Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Dr. Thiago José de Araújo Procópio.
Apelante: Brazilian Securities Companhia de Securitização. Advogado: Dr. Carlos Augusto Tortoro Júnior. Apelada: Orizonina de Oliveira Gomes. Advogada: Dra. Rosilda da Silva Lima. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS. BOA-FÉ OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR CULPA DAS DEMANDADAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação revisional envolvendo contratos de promessa de compra e venda de imóveis, na qual a parte autora alegou cobrança abusiva decorrente de aplicação equivocada dos encargos contratuais no cálculo das parcelas e do saldo devedor, pleiteando a apuração de valores pagos a maior, tendo a sentença reconhecido o direito à liquidação para recálculo conforme o contrato e determinado a restituição dos valores eventualmente indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) definir se a construtora cedente dos créditos possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, apesar da cessão; b) estabelecer se houve violação à boa-fé objetiva na execução contratual, diante da alegada discrepância entre os encargos pactuados e os valores cobrados; c) determinar a correta distribuição do ônus da prova em relação de consumo, especialmente diante da não realização da perícia por culpa da ré; d) definir se a eventual repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da construtora, pois os contratos foram por ela firmados e a cessão de créditos não afasta sua responsabilidade no empreendimento, sendo aplicável a teoria da aparência e a responsabilidade solidária nas relações de consumo. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a relação de consumo, o que autoriza a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A boa-fé objetiva impõe deveres de transparência, informação e cooperação, exigindo que os encargos cobrados correspondam fielmente ao que foi contratado. 6. A não realização da perícia judicial decorre da inércia das demandadas quanto ao depósito dos honorários periciais, razão pela qual não pode se beneficiar da ausência de prova técnica. 7. A autora apresentou narrativa verossímil e documentação mínima apta a sustentar a alegação de cobrança superior à contratada, cabendo às demandadas demonstrar a regularidade dos encargos, ônus do qual não se desincumbiram. 8. A sentença não alterou o conteúdo do contrato nem reconheceu de plano pagamentos indevidos, limitando-se a determinar a apuração, em liquidação, de eventuais valores pagos a maior, com estrita observância das cláusulas contratuais. 9. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé para cobranças anteriores a 30/03/2021, conforme modulação do Tema 929 do STJ, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 5º, 373, II; CC, arts. 422 e 876; CDC, arts. 6º, VIII, 25, § 1º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 884.367/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2012; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021 (Tema 929); TJMG, AC nº 1.0000.25.266839-7/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, j. em 11/12/2025. TJRN, AC nº 0876642-83.2020.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. em 22/08/2025. TJRN, AC nº 0800384-18.2025.8.20.5143, Rel. Des. Amaury Moura, 3ª Câmara Cível, j. em 20/11/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817879-94.2017.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Polo passivo ORIZONINA DE OLIVEIRA GOMES Advogado(s): ROSILDA DA SILVA LIMA DE MELO Apelação Cível n.º 0817879-94.2017.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda., bem como por Brazilian Securities Companhia de Securitização, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada por Orizonina de Oliveira Gomes, julgou procedente em parte o pedido para determinar o recálculo das parcelas contratuais e dos pagamentos realizados, observados os indexadores e encargos previstos no quadro-resumo do contrato, além da restituição em dobro de eventuais valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros, condicionada à prévia liquidação. a) Recurso interposto por Brazilian Securities Companhia de Securitização. Em suas razões recursais, sustenta a inexistência de qualquer valor indevidamente cobrado, afirmando que todas as parcelas foram exigidas estritamente conforme os parâmetros legais e contratuais pactuados entre as partes, inexistindo abusividade ou ilegalidade que justifique a devolução de valores. Assevera, no tocante ao recálculo das parcelas, que a determinação judicial é indevida, pois o contrato já se encontra integralmente quitado desde 2019, inexistindo saldo a recalcular ou parâmetros objetivos fixados na sentença que viabilizem tal providência. Defende a legalidade do IGP-M, expressamente pactuado no contrato, afirmando que se trata de índice amplamente utilizado no mercado imobiliário e reconhecido pela jurisprudência, não sendo cabível sua substituição por outros índices, como o IPCA ou INPC. Alega que não restou comprovada a capitalização de juros irregular e que, de todo modo, a capitalização é legal e admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. Argumenta que não restou comprovada a má-fé ou de violação à boa-fé objetiva, requisito indispensável para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do fato de que a sentença recorrida deixou de observar a modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, destacando que o contrato foi quitado em fevereiro de 2019, antes da publicação do referido entendimento jurisprudencial, razão pela qual eventual restituição deveria ocorrer de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação à restituição de valores e o recálculo das parcelas. Subsidiariamente, pleiteia que eventual devolução ocorra de forma simples. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 35072355). b) Recurso interposto por Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nas suas razões, a apelante requer, inicialmente, concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, por se encontrar em processo de recuperação judicial, deferido em 13/09/2021. Subsidiariamente, de forma específica para o preparo recursal, com fundamento no art. 98, §5º do CPC. Suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que houve cessão do crédito imobiliário à Brazilian Securities Companhia de Securitização, nos termos do art. 286 do Código Civil e conforme expressa previsão contratual. Defende que, com a cessão, todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato passaram a ser de titularidade exclusiva da cessionária, inexistindo interesse jurídico seu na lide, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que o contrato foi livremente pactuado, com previsão expressa de financiamento pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e aplicação de juros remuneratórios de 1,00% ao mês (12% ao ano). Sustenta que a taxa aplicada está em consonância com a média de mercado e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando, inclusive, a Súmula 382, segundo a qual a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Argumenta que inexiste qualquer prova de abusividade ou ilegalidade na forma de atualização, remuneração e amortização previstas no contrato, razão pela qual a sentença deve ser integralmente reformada. Questiona ainda a condenação à repetição em dobro do indébito, sustentando a inexistência de má-fé em sua conduta. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, reformada a sentença para julgar improcedente o pedido. Ainda de forma subsidiária, para que eventual restituição de valores seja determinada de maneira simples, e não em dobro, diante da ausência de comprovação de má-fé. Não foram ofertadas contrarrazões (Id 35072355). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita para a apelante Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. exclusivamente para o preparo da apelação cível, nos termos do art. 98, §5º do CPC. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cinge-se a análise do apelo acerca de contratos firmados entre as partes relativamente à aquisição de imóveis onde a parte demandante afirma a existência de aplicação equivocada dos encargos contratuais no cálculo das parcelas e do saldo devedor, que no seu entender seria abusiva e discrepante com o que restou pactuado. Inicialmente, a apelante Capuche Verano Empreendimentos Imobiliários Ltda. suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não poderia figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que cedeu os créditos para a empresa Brazilian Securities Companhia de Securitização, também demandada. Como se é por demais sabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito. No feito em tela, verifica-se que os contratos de promessa de compra e venda foram firmados pela demandante, ora apelada, e pela Capuche, estando, inclusive, clarividente a relação consumerista (Id 35070889). Assim, é nítida a sua responsabilidade no empreendimento. Deve ser aplicada, portanto, a Teoria da Aparência, tendo em vista a indiscutível responsabilidade solidária das empresas envolvidas. Validamente, os documentos acostados aos autos revelam que, não obstante a cessão de créditos, tal ocorrência não afasta a responsabilidade da construtora, de forma que o empreendimento passou a ser responsabilidade de ambas as empresas, sendo possível a aplicação da teoria da aparência no caso concreto, sobretudo considerando que, repita-se, se trata o caso dos autos de relação de consumo. Assim, por todos os elementos probantes indicados alhures, depreende-se que as todas pessoas jurídicas atuantes estão diretamente vinculadas ao contrato de promessa de compra e venda discutido nos autos, com fundamento na teoria da aparência. No mesmo norte, em situação análoga, também já se posicionou a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - COMPRA E VENDA DE LOTE - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EMPREENDIMENTO "GRAN VIVER ESMERALDAS" - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CDC - CESSÃO DE CRÉDITO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DE 25% - SÚMULA 543/STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A ilegitimidade passiva da promitente vendedora deve ser rejeitada quando ela figura no contrato de compra e venda e integra o mesmo grupo econômico do agente financeiro, sendo aplicável a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Configura-se relação de consumo entre o adquirente de lote e a empresa vendedora/incorporadora, sujeitando-se o contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor. A cessão de crédito ao agente financeiro não exclui a responsabilidade da loteadora pelos deveres decorrentes do contrato original, diante da solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Em caso de rescisão contratual motivada por inadimplemento do comprador, é cabível a restituição das parcelas pagas, com retenção de 25%, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 543) e do TJMG. A cobrança de taxa de fruição exige comprovação da efetiva posse ou uso do imóvel pelo adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos”. (TJMG – AC n.