Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821965-26.2022.8.20.5004.
EXEQUENTE: RUI MIGUEL AMARAL SILVERIO
EXECUTADO: FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA, ENRICO CARIANI, IVANEIDE PAULA DA SILVA CARIANI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc.
Trata-se de petição da parte exequente (ID 176087958), datada de 01 de fevereiro de 2026, requerendo o desarquivamento do feito e a penhora no rosto dos autos nº 0802772-44.2016.8.20.5001, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sob a alegação de que a executada FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA possuiria crédito naquele processo. É fundamental recordar o histórico desta execução, iniciada no ano de 2022. Ao longo de mais de três anos, este Juízo empreendeu diversas tentativas de constrição patrimonial, conforme detalhado nas certidões e despachos constantes dos autos, incluindo múltiplos pedidos de SISBAJUD na modalidade "teimosinha" (IDs 95845848, 98713025, 101684538, 107631864, 112797228, 116913513, 120009220), pesquisas via RENAJUD (ID 104047604) e INFOJUD (ID 104436845), e inclusive a inclusão do nome da executada no SERASAJUD (ID 123005997). Todas essas diligências, realizadas com o intuito de satisfazer o crédito, restaram, em sua maior parte, infrutíferas ou resultaram em valores irrisórios, culminando na extinção do processo. Com efeito, a execução foi sentenciada e extinta por este Juízo em 22 de agosto de 2025 (ID 161609734), com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que determina a extinção em caso de não localização de bens penhoráveis. A referida decisão transitou em julgado em 27 de outubro de 2025 (ID 168392493). A jurisprudência dominante nos Juizados Especiais Cíveis é pacífica ao reconhecer o caráter definitivo da extinção da execução por ausência de bens penhoráveis, uma vez operado o trânsito em julgado. A reabertura de processos já findos, especialmente após um lapso temporal considerável e com exaurimento de todas as vias de pesquisa, é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem esta Especializada. A finalidade do Juizado não é a perpetuação das demandas. Ademais, analisando o processo nº 0802772-44.2016.8.20.5001, indicado pela parte exequente como fonte de crédito para a executada, verifico que o credor principal daquele feito é CONDOMINIO MIRADOR FLAT PONTA NEGRA e, posteriormente, FALCONI CAMARGOS - ADVOGADOS E CONSULTORES S/C - ME para a cobrança de honorários sucumbenciais. Não há nos registros documentais do processo de referência qualquer indicação clara e direta de que a executada FUTURA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA & TURISTICA LTDA seja detentora de crédito a receber naqueles autos. A alegação de crédito em favor da executada nestes autos não se sustenta documentalmente no processo indicado. DECIDO: INDEFERIR o pedido de desarquivamento do feito e, por conseguinte, o pleito de penhora no rosto dos autos. A extinção da execução transitou em julgado e a reabertura do processo é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados E Especiais Cíveis, especialmente considerando o longo tempo de tramitação desde 2022, as inúmeras tentativas frustradas de localização de bens e a ausência de comprovação de crédito direto em nome da executada no processo indicado. MANTENHO o processo arquivado. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 5 de fevereiro de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)