Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822178-17.2022.8.20.5106 Polo ativo SAMARA DE SOUZA FIGUEIREDO Advogado(s): AMANDA VIVIANE DE LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) à servidora pública Samara de Souza Figueiredo, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (22/08/2018) até a implantação administrativa do adicional em folha (julho de 2023), com reflexos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário. O ente municipal impugna a retroatividade dos efeitos financeiros do adicional, sustentando a ausência de laudo técnico no período anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento do adicional de insalubridade pode retroagir à data do requerimento administrativo, mesmo sem comprovação técnica da insalubridade no período anterior à realização de laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e depende de prova técnica, por meio de laudo pericial, da efetiva exposição do servidor a agentes nocivos à saúde. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no PUIL nº 413/RS, afasta a possibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade com base em presunção, exigindo comprovação técnica contemporânea ao período pleiteado. A ausência de laudo pericial referente ao período anterior impede o reconhecimento do direito à insalubridade de forma retroativa, nos termos do art. 373, I, do CPC, que impõe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. A simples concessão administrativa do adicional em momento posterior não tem o condão de operar efeitos retroativos, por se tratar de ato ex nunc, que não presume a existência da condição insalubre em período anterior. A autora, ao desistir da prova pericial nos autos, renunciou ao único meio hábil de comprovação da exposição pretérita a condições insalubres, inviabilizando o acolhimento do pedido retroativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público exige comprovação técnica por laudo pericial que ateste a efetiva exposição a agentes insalubres. Os efeitos financeiros do adicional de insalubridade não podem retroagir à data anterior ao laudo pericial, salvo prova inequívoca da condição insalubre no período pretérito. O reconhecimento administrativo do adicional de insalubridade opera efeitos ex nunc e não supre a ausência de laudo técnico retroativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Complementar Municipal nº 29/2008, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; TJRN, ApCiv nº 0801724-62.2022.8.20.5123, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 19.05.2025; TJRN, ApCiv nº 0800120-75.2018.8.20.5133, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.05.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0822178-17.2022.8.20.5106 ajuizada por SAMARA DE SOUZA FIGUEIREDO, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário-base, com efeitos retroativos a contar da data do primeiro requerimento administrativo (22 de agosto de 2018) até a sua efetiva implantação em folha de pagamento (julho de 2023), acrescido dos reflexos sobre férias e 13º salário. Em suas razões recursais, o Município de Mossoró sustenta, em síntese, a impossibilidade do pagamento retroativo do adicional. Argumenta que a verba possui natureza propter laborem, exigindo a comprovação fática da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu para o período pretérito. Defende que o termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial que atesta as condições de trabalho, e não a data do requerimento administrativo. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para amparar sua tese e pugna pela reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente no que tange aos valores retroativos. A apelada, em sede de contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o direito ao adicional existe desde o momento em que passou a trabalhar em condições insalubres e que a demora da Administração em reconhecer tal direito não pode prejudicá-la, sendo o requerimento administrativo o marco correto para o início do pagamento. Com vista dos autos, É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central da presente apelação reside na definição do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade devido à servidora pública municipal. Enquanto a sentença fixou como marco a data do requerimento administrativo, o Município apelante defende que não há direito a valores anteriores ao reconhecimento da condição insalubre. A matéria é regida no âmbito municipal pela Lei Complementar nº 29/2008, que em seu art. 73 assegura o direito ao adicional aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres. O adicional de insalubridade é uma vantagem de natureza propter laborem, condicionada à efetiva comprovação do trabalho em condições nocivas à saúde. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito – no caso, a exposição a agentes insalubres em período anterior a julho de 2023 – incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade exige a comprovação por meio de laudo técnico, que possui natureza constitutiva do direito. Sem essa prova, não é possível o pagamento, tampouco sua retroação. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS: O pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Este Egrégio Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento, como se vê do seguinte julgado, de minha Relatoria: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação e pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) com base em laudo técnico produzido nos autos, fixando como termo inicial a data da perícia (29/10/2024) e determinando a atualização monetária e os juros conforme os parâmetros fixados no RE 870.947 e na EC nº 113/2021. O apelante pleiteia a retroação dos efeitos financeiros ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, alegando tratar-se de verba de natureza continuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pagamento do adicional de insalubridade deve retroagir ao período anterior à realização do laudo técnico, ou se os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da data da perícia que comprovou a exposição do servidor a condições insalubres. III. RAZÕES DE DECIDIR O pagamento de adicional de insalubridade pressupõe a comprovação técnica, por meio de laudo pericial, da exposição habitual do servidor a agentes insalubres, em conformidade com o art. 77 da Lei Municipal nº 001/1997 e com a Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no PUIL nº 413/RS, estabelece que os efeitos financeiros do adicional de insalubridade não podem retroagir à data anterior ao laudo técnico, por inexistir presunção de insalubridade em períodos pretéritos não comprovados. O mesmo entendimento é reiterado por precedentes desta Corte Estadual, que firmam como termo inicial para o pagamento do adicional a data de elaboração do laudo pericial, salvo prova inequívoca em sentido contrário, inexistente no caso concreto. A sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais, fixando os efeitos financeiros do adicional na data do laudo e aplicando corretamente os critérios de atualização monetária e juros com base na EC nº 113/2021 e no RE 870.947.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público depende de comprovação técnica por meio de laudo pericial que ateste a exposição a agentes insalubres. Os efeitos financeiros do adicional de insalubridade têm como termo inicial a data da elaboração do laudo técnico, não sendo possível sua retroação a períodos anteriores sem prova inequívoca. É legítima a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 001/1997, art. 77, I; CPC, arts. 85, § 2º e 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018; STJ, REsp 1.400.637/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015; TJRN, ApCiv nº 0801724-62.2022.8.20.5123, Rel. Juiz Conv. Roberto Guedes, j. 19.05.2025; TJRN, ApCiv nº 0800120-75.2018.8.20.5133, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 15.05.2023. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100849-44.2017.8.20.0133, Relatora: Desª. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDOJULGADO em 04/07/2025, PUBLICADO em 06/07/2025). O pagamento do adicional de insalubridade a servidor público depende de comprovação técnica por meio de laudo pericial que ateste a exposição a agentes insalubres. Os efeitos financeiros do adicional de insalubridade têm como termo inicial a data da elaboração do laudo técnico, não sendo possível sua retroação a períodos anteriores sem prova inequívoca. No caso concreto, a autora expressamente desistiu da produção da prova pericial, abdicando do único meio capaz de comprovar a alegada insalubridade no período retroativo. O reconhecimento administrativo pelo Município, por sua vez, opera efeitos ex nunc, não implicando admissão de que a condição insalubre existia em momento anterior. Conceder o pagamento retroativo sem a existência de um laudo seria criar uma presunção de insalubridade, prática expressamente vedada pela jurisprudência. Ausente a prova constitutiva do direito para o período reclamado, a improcedência do pedido de pagamento retroativo é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Mossoró para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade. Em razão da reforma e da sucumbência integral da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença, condenando esta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É como voto. Natal, data da sessão do julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.