º 1.0000.25.266839-7/001 – Relator Desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant - 16ª Câmara Cível Especializada – j. em 11/12/2025 – destaquei). Diante disto, reconheço a legitimidade da parte Capuche Verano, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. No mais, cumpre-nos consignar que, conforme dicção do art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução e antes do contrato, os princípios de probidade e boa-fé. Trata-se da função integrativa da boa-fé objetiva. De fato, as relações jurídicas devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva, do qual decorre deveres anexos ou colaterais, entre os quais estão os deveres de informação, transparência, esclarecimento, lealdade e cooperação. Assim, incumbe a ambos os contratantes, em nome do princípio da boa-fé objetiva e em respeito ao princípio transparência e também o da cooperação, fazer com que a contratação seja clara, precisa e esclarecedora. A boa-fé irradia efeitos na execução (no decorrer do contrato) e nas etapas pré e pós-contratuais. A determinação legal prestigia a boa-fé objetiva, a segurança jurídica e a proteção da confiança que pautam/guiam a relação e o comportamento das partes, que, em razão desses princípios, deve ser previsível e estável. Esses vetores protegem os contratantes contra modificações inesperadas da parte adversa e alterações bruscas ou contraditórias no contrato. No presente caso, a parte demandante, ora apelada, alegou que o cálculo das parcelas foi realizado em discrepância com os encargos contratuais, o que ensejaria uma cobrança indevida. Considerando as circunstâncias que permeiam a presente demanda, uma perícia judicial seria determinante para comprovar a existência de assimetria entre os termos contratuais e os valores cobrados pelas partes apelantes. No entanto, tal prova não foi realizada em face da Capuche não ter cumprido com a sua obrigação de depositar os honorários periciais, de forma que o julgador monocrático decidiu pelo cancelamento de sua produção e pela análise do feito utilizando, somente, a prova documental já juntada aos autos. Registre-se, ainda, que a controvérsia se insere no âmbito das relações de consumo, uma vez que envolve contrato de financiamento imobiliário firmado entre consumidora final e as fornecedoras, circunstância que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, a parte autora apresentou narrativa consistente, acompanhada de documentos suficientes para indicar a ocorrência de cobranças superiores às previstas contratualmente. Assim, cabia às apelantes, na condição de fornecedoras e detentoras das informações técnicas e contábeis do contrato, demonstrar a regularidade dos encargos exigidos, o que não ocorreu. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Entretanto, as apelantes limitaram-se a afirmar genericamente a legalidade das cobranças e dos critérios de reajuste, sem apresentar prova técnica capaz de afastar as inconsistências apontadas na inicial, especialmente porque uma delas se recusou a viabilizar a perícia judicial. Dessa maneira, não havendo prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, é de ser corroborado o entendimento esposado pelo Juízo primevo relativamente ao contrato. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que afastou a capitalização, determinando a repetição simples dos valores pagos a maior ou sua compensação com eventuais débitos da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se houve abusividade na prática de anatocismo; (ii) analisar a impugnação da concessão da justiça gratuita à parte autora; (iii) avaliar a alegação de inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial, pois a parte autora especificou sua irresignação quanto às cláusulas contratuais relativas à taxa de juros e capitalização, atendendo ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC. 4. A impugnação à concessão da justiça gratuita não merece acolhimento, pois a parte apelante não apresentou elementos concretos que comprovem alteração na condição financeira da parte autora. 5. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, permitindo a revisão de cláusulas contratuais abusivas, conforme art. 6º, V e VIII, do CDC. 6. A capitalização mensal de juros é válida nos contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ e Súmula nº 27 do TJ. 7. No caso concreto, não foi demonstrado pela parte demandada que houve comunicação ao consumidor sobre a taxa de juros efetivamente contratada, o que torna indevida a prática de capitalização mensal de juros. 