Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0855307-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-06-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de junho de 2026.
02/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 15:42
Decurso de Prazo
13/04/2026, 11:45
Movimentação processual
13/04/2026, 11:40
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:22
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:36
Publicação
18/03/2026, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 04:55
Publicação
18/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:04
Publicação
17/03/2026, 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 23:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus Banco Santander, Sabemi Seguradora S.A. e Banco Daycoval a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos nestes autos. Natal, 13 de março de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus Banco Santander, Sabemi Seguradora S.A. e Banco Daycoval a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos nestes autos. Natal, 13 de março de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus Banco Santander, Sabemi Seguradora S.A. e Banco Daycoval a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos nestes autos. Natal, 13 de março de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus Banco Santander, Sabemi Seguradora S.A. e Banco Daycoval a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos nestes autos. Natal, 13 de março de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus Banco Santander, Sabemi Seguradora S.A. e Banco Daycoval a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos nestes autos. Natal, 13 de março de 2026. TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 21:42
Petição (Contra-razões)
24/02/2026, 11:46
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:18
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:53
Petição (Contra-razões)
17/02/2026, 17:24
Publicação
01/02/2026, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 09:20
Publicação
29/01/2026, 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 20:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 18:52
Publicação
28/01/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora, BANCO PAN S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de janeiro de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora, BANCO PAN S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de janeiro de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora, BANCO PAN S.A. e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s). Natal, 23 de janeiro de 2026. SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:30
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:28
Documento (Certidão)
23/01/2026, 07:24
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:15
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:39
Petição (Apelação)
21/01/2026, 15:13
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 16:28
Petição (Apelação)
29/12/2025, 13:51
Petição (Apelação)
23/12/2025, 15:24
Petição (Apelação)
16/12/2025, 14:08
Publicação
01/12/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de diversos embargos de declaração opostos em face da sentença de Id. 167473529, que julgou procedente o pedido autoral e determinou a adequação dos contratos ao plano judicial homologado. O autor apresentou contrarrazões no Id. 170647843, pugnando pelo não acolhimento das insurgências. Sobreveio, ainda, petição de cumprimento de sentença protocolada no Id. 171025216, com requerimento de início imediato da fase executiva, sob o argumento de inexistência de efeito suspensivo nos embargos. Passo à análise. O primeiro embargante é Sabemi Seguradora S/A, que indica a existência de contradição na sentença quanto aos valores das parcelas que lhe competem. Alega que o plano apresentado pelo autor, constante no Id. 121888684, mostra valores de R$ 193,94 e R$ 290,28, ao passo que a sentença registrou valores distintos (R$ 151,41 e R$ 237,61). Verifico, de fato, que se trata de erro material na redação do julgado, pois os números mencionados na sentença não correspondem aos valores constantes do plano aprovado nos autos, nem ao laudo pericial homologado. O equívoco, contudo, não altera o conteúdo decisório, sendo possível sua correção nos próprios embargos. O segundo embargante é Carrefour/CSF, que sustenta omissão quanto à inexistência de débito consolidado e afirma que o cartão permanece ativo e adimplido, conforme manifestação do Id. 150112006. Todavia, a sentença não reconheceu inadimplemento em desfavor do autor nem impôs obrigação específica à empresa além da adequação ao plano geral homologado. Não há omissão a ser suprida, pois o ponto não constitui premissa essencial da fundamentação. Cuida-se apenas de inconformismo com o enquadramento jurídico da relação, o que não se resolve pela via dos embargos de declaração. Em seguida, analiso os embargos opostos pelo Banco Pan S/A, que afirma omissão da sentença quanto à definição do percentual individual ou ordem de preferência entre os credores dentro do limite global mensal de R$ 2.871,01. A suposta omissão não subsiste, porque a sentença apreciou adequadamente o plano pericial homologado e definiu apenas o valor total de comprometimento da renda, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021 e nos parâmetros estabelecidos pelo estudo técnico. Nesse particular, a forma de implementação proporcional entre os credores constitui matéria afeita à execução do título judicial, não sendo objeto necessário da sentença. Portanto, não há vício a ser sanado. Por fim, o Banco Daycoval S/A alega diversas omissões e contradições, sustentando que a sentença teria incorrido em julgamento extrapetita ao consolidar os contratos, além de omitir-se quanto à aplicação do Decreto nº 11.150/2022 e à exclusão de consignados da apuração do mínimo existencial. Contudo, a sentença analisou amplamente os contratos, fundamentou a adoção do plano judicial com base na Lei nº 14.181/2021, no CDC, na jurisprudência do STJ e na necessidade de garantir o mínimo existencial do consumidor. Não há omissão nem contradição, apenas tentativa de rediscutir o mérito por meio de via inadequada. Os embargos, portanto, não apontam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Feitas essas considerações, constato que apenas os embargos opostos por Sabemi Seguradora S/A merecem acolhimento, de forma limitada, unicamente para corrigir o erro material identificado. Os demais embargos devem ser rejeitados.
Diante do exposto, acolho parcialmente apenas os embargos de declaração opostos por Sabemi Seguradora S/A, exclusivamente para corrigir o erro material referente aos valores das parcelas, que passam a ser R$ 193,94 e R$ 290,28, conforme o plano apresentado no Id. 121888684. Rejeito os embargos de declaração apresentados por Carrefour/CSF, Banco Pan S/A e Banco Daycoval S/A, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ainda, recebo o cumprimento de sentença e determino a intimação dos réus para que, no prazo de quinze dias, promovam o cumprimento voluntário da obrigação de fazer consistente na plena adequação dos contratos ao plano judicial homologado, observada a correção acima, sob pena de aplicação de multa diária e demais medidas coercitivas cabíveis. Intimem-se. NATAL /RN, 27 de novembro de 2025. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 13:08
Petição (Contra-razões)
19/11/2025, 11:22
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:38
Publicação
12/11/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 10 de novembro de 2025. ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 21:33
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 18:13
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 12:57
Publicação
27/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0855307-03.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Superendividamento com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA em face do BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, todos qualificados.
Trata-se de ação por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano de repactuação com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por Pedro Alzair Pereira da costa em face de Banco Santander; Sabemi Seguradora S/A; Banco Pan S/A; Banco Daycoval e Cartão Carrefour, todos qualificados. Alega a autora que é aposentado, recebendo renda de uma única fonte e que encontra-se atualmente com um déficit mensal que impede o seu sustento e de sua família. Diz que tem descontado diretamente no seu contracheque o valor de R$ 4.906,34; além do valor de R$ 3.383,29 em sua conta corrente, referente a empréstimo junto ao Banco Santander. Ainda, há despesas com cartão de crédito no valor mensal de R$ 3459,00 e suas despesas necessárias mensais são e torno de R$ 5.020,00. Aduz que recebe bruto o valor de R$ 12.611,85 e com os descontos em seu contracheque por bancos, operadoras de crédito e empresas afins, o valor reduz a R$ 7705,51. Somando as despesas necessárias de R$ 5020,00, e outro desconto em sua conta corrente de R$ 3383,29, alcança-se o valor de R$ 8403,29, ultrapassando a renda líquida do autor em R$ 697,78 e, por fim, ainda tem obrigações contraídas no cartão de crédito que perfazem o valor de R$ 3459,00, havendo um déficit mensal de R$ 6.955,95. Traz na inicial proposta de repactuação das dívidas (fls.21). Requer em sede de tutela provisória de urgência a suspensão dos descontos nos contracheques do autor pelo prazo de 180 dias, bem como a suspensão das cobranças dos créditos em conta corrente e outros acordados em números de parcelas que não são descontados no contracheque e conta corrente e após que os referidos descontos e débitos sejam observados de acordo com os valores ostentados no plano de repactuação apresentado; Pede justiça gratuita. Junta documentos. Pugna pela inversão do ônus da prova. Pede justiça gratuita. Juntou documentos. A Tutela de Urgência foi indeferida. Foi deferido o pedido de justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação preliminarmente impugnando a justiça gratuita concedida a autora. Aduzem, em suma, os réus que são 11 emprestimos contratados e ativos, 7 são na modalidade consignado, sujeitando-se ao limite legal, já os demais são na modalidade débito em conta corrente e não se sujeitam a limitação legal. Alegou que não é razoável aplicar a limitação do desconto da parcela para outras espécies de contratação, diversas do empréstimo consignado, nas quais deve vigorar o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas necessidades e possibilidades, bem assim os riscos do negócio que objetiva formalizar. Destacou que os consumidores superendividados são aqueles vítimas de infortúnios extraordinários da vida ou de fatos imprevisíveis não necessariamente negativos, e que fora dessas circunstâncias, por mero descontrole pessoal de suas finanças ou para aqueles que deliberadamente contratam sem o propósito de realizar pagamentos, a teoria do superendividamento não pode ser aplicada. Pugna pela total improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes. Decisão saneadora rejeitou a preliminar suscitada pela parte ré e manteve o benefício da justiça gratuita em favor da autora. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse na produção de outras provas. A parte ré informou que não tem provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu a produção de prova pericial. Foi determinada a intimação da parte autora para que esclareça o tipo de perícia a ser realizada. A parte autora se manifestou informando as delimitações da perícia. Foi determinado o envio do presente feito ao NUPEJ para que seja elaborado, por Perito Contador, o plano judicial para pagamento das dívidas da autora nos parâmetros estabelecidos na referida decisão. O Perito Contador apresentou Laudo Pericial, o qual foi impugnado pelas partes, e após as impugnações e esclarecimentos, o laudo foi homologado por este juízo. Encerrada a instrução processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se o presente caso de ação de superendividamento com pedido de Tutela de Urgência em que pretende a parte autora a redução dos percentuais de descontos mensais realizados pelo demandado nos proventos e na conta bancária, de modo que o desconto global mensal respeite o limite máximo de 30% do seu salário. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento corrobora com a Súmula no 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora alega que realizou empréstimos consignados com o banco réu, mas que a somatória dos valores descontados na sua folha de pagamento supera a margem legal de 30%. À vista dos referidos documentos verifica-se a inconteste a relação jurídica contratual existente entre a demandante e demandado, assim como os descontos realizados, restando incontroversos os fatos narrados na inicial, cingindo-se a presente demanda à análise da legalidade dos descontos efetuados, matéria unicamente de direito. A autora contraiu onze contratos de empréstimos com os bancos réus, estes descontados em folha de pagamento, bem como por apropriação de valores disponíveis em conta corrente, possuindo prestações mensais de valores diversos, totalizando cos demais a quantia de R$ 12.196,47 (doze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) mensais. A Lei nº 10.820/03 prevê autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores públicos. A referida lei limitou o percentual referente a descontos e retenções em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Vejamos o que dispõe o art. 2o, § 2o, inciso I, da lei no 10.820/03: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei no 13.172, de 2015) a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluída pela Lei no 13.172, de 2015) b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se consolidou no sentido de limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 185, 421e 422 do CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO.LIMITE DE 30%. NORMATIZAÇÃO FEDERAL NÃO COLIDENTE COM NORMA ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DE FATOS E PROVA.1. Cuida-se, na origem, de ação em que a parte autora objetiva a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos a 30% de sua renda.(...)3. Ademais, a instância de origem, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público, não destoa da orientação do STJ.(...)(STJ – REsp: 1656908 SP 2017/0025178-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) No empréstimo consignado, o mutuário autoriza o desconto dos valores da sua folha de pagamento. Antes mesmo do recebimento da remuneração/proventos, já ocorre o desconto da quantia, que é efetuado pelo próprio órgão ou entidade pagadora que, no caso dos autos, é o Santander. O empréstimo consignado é autorizado pelo art. 45, da Lei no 8.112/90 e pela Lei no10.820/03. Trata-se, portanto, de prática permitida, pois o tomador do empréstimo se beneficia de condições vantajosas, como juros reduzidos e prazos mais longos. Ademais, o empréstimo garantido por margem salarial consignável com desconto em folha de pagamento possui regramento legal específico,admitindo-se a retenção de determinado percentual. Nesse sentido, a autora afirma que os descontos ultrapassam o limite legal de 30%, perfazendo a porcentagem de 65% de desconto no seu salário. Observando os contratos acostados nos autos, bem como o extrato do benefício da autora, é possível a percepção que a renda líquida da autora é de R$ R$ 7705,51, sendo descontados os valores de R$ 4.906,34 correspondentes à somatória dos empréstimos, ou seja, chegando a uma proporção de quase 65% do seu salário que é descontado mensalmente. Utilizando a margem consignável legal de 30%, limite máximo para descontos mensais por empréstimos consignados, o valor limite para descontos seria de R$ 2.330,51, valor que pode ser descontado pelos bancos para o pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, apenas 7 (sete) empréstimos do total realizado pela autora são consignados, possuindo também empréstimos na modalidade de apropriação de valores em conta corrente, estes, por sua vez, não se enquadram na margem consignável de 30%. Entretanto, não é admissível que a autora tenha o comprometimento quase integral de sua renda para pagamento de empréstimos, devendo ser respeitado o mínimo existencial independente da modalidade que foi contratada. Assim, os descontos devem ser reajustados para se adequar aos parâmetros legais de modo que respeite o mínimo existencial. Isso porque, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, bem como a preservação de sua dignidade, saúde e segurança. Assim, contratos de empréstimo que comprometem a maior parte da aposentadoria do consumidor, deixando-o sem recursos suficientes para sua subsistência, violam o princípio do mínimo existencial e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Além disso, o artigo 4º, inciso III, do CDC, trata da necessidade de equilíbrio nas relações de consumo, vedando práticas abusivas e cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV do CDC). O comprometimento da quase totalidade da renda do aposentado com descontos de empréstimos configura superendividamento, especialmente quando não há margem consignável disponível ou quando se desrespeita o limite legal de 35% da renda líquida, conforme dispõe a Lei nº 10.820/2003 e suas alterações posteriores. O Judiciário tem entendido que a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial devem prevalecer sobre cláusulas contratuais que tornem o contrato excessivamente oneroso para o consumidor, sendo cabível a revisão contratual ou, ainda, a limitação dos descontos mensais para garantir a subsistência do consumidor. Quanto à alegação de que os contratos foram celebrados com total anuência da autora, ressalto que ao praticar suas atividades, a instituição financeira deve ser cautelosa, a fim de que seus negócios estejam sempre de acordo com as disposições legais, tendo o dever de agir dentro dos limites impostos pela lei. Ao ser procurada pela parte autora para celebração de contrato de empréstimo, deveria a promovida ter se cercado dos mínimos cuidados com relação à execução do contrato, observando se os valores contratados e os futuros descontos estavam em conformidade com as balizas legais, eis que a vontade das partes não tem mais força do que a lei, especialmente quando se trata de relação consumerista. Não tendo agido desta maneira, incorre a parte promovida em clara falha na prestação dos seus serviços. Outrossim, tal reajuste à limitação legal não desobriga o autor do pagamento integral das parcelas dos empréstimos realizado com os bancos demandados, o qual poderão utilizar os instrumentos legais e contratuais para cobrança da obrigação pecuniária não adimplida integralmente. O Decreto Federal nº 11.567/2023, que regulamentou o mínimo existencial de renda mensal do consumidor pessoa natural para todo o território nacional, com a incidência de ajustes de adequação aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), definiu o valor de R$ 600 (seiscentos reais) como o mínimo a ser protegido em casos de superendividamento. Assim, sendo incontroverso que o total dos descontos realizados não respeitam o mínimo existencial, tem-se que a conduta da parte demandada é incompatível com os ditames legais, razão pela qual a procedência da demanda é a medida que se impõe. A Lei nº 8.078/1990, determina, em seu art. 104-B, § 4º, que o plano de pagamento compulsório deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor devido, acrescentado de correção monetária: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Decisão proferida nos autos, determinou que o plano de pagamento contemplasse a quitação total da dívida, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional da Construção Civil - INCC e abatida dos valores amortizados, dividida em 60 (sessenta) prestações mensais fixas, com a primeira a ser paga em 30 (trinta) dias a partir da homologação. Desse modo, considerando a obrigatoriedade de quitação de pelo menos o saldo devedor atualizado, nesta oportunidade no montante de R$ 130.440,02, deverá ser aplicado o Plano de Pagamento elaborado pelo Perito Contador, em Laudo Pericial, conforme lhe foi determinado em Decisão, qual seja, 60 (sessenta) prestações fixas mensais de R$ 2.871,01, resultante da soma do total de cada contrato, de cada réu, conforme quadro demonstrativo abaixo Instituições e contratos incluídos no plano judicial Instituição Financeira Contrato Saldo Devedor Apurado Prazo (meses) Valor da Parcela Mensal (R$) Valor Total a Receber (R$) Banco Santander nº 586137443 R$ 76.857,24 60 R$ 1.280,95 R$ 76.857,00 (aprox.) Banco Pan S/A nº 51752224 R$ 12.903,02 60 R$ 215,05 R$ 12.903,00 (aprox.) Banco Santander nº 920077881 R$ 53.453,48 60 R$ 890,89 R$ 53.453,00 (aprox.) Banco Daycoval S/A Cartão de crédito – (saldo quitado) – – – Carrefour Comércio e Indústria Ltda. Cartão de crédito – (não incluído no plano) – – – Sabemi Seguradora S/A Contratos nº 28675326 e nº 28665405 (revelia) R$ 151,41 e R$ 237,61 (autor apresentou o cálculo) – – R$ 389,02 (total)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para determinar que o BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA procedam com o reajuste das parcelas referentes aos contratos discutidos nos presentes autos, a fim de que se amoldem ao Plano de Pagamento, conforme o Laudo Pericial, de modo que todos os contratos sejam reunidos para pagamento em 60 parcelas no valor fixo de R$ 2.871,01, ressaltando que deverá se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito por força dos referidos contratos. A Sabemi Seguradora S/A, em razão da revelia, deve observar o plano apresentado pelo autor Condeno os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na equidade, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora(s), ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a desnecessidade da presença do causídico em uma audiência. Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em)contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). P.R.I. NATAL/RN, 22 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 07:49
