Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858578-88.2021.8.20.5001 Polo ativo GUILHERME RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): Leine Hialina registrado(a) civilmente como LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES, FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC e observado o § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por GUILHERME RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS em face de sentença do 2º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias. Colhe-se da sentença recorrida:
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, onde alega que foi aprovado em concurso público e, em razão disto, foi convocado para realizar o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, com início em janeiro de 2020 e término em novembro de 2020, tendo sido matriculado na condição de aluno-soldado. Para tanto, sustenta que, durante o curso de formação, fez jus à “bolsa-aluno” no valor de um salário mínimo, que na época era de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), quando, na verdade, deveria ter recebido o piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual, conforme dispõe o art. 15, da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), quantia prevista no Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, que trata da remuneração do Grupo de Nível Superior (GNS). Buscou o provimento jurisdicional com o fim de obter a condenação do demandado ao pagamento do montante equivalente as diferenças remuneratórias entre o valor da bolsa-aluno que deveria ter sido pago e o valor da bolsa-aluno que foi efetivamente paga, incluindo reflexos financeiros. (...).
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo demandado, haja vista que a ausência de processo administrativo não impede o autor de ingressar com a presente ação no poder judiciário para obtenção de tutela jurisdicional satisfativa, sobretudo, porque o interesse processual deve ser analisado sob o aspecto utilidade, adequação e necessidade. O ponto controvertido desta demanda reside na possibilidade de se impor ao Estado a obrigação de pagar ao autor as diferenças remuneratórias relativas à bolsa do Curso de Formação de Praças Bombeiro Militar (CFP 2018), com base no que dispõe a Lei Complementar Estadual nº 463/2012, a qual estabeleceu subsídio dos Militares do Estado, considerando-se ainda o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), quantia prevista no Anexo I, da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, que trata da remuneração do Grupo de Nível Superior (GNS), servidores integrantes da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte. O art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 estabelece que o aluno-soldado da Polícia Militar deste Estado, que está nessa condição por ser candidato classificado em concurso público e convocado para o Curso de Formação de Soldados, faz jus à percepção de bolsa correspondente ao piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual (...). Com a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 613, de 3 de janeiro de 2018, que passou a dispor como um dos requisitos para ingresso na Polícia Militar ter concluído com aproveitamento Curso de Ensino Superior. A Lei Complementar Estadual nº 432/2010, em seu artigo 3º, estabeleceu que o Quadro de Pessoal Permanente é estruturado em grupos ocupacionais, níveis remuneratórios e gerenciais, de acordo com a natureza, grau de complexidade, responsabilidade das atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho, classificando-se da seguinte forma: Grupo de Nível Superior (GNS); Grupo de Nível Médio (GNM) e Grupo de Nível Operacional (GNO) (...). Para cada grupo ocupacional foi prevista uma matriz remuneratória própria, com o respectivo vencimento inicial, de acordo com o Anexo I, Tabelas 1, 2 e 3 da lei mencionada. O vencimento inicial de menor valor previsto para os servidores que compõem o Grupo de Nível Operacional (GNO) é de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco Reais), correspondente ao Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I. Já o vencimento inicial de menor valor previsto para os servidores que compõem o Grupo de Nível Médio (GNM) é de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco Reais), correspondente ao Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I. Por fim, o vencimento inicial de menor valor previsto para os servidores que compõem o Grupo de Nível Superior (GNS) é de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta Reais), correspondente ao Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I. Assim, conforme mencionando, o art. 15, da Lei Complementar Estadual nº 463/2012 estabeleceu que é devido ao aluno-soldado - aquele candidato classificado em concurso público e convocado para Curso de Formação de Soldados - tanto da Polícia Militar deste Estado quanto do Corpo de Bombeiros Militar deste Estado, a percepção de bolsa que corresponda ao piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual. Entende-se que a Lei Complementar Estadual nº 432/2010 é a que deve ser tida como parâmetro para o que se considera como “piso remuneratório” praticado pelo Estado do Rio Grande do Norte por ser a Lei que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, sendo a lei que rege o plano de cargos daqueles servidores que não integram uma carreira do Estado com lei de regência própria e específica. Portanto, pode-se inferir que o piso remuneratório aplicado pelo Estado é o previsto na Lei Complementar Estadual nº 432/2010 por ser a lei de carreira mais genérica e abrangente para aqueles servidores não vinculados às leis de regência de carreiras específicas, seja em razão do cargo que ocupa, seja pelo local de sua lotação. Nesse cenário, a parte autora se equivoca ao interpretar a expressão “piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual”, trazida no artigo 15, da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, ao considerar como piso o valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao vencimento inicial de menor valor previsto para os servidores do Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I, que compõem o Grupo de Nível Superior (GNS). Isso porque, em nenhuma parte do texto da Lei Complementar Estadual nº 463/2012, há menção de que o piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual é o vencimento dos servidores do Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I, que compõem o Grupo de Nível Superior (GNS). Ora, diante do silêncio da lei no que diz respeito ao cargo ou grupo ocupacional parâmetro do piso remuneratório para o pagamento da bolsa do curso de formação, deve o intérprete da lei se ater à análise semântica da palavra “piso” a fim de se chegar a uma interpretação coerente com o texto legal, fugindo de interpretações teratológicas. Nesse viés, considerando-se que “piso” - no caso de vencimento de servidor público - carrega conteúdo semântico de “vencimento inicial de menor valor”, é de se concluir que o piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual é o vencimento dos servidores do Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I, que compõem o Grupo de Nível Operacional (GNO), qual seja, R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco Reais). Ressalte-se que não merece prosperar a tese ventilada pelo autor em sua peça preambular no sentido de que o piso remuneratório é o valor previsto como vencimento do servidor do Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I, integrante do Grupo de Nível Superior, qual seja, R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), em razão da qualificação exigida para o provimento do cargo de Soldado Militar que é, atualmente, grau de instrução equivalente ao ensino superior. Como já detalhadamente acima explicado, não há como aceitar interpretação nesse sentido uma vez que não há previsão expressa sobre o vencimento inicial do Grupo de Nível Superior ser piso remuneratório do Estado do Rio Grande do Norte, não cabendo ao Poder Judiciário proceder à interpretação da lei sem considerar a própria dicção legal. Por fim, importante salientar que a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, no Capítulo IV, que trata da Administração Pública, mais especificamente na Seção III, que dispõe sobre os Militares do Estado, no seu artigo 31, § 4º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 2014, estabelece que ao aluno-soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário-mínimo vigente (...). Pela ficha-financeira carreada aos autos (id.76458746), evidencia-se que a contraprestação financeira percebida pelo autor, enquanto aluno-soldado, foi equivalente ao valor do salário-mínimo vigente no referido interstício de duração CFP 2020. Veja que ao autor em epígrafe foi garantida a bolsa de curso de formação, como aluno-soldado, no valor do salário-mínimo, como determina a Constituição deste Estado, já que o valor previsto como piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual, qual seja, R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco Reais), correspondente ao vencimento dos servidores do Nível Remuