião da Decisão proferida em id n.º 55913926, restou constrito o montante de R$ 1.959,43 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), em conta bancária do executado, RAFAEL BEZERRA DE ABREU - CPF: 048.693.844-18, conforme ressai do extrato colacionado ao id n.º 57325148. Ademais, do extrato anexado ao id n.º 101196401, observo que por ocasião da reiteração, fora posto em indisponibilidade o montante total de R$ 2.059,43 (dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), em conta bancária do antedito executado, RAFAEL BEZERRA DE ABREU - CPF: 048.693.844-18. Consta do id n.º 62056348, que o referido executado fora intimado para manifestar-se acerca do bloqueio de valores, no montante de R$ 1.959,43 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), tendo decorrido o prazo, sem fazê-lo. Convertida a indisponibilidade do ativo financeiro em penhora (id n.º 64224307), sobreveio certidão atestando o decurso do prazo, sem que houvesse impugnação, consoante id n.º 67863977. Em id n.º 101132981, sobreveio petição da parte executada, pugnando pelo desbloqueio do montante de R$ 150,39 (cento e cinquenta reais e trinta e nove centavos), no Banco do Brasil, AG: 1533-4, CC. 52762-9, alegando tratar-se de valor pertence ao projeto cultural, Lei Câmara Cascudo. Sobremais, analisando os autos, constata-se que as partes executadas não juntaram a procuração, que é documento hábil a demonstrar a outorga de poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição de id n.º 101132981, vez que não fora juntado instrumento procuratório prévio ao substabelecimento colacionado ao id n.º 58074274. Tratando-se de documento indispensável, intime-se o advogado subscritor da referida petição, para que providencie a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia (art. 104, § 2º, CPC). Não obstante, em que pese certificado o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora (id n.º 67863977), verifico que não fora expedido mandado/carta de intimação ao endereço diligenciado em ocasião anterior. Dispõe o art. 841, §2º, do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. De mais a mais, em observância ao preceito erigido no art. 8º, do CPC, com vistas à se evitar a ocorrência de eventuais nulidades, intime-se o executado, RAFAEL BEZERRA DE ABREU - CPF: 048.693.844-18, pessoalmente para, querendo, apresentar Impugnação à Penhora em relação ao montante de R$ 2.059,43 (dois mil, cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), constrito em conta bancária de sua titularidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 1 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:30
Outras Decisões
01/06/2023, 15:24
Documento (Certidão)
01/06/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 07:16
Desarquivamento
01/06/2023, 07:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:43
Provisório
10/02/2023, 13:56
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:02
Decurso de Prazo
29/09/2022, 12:35
Publicação
12/09/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2022, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815609-29.2019.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A
EXECUTADO: SOUL EVENTOS LTDA - EPP, FELIPE BEZERRA DE ABREU, GABRIELA DE ABREU SILVA, RAFAEL BEZERRA DE ABREU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 26 de agosto de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:23
Mero expediente
26/08/2022, 02:47
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:55
Publicação
10/08/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0815609-29.2019.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Nordeste de Brasil S/A SOUL EVENTOS LTDA - EPP e outros (3) DESPACHO C ompulsando os autos, verifica-se que as certidões imobiliárias trazidas aos autos pelo exequente informam a inexistência de bens imóveis de propriedade dos executados. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo; alertando-o, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Se não houver manifestação do exequente no prazo supra indicado, intime-se, por carta com AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção do processo; alertando-o, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. P.I.Cumpra-se. Natal, 28 de julho de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:31
Mero expediente
28/07/2022, 09:34
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:16
Convenção das Partes
24/06/2022, 04:57
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:02
Documento (Certidão)
06/06/2022, 15:02
Mero expediente
01/06/2022, 08:01
Conclusão (para despacho)
01/06/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:13
Decurso de Prazo
28/05/2022, 06:09
Decurso de Prazo
27/05/2022, 04:18
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:18
Decurso de Prazo
21/05/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:09
Mero expediente
19/05/2022, 05:26
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 04:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 20:34
Documento (Certidão)
18/05/2022, 15:19
Mero expediente
18/05/2022, 12:52
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:57
Mero expediente
11/05/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 12:21
Documento (Certidão)
11/05/2022, 12:00
Mero expediente
11/05/2022, 07:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2022, 06:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:10
Mero expediente
04/05/2022, 13:04
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 10:19
Documento (Certidão)
03/05/2022, 13:34
Decurso de Prazo
28/04/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:21
Outras Decisões
27/04/2022, 13:18
Decurso de Prazo
27/04/2022, 08:08
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:42
Mero expediente
08/04/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:01
Mero expediente
14/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2022, 19:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:29
Mero expediente
18/01/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 11:43
Documento (Certidão)
18/01/2022, 11:41
Mero expediente
09/12/2021, 11:11
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 10:03
Decurso de Prazo
19/11/2021, 04:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 15:39
Audiência (conciliação; realizada)
19/10/2021, 09:18
Audiência (conciliação; designada)
19/10/2021, 07:31
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
05/10/2021, 06:10
Decurso de Prazo
29/09/2021, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:19
Mero expediente
16/09/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:12
Mero expediente
07/09/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:43
Mero expediente
08/07/2021, 11:50
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 10:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 15:44
Documento (Certidão)
21/04/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2021, 16:45
Mero expediente
31/03/2021, 06:45
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:25
Decurso de Prazo
04/02/2021, 09:26
Mero expediente
15/01/2021, 14:15
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 14:13
Documento (Certidão)
15/01/2021, 14:10
Documento (Certidão)
12/01/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 06:28
Mero expediente
09/01/2021, 07:18
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2020, 11:04
Mero expediente
28/11/2020, 07:16
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:34
Decurso de Prazo
22/11/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 09:47
Mero expediente
11/11/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 10:51
Documento (Certidão)
26/10/2020, 10:49
Decurso de Prazo
18/09/2020, 03:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))