Procedência
22/10/2025, 18:23
Publicação
19/09/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 07:01
Publicação
19/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 07:00
Publicação
19/09/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:40
Publicação
19/09/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:33
Publicação
19/09/2025, 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:23
Publicação
19/09/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:15
Publicação
19/09/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:53
Publicação
19/09/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Considerando que o perito prestou esclarecimentos e não houve mais impugnações pelas partes quanto ao plano de pagamento, determino que sejam os autos conclusos para julgamento. P.I.C. NATAL /RN, 17 de setembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Considerando que o perito prestou esclarecimentos e não houve mais impugnações pelas partes quanto ao plano de pagamento, determino que sejam os autos conclusos para julgamento. P.I.C. NATAL /RN, 17 de setembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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18/09/2025, 00:00
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Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
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18/09/2025, 00:00
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Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
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18/09/2025, 00:00
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Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
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18/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
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18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
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18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Considerando que o perito prestou esclarecimentos e não houve mais impugnações pelas partes quanto ao plano de pagamento, determino que sejam os autos conclusos para julgamento. P.I.C. NATAL /RN, 17 de setembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
18/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:25
Mero expediente
17/09/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 18:11
Decurso de Prazo
15/09/2025, 18:11
Decurso de Prazo
14/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:05
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/08/2025, 01:47
Publicação
22/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do requerimento do perito de ID 161245109. Natal, 20 de agosto de 2025. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:51
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/08/2025, 10:45
Publicação
05/08/2025, 01:27
Publicação
05/08/2025, 01:22
Publicação
05/08/2025, 01:16
Publicação
05/08/2025, 01:05
Publicação
05/08/2025, 00:49
Publicação
05/08/2025, 00:48
Publicação
05/08/2025, 00:42
Publicação
05/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para manifestar-se quanto à impugnação ao laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, libere-se alvará em favor do PERITO, através do NUPEJ. P.I. NATAL/RN, 31 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para manifestar-se quanto à impugnação ao laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, libere-se alvará em favor do PERITO, através do NUPEJ. P.I. NATAL/RN, 31 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para manifestar-se quanto à impugnação ao laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, libere-se alvará em favor do PERITO, através do NUPEJ. P.I. NATAL/RN, 31 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para manifestar-se quanto à impugnação ao laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, libere-se alvará em favor do PERITO, através do NUPEJ. P.I. NATAL/RN, 31 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para manifestar-se quanto à impugnação ao laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, libere-se alvará em favor do PERITO, através do NUPEJ. P.I. NATAL/RN, 31 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para manifestar-se quanto à impugnação ao laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, libere-se alvará em favor do PERITO, através do NUPEJ. P.I. NATAL/RN, 31 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para manifestar-se quanto à impugnação ao laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, libere-se alvará em favor do PERITO, através do NUPEJ. P.I. NATAL/RN, 31 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o perito para manifestar-se quanto à impugnação ao laudo pericial. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, libere-se alvará em favor do PERITO, através do NUPEJ. P.I. NATAL/RN, 31 de julho de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 10:55
