Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100037-22.2018.8.20.0115.
AUTOR: INACIA DE LIMA GUEDES
REU: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), CARLOS NATANIEL WANZELER, JAMES MATTHEW MERRILL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de liquidação de sentença proposta por INACIA DE LIMA GUEDES, devidamente qualificada e através de advogado regularmente constituído, em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A, igualmente identificado, tendo por objeto sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 que tramitou na 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC. Alegou a promovente, em síntese, que a ação em comento determinou a suspensão das atividades comerciais da requerida e o pagamento das comissões e vantagens aos clientes/divulgadores. Sustentou que no dia 06 de junho de 2013 adquiriu Kits de Conta Voip Ad Central Family, Voip Telexfree junto à demandada, investindo um total de R$ 2.850,00. Diante disso, requereu o reconhecimento do nexo causal entre o dano individual sofrido e a reparação judicial, com a restituição do valor investido devidamente atualizado. Citada, a ré apresentou contestação (id 123098467). Arguiu, preliminarmente: (i) regularização da representação processual; (ii) concessão dos benefícios da justiça gratuita ou deferimento do recolhimento de custas para o final da ação; (iii) impossibilidade de designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos investimentos. Réplica à contestação ao id 131786309. Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, devendo constar, ante a decretação da falência da demandada, sua Administradora Judicial a LASPRO CONSULTORES LTDA. De igual modo, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, entendo que merece acolhimento. A decretação da falência, por si só, é suficiente para demonstrar a impossibilidade de a empresa arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua atividade. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Massa Falida. Quanto à impossibilidade de designação de audiência de conciliação, acolho o pedido, considerando que se trata de direitos indisponíveis e que a celebração de acordo pela Massa Falida depende de autorização do Juízo Falimentar. No mérito, inicialmente cumpre destacar que a decretação da falência da empresa Ympactus Comercial S/A pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, nos autos do Processo 0021350-12.2019.8.08.0024, com base no art. 94 da Lei n.º 11.101/05, não obsta o prosseguimento da presente liquidação de sentença. Com efeito, a liquidação visa a apurar o valor devido ao autor, individualizando o crédito reconhecido na sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 0800224-44.2013.8.01.0001. Somente após a definição do “quantum debeatur” é que o crédito poderá ser habilitado no Juízo Falimentar. Portanto, não há que se falar em extinção do feito ou perda superveniente do interesse processual, uma vez que a liquidação é necessária para definir o valor do crédito a ser posteriormente habilitado na falência. Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o autor comprovou documentalmente a realização de investimento junto à empresa requerida, através de comprovante de pagamento e boletos (id 87056921 – Págs. 12-13). A Massa Falida da Ympactus Comercial S/A, por sua vez, não impugnou especificamente os documentos apresentados pelo autor, limitando-se a afirmar que não houve prova de contratação. Assim, considerando a ausência de impugnação específica e a presunção de veracidade dos fatos não contestados (art. 341 do CPC), tenho por demonstrado que a parte autora realizou investimento no valor total de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) perante à empresa requerida.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de liquidação, fixando o crédito do autor em R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), a ser atualizado da seguinte forma: a) Até 27 de agosto de 2024: atualização monetária com base na Tabela I da Justiça Federal, contados do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação na Ação Civil Pública (29/07/2013); b) A partir de 28 de agosto de 2024: atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento. Do valor apurado deverão ser deduzidos eventuais resgates ou bonificações recebidos pelo autor, caso comprovados pela Massa Falida. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Massa Falida. Condeno a Massa Falida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Declaro encerrada a fase de liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Caraúbas/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)