8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe à parte demandada a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 é válida desde que expressamente pactuada e devidamente informada ao consumidor. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe à parte demandada a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 2º, e 373, II; CDC, art. 6º, V e VIII; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 04.09.2008; STJ, Súmulas nº 539 e nº 541; TJ, Súmula nº 27”. (TJRN – AC n.º 0876642-83.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 22/08/2025 - destaquei). No que se refere à alegação de indevido recálculo das parcelas, a sentença recorrida não determinou a modificação dos termos contratuais, tampouco reconheceu, de plano, a existência de valores pagos indevidamente. O comando judicial limitou-se a determinar que, em sede de liquidação de sentença, sejam apurados eventuais valores pagos a maior, observando-se estritamente os indexadores, encargos e condições previstos no próprio contrato, providência que se revela consentânea com os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Portanto, não há falar em violação ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o decisum apenas assegura que o contrato seja cumprido conforme pactuado, cabendo à fase de liquidação verificar, mediante cálculos técnicos, se houve ou não divergência entre os valores efetivamente pagos e aqueles que seriam devidos à luz das cláusulas contratuais. No entanto, no tocante à repetição do indébito, impõe-se esclarecer que a sentença recorrida deve ser ajustada. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 929, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige, para as cobranças anteriores à publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), a comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, as apelantes afirmam que o contrato foi integralmente quitado no ano de 2019, circunstância que afasta a incidência da tese segundo a qual a repetição em dobro independeria da demonstração de má-fé. Não havendo prova inequívoca de conduta dolosa ou de violação à boa-fé objetiva por parte das fornecedoras, eventual devolução de valores indevidamente pagos, caso apurados na liquidação, deve ocorrer de forma simples, nos termos da modulação estabelecida pelo STJ. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES COM O MESMO INTUITO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADOÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de contribuição associativa. 2. Reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos, sem comprovação de pactuação válida, e pela falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram violação ao direito da personalidade, apta a ensejar reparação por danos morais; (ii) se a repetição do indébito deve ser realizada de forma simples ou em dobro, considerando a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pela parte autora justifica a fixação do valor da indenização por dano moral em patamar inferior ao usual, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Quanto à repetição do indébito, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a devolução em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. Para cobranças anteriores a essa data, subsiste a necessidade de demonstração de má-fé, inexistente no caso concreto, sendo devida a restituição simples. 5. Quanto aos danos morais, reconhecida a violação ao patrimônio imaterial da parte autora, em razão dos descontos indevidos, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive a existência de múltiplas demandas similares ajuizadas pela parte autora. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, diante do valor irrisório do proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. Para cobranças anteriores a essa data, exige-se a demonstração de má-fé. 2. A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, sem se converter em fonte de enriquecimento indevido nem se mostrar inexpressiva diante da gravidade da lesão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, art. 927, § 3º., art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, Apelação Cível nº 0800403-75.2022.8.20.5160, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800315-56.2024.8.20.5131, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2025”. (TJRN – AC n.º 0800384-18.2025.8.20.5143 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 20/11/2025 - destaquei). Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do direito à apuração de eventuais valores pagos a maior, bem como quanto à determinação de recálculo em liquidação de sentença, com observância estrita do contrato, procedendo-se apenas ao ajuste para que a repetição do indébito, se existente, ocorra de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé.
Diante do exposto, conheço dos recursos e lhes dou provimento parcial tão somente para determinar que a repetição do indébito, se existente, ocorra de forma simples, acrescida de correção monetária e juros conforme estabelecido na sentença combatida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.