Mero expediente
31/07/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 09:30
Decurso de Prazo
05/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:39
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:22
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:23
Publicação
22/04/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 148700787. Natal, 14 de abril de 2025. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:30
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 08:48
Decurso de Prazo
18/03/2025, 08:23
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:29
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:19
Decurso de Prazo
18/02/2025, 04:19
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:52
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 13:51
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:48
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: BANCO SANTANDER e outros (4) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do documento ID 140656877. Natal, 22 de janeiro de 2025. VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0855307-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:43
Ato ordinatório
22/01/2025, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:26
Publicação
21/01/2025, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 20:02
Publicação
21/01/2025, 20:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 20:00
Publicação
21/01/2025, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:45
Publicação
21/01/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:53
Publicação
21/01/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 09:40
Publicação
21/01/2025, 07:05
Publicação
21/01/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:09
Publicação
21/01/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 03:24
Publicação
21/01/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO No tocante ao petitório de ID 132901715 feito pelo Banco PAN, conforme decisão de ID 128908739, já houve a determinação da realização da perícia a ser custeada pelo TJRN, em razão da justiça gratuita a que faz jus a parte autora. Quanto à petição de de ID 132256696, juntada pelo Banco CSF, em que impugna o valor dos honorários periciais, deve o demandado observar que não lhe foi atribuído o ônus do pagamento da perícia, conforme decisão de ID 128908739,. A perícia será realizada pelo NUPEJ, custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Assim prossiga-se com o feito, encaminhando-se ao NUPEJ para realização do laudo técnico nos moldes determinados na decisão de ID 128908739, e honorários revisados na decisão de ID 131219518. P.I. Natal /RN, 10 de janeiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO No tocante ao petitório de ID 132901715 feito pelo Banco PAN, conforme decisão de ID 128908739, já houve a determinação da realização da perícia a ser custeada pelo TJRN, em razão da justiça gratuita a que faz jus a parte autora. Quanto à petição de de ID 132256696, juntada pelo Banco CSF, em que impugna o valor dos honorários periciais, deve o demandado observar que não lhe foi atribuído o ônus do pagamento da perícia, conforme decisão de ID 128908739,. A perícia será realizada pelo NUPEJ, custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Assim prossiga-se com o feito, encaminhando-se ao NUPEJ para realização do laudo técnico nos moldes determinados na decisão de ID 128908739, e honorários revisados na decisão de ID 131219518. P.I. Natal /RN, 10 de janeiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO No tocante ao petitório de ID 132901715 feito pelo Banco PAN, conforme decisão de ID 128908739, já houve a determinação da realização da perícia a ser custeada pelo TJRN, em razão da justiça gratuita a que faz jus a parte autora. Quanto à petição de de ID 132256696, juntada pelo Banco CSF, em que impugna o valor dos honorários periciais, deve o demandado observar que não lhe foi atribuído o ônus do pagamento da perícia, conforme decisão de ID 128908739,. A perícia será realizada pelo NUPEJ, custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Assim prossiga-se com o feito, encaminhando-se ao NUPEJ para realização do laudo técnico nos moldes determinados na decisão de ID 128908739, e honorários revisados na decisão de ID 131219518. P.I. Natal /RN, 10 de janeiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO No tocante ao petitório de ID 132901715 feito pelo Banco PAN, conforme decisão de ID 128908739, já houve a determinação da realização da perícia a ser custeada pelo TJRN, em razão da justiça gratuita a que faz jus a parte autora. Quanto à petição de de ID 132256696, juntada pelo Banco CSF, em que impugna o valor dos honorários periciais, deve o demandado observar que não lhe foi atribuído o ônus do pagamento da perícia, conforme decisão de ID 128908739,. A perícia será realizada pelo NUPEJ, custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Assim prossiga-se com o feito, encaminhando-se ao NUPEJ para realização do laudo técnico nos moldes determinados na decisão de ID 128908739, e honorários revisados na decisão de ID 131219518. P.I. Natal /RN, 10 de janeiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO No tocante ao petitório de ID 132901715 feito pelo Banco PAN, conforme decisão de ID 128908739, já houve a determinação da realização da perícia a ser custeada pelo TJRN, em razão da justiça gratuita a que faz jus a parte autora. Quanto à petição de de ID 132256696, juntada pelo Banco CSF, em que impugna o valor dos honorários periciais, deve o demandado observar que não lhe foi atribuído o ônus do pagamento da perícia, conforme decisão de ID 128908739,. A perícia será realizada pelo NUPEJ, custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Assim prossiga-se com o feito, encaminhando-se ao NUPEJ para realização do laudo técnico nos moldes determinados na decisão de ID 128908739, e honorários revisados na decisão de ID 131219518. P.I. Natal /RN, 10 de janeiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO No tocante ao petitório de ID 132901715 feito pelo Banco PAN, conforme decisão de ID 128908739, já houve a determinação da realização da perícia a ser custeada pelo TJRN, em razão da justiça gratuita a que faz jus a parte autora. Quanto à petição de de ID 132256696, juntada pelo Banco CSF, em que impugna o valor dos honorários periciais, deve o demandado observar que não lhe foi atribuído o ônus do pagamento da perícia, conforme decisão de ID 128908739,. A perícia será realizada pelo NUPEJ, custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Assim prossiga-se com o feito, encaminhando-se ao NUPEJ para realização do laudo técnico nos moldes determinados na decisão de ID 128908739, e honorários revisados na decisão de ID 131219518. P.I. Natal /RN, 10 de janeiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO No tocante ao petitório de ID 132901715 feito pelo Banco PAN, conforme decisão de ID 128908739, já houve a determinação da realização da perícia a ser custeada pelo TJRN, em razão da justiça gratuita a que faz jus a parte autora. Quanto à petição de de ID 132256696, juntada pelo Banco CSF, em que impugna o valor dos honorários periciais, deve o demandado observar que não lhe foi atribuído o ônus do pagamento da perícia, conforme decisão de ID 128908739,. A perícia será realizada pelo NUPEJ, custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Assim prossiga-se com o feito, encaminhando-se ao NUPEJ para realização do laudo técnico nos moldes determinados na decisão de ID 128908739, e honorários revisados na decisão de ID 131219518. P.I. Natal /RN, 10 de janeiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO No tocante ao petitório de ID 132901715 feito pelo Banco PAN, conforme decisão de ID 128908739, já houve a determinação da realização da perícia a ser custeada pelo TJRN, em razão da justiça gratuita a que faz jus a parte autora. Quanto à petição de de ID 132256696, juntada pelo Banco CSF, em que impugna o valor dos honorários periciais, deve o demandado observar que não lhe foi atribuído o ônus do pagamento da perícia, conforme decisão de ID 128908739,. A perícia será realizada pelo NUPEJ, custeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Assim prossiga-se com o feito, encaminhando-se ao NUPEJ para realização do laudo técnico nos moldes determinados na decisão de ID 128908739, e honorários revisados na decisão de ID 131219518. P.I. Natal /RN, 10 de janeiro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Considerando que serão cinco contratos para serem revisados, na presente ação de Superendividamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido do perito para majorar o valor da perícia para três (03) vezes o valor de referência de honorários periciais (R$ 509,66, de acordo com o art. 13, § 3º da Res. 39/2023- TJRN, perfazendo a quantia de R$ 1528,98, em razão da complexidade da perícia. Intime-se o perito para, em cinco (05) dias, dizer se aceita o encargo com o valor ora fixado e oficie-se ao NUPEJ informando sobre a majoração. Fica facultado o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo. Fixo o prazo de trinta (30) dias, para a entrega do laudo pericial. Natal/RN, 16 de setembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:31
Mero expediente
10/01/2025, 12:50
Publicação
07/12/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
13/11/2024, 09:26
Decurso de Prazo
13/11/2024, 08:45
Documento (Certidão)
05/11/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 07:07
Decurso de Prazo
22/10/2024, 04:05
Decurso de Prazo
18/10/2024, 04:08
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 08:33
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:56
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:02
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 22:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:09
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0855307-03.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Considerando que serão cinco contratos para serem revisados, na presente ação de Superendividamento,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal defiro o pedido do perito para majorar o valor da perícia para três (03) vezes o valor de referência de honorários periciais (R$ 509,66, de acordo com o art. 13, § 3º da Res. 39/2023- TJRN, perfazendo a quantia de R$ 1528,98, em razão da complexidade da perícia. Intime-se o perito para, em cinco (05) dias, dizer se aceita o encargo com o valor ora fixado e oficie-se ao NUPEJ informando sobre a majoração. Fica facultado o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo. Fixo o prazo de trinta (30) dias, para a entrega do laudo pericial. Natal/RN, 16 de setembro de 2024. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:06
Outras Decisões
16/09/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:33
Outras Decisões
20/08/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 11:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:24
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:05
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:05
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:18
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:27
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:55
Decisão de Saneamento e Organização
06/06/2024, 09:45
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:00
Documento (Ofício)
29/04/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:51
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:56
Documento (Certidão)
16/04/2024, 12:19
Mero expediente
16/04/2024, 11:37
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 10:53
Decurso de Prazo
16/04/2024, 06:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:24
Documento (Certidão)
08/04/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:32
Decurso de Prazo
12/03/2024, 13:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 13:50
Decurso de Prazo
05/03/2024, 17:05
Decurso de Prazo
05/03/2024, 16:56
Decurso de Prazo
05/03/2024, 16:28
Decurso de Prazo
05/03/2024, 16:28
Decurso de Prazo
05/03/2024, 16:28
Decurso de Prazo
05/03/2024, 16:27
Decurso de Prazo
05/03/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:22
Documento (Certidão)
26/02/2024, 13:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 06:51
Antecipação de Tutela
22/02/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 09:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2024, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:11
Mero expediente
21/02/2024, 14:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 20:36
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 15:10
Petição (Contra-razões)
23/01/2024, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 20:07
Ato ordinatório
21/12/2023, 20:06
Petição (Contestação)
19/12/2023, 16:24
Documento (Certidão)
19/12/2023, 10:57
Petição (Contestação)
18/12/2023, 16:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 14:58
Mero expediente
18/12/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
17/12/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 10:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/12/2023, 11:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/12/2023, 20:54
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:52
Decurso de Prazo
30/11/2023, 06:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 00:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/11/2023, 20:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 18:52
Petição (Contestação)
27/11/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:51
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:15
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:15
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:15
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:45
Documento (Certidão)
13/11/2023, 12:30
Documento (Certidão)
13/11/2023, 12:30
Documento (Certidão)
13/11/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 20:00
Decurso de Prazo
08/11/2023, 21:10
Decurso de Prazo
08/11/2023, 17:46
Decurso de Prazo
05/11/2023, 01:28
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:13
Outras Decisões
30/10/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 10:20
Documento (Ofício)
30/10/2023, 10:19
Documento (Mandado)
26/10/2023, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2023, 14:07
Decurso de Prazo
25/10/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:08
Documento (Certidão)
23/10/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 11:01
Petição (Contestação)
19/10/2023, 11:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:15
Documento (Certidão)
06/10/2023, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 19:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2023, 11:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 12:52
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2023, 22:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2023, 13:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))