Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Agravada: Riuza Quitéria de Barros Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO E RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor com fundamento na ausência de interesse de agir, nos moldes do Tema 1184/STF. O Município sustenta afronta à sua competência normativa e a desconsideração da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, além de alegar que, somados os valores de execuções apensadas, o crédito ultrapassaria o patamar de R$ 12.400,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1184/STF, mesmo diante da existência de norma municipal que prevê limite diverso para ajuizamento; e (ii) estabelecer se a aferição do valor total da dívida deve considerar execuções não apensadas ou valores extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada aplica corretamente o art. 932, IV, “b”, do CPC, ao reconhecer que a sentença de origem está em conformidade com o Tema 1184/STF, cuja natureza vinculante impõe sua observância imediata aos casos pendentes, independentemente da existência de normas locais em sentido contrário. O Tema 1184/STF estabelece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência normativa de cada ente federado, desde que observadas medidas prévias como tentativa de conciliação e protesto do título. A Resolução CNJ nº 547/2024 operacionaliza o Tema 1184/STF e prevê, em seu art. 1º, § 2º, que o valor de R$ 10.000,00 deve ser aferido no momento do ajuizamento da demanda e pode ser apurado mediante a soma apenas de execuções já ajuizadas e apensadas em face do mesmo executado, não abrangendo créditos meramente inscritos em dívida ativa. No caso concreto, não há comprovação de que os valores considerados pelo Município decorrem de execuções apensadas ou em curso no Judiciário, sendo, portanto, descabida a soma de valores extrajudiciais para afastar a extinção. A tese firmada no Tema 1184/STF prevalece sobre súmulas anteriores (como a Súmula 452/STJ), por se tratar de precedente qualificado e posterior, o que afasta eventuais alegações de conflito interpretativo. A jurisprudência do TJRN é pacífica quanto à aplicabilidade imediata do Tema 1184/STF e à legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, mesmo na vigência de legislação municipal que preveja critérios distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, conforme o Tema 1184/STF, ainda que exista norma municipal fixando parâmetro distinto. A aferição do valor da dívida para fins de aplicação do Tema 1184/STF deve considerar apenas o montante inscrito no momento do ajuizamento da execução e somar apenas execuções já propostas e apensadas ao processo. O precedente do STF em repercussão geral (Tema 1184) tem aplicabilidade imediata e prevalece sobre entendimentos sumulados anteriores do STJ ou dos Tribunais locais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; TJRN, AC 0806433-31.2021.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel. Desª. Sandra Elali, j. 02.10.2024; TJRN, AC 0853407-58.2018.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 26.07.2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0841082-90.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RIUZA QUITERIA DE BARROS Advogado(s): AgRg na Apelação Cível nº 0841082-90.2014.8.20.5001 Origem: 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram esta Primeira Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face da decisão que, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação cível, por entender que a decisão de primeiro grau está em consonância com as teses fixadas no TEMA 1184/STF. Aduz o Município Recorrente, em suma, que a decisão recorrida não observou corretamente o respeito à competência constitucional de cada ente federado, conforme registrado no item 1 da tese fixada no Tema 1184/STF, destacando que na realidade do Município do Natal existe a Lei Complementar nº 152/2015, que estabelece parâmetro de valor próprio para a valoração da possibilidade de extinção dos executivos fiscais de “pequeno valor”. Além disso, não observou a decisão o artigo 1º, § 2º, da própria Resolução nº 547/CNJ, que estabelece que na aferição do valor devem ser somados os valores das execuções que estejam apensadas e proposta em face do mesmo executado, pontuando, adiante que no caso concreto tais valores, corretamente somados, ultrapassariam o montante de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). Sustenta, finalmente, que na hipótese em comento todas as medidas prévias e extrajudiciais foram respeitadas pela edilidade, de modo que não haveria razão para a extinção da execução, mesmo porque tratando a execução fiscal de crédito de IPTU, o próprio imóvel poderia ser alvo de penhora. Requer, assim, que seja admitido e provido o presente recurso, para reformar a decisão agravada e dar provimento ao apelo do agravante, determinando o prosseguimento do feito, a fim de garantir o crédito exequendo. Despicienda a intimação para contrarrazões, diante das circunstâncias processuais do caso concreto. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interno, e passo ao exame objetivo das razões postas, destacando, de pronto, que não merece reparo a decisão agravada. Mesmo respeitando o direito de insurgência da parte Agravante, é imperioso ressaltar que a decisão ora objurgada apenas respeitou, com coerência e clareza, a dicção do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, ao observar que a decisão de primeiro grau, de fato, aplica entendimento consolidado em precedente qualificado (vinculativo, portanto) do Excelso Pretório. Enfatize-se que decidiu o STF, no julgamento do Tema 1184 de sua repercussão geral, que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Atende ao comando da tese vinculativa, portanto, a possibilidade de reconhecimento da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança judicial de dívida de pequeno valor, sendo legítima a extinção da execução fiscal pela Justiça estadual, considerando a onerosidade da própria ação judicial. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por outro lado, considerando a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de fevereiro de 2024, expediu a Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, partindo do julgamento do citado Tema 1184/STF, e assentou, nesse contexto, que: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Observando a situação dos autos, dentro das diretrizes de tais teses e normas, é forçoso observar que a extinção deste feito foi operada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF, não havendo espaço para discutir eventual desconsideração da autonomia municipal em poder estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, uma vez que o caso trata, na verdade, de aplicação da ponderação feita (pelo próprio Excelso Pretório) com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça, e em decisão que detém aplicabilidade imediata e vinculativa. De similar modo, não há violação ao Enunciado da Súmula 05 do TJRN, ou mesmo à Súmula 452/STJ, posto que o julgamento do STF é posterior às respectivas edições, o que acrescento em reforço argumentativo. Cito precedentes atuais desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), em sede de Repercussão Geral. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgados do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024; AC nº 0101609-79.2014.8.20.0106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, publicado em 09/08/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ/RN. AC 0806433-31.2021.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Desª. Sandra Elali. Julgado em 02/10/2024. Publicado em 13/10/2024 – grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: ‘1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’. - No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015.” (TJ/RN. AC nº 0853407-58.2018.8.20.5001. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. João Rebouças. Julgado em 26/07/2024 – grifos acrescidos). No que tange à defesa da inaplicabilidade do precedente aos processos em curso, destaco que o próprio STF tem decidido, reiteradamente, pela imediata aplicação do entendimento aos casos em andamento, o que ficou bem evidente no julgamento dos embargos de declaração, opostos contra a própria decisão paradigma, no qual a Suprema Corte, “por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024). Finalmente, é preciso acentuar que o artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, norma cujo conteúdo foi mais acima transcrito, destaca que o valor ali consignado deve ser aferido com base na dívida inscrita NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS, e não com suporte no valor atualizado do débito, consoante registrado na planilha juntada ao agravo interno e, além disso, ressalta que “para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”, de modo que os valores a serem considerados, passíveis de autorizar a referida somatória, são APENAS aqueles referentes a execuções já ajuizadas (em andamento), não se confundindo com aqueles que constam em mero relatório de dívida ativa. Por tais razões, cuidadosamente sopesadas, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator (em substituição) J Natal/RN, 28 de Julho de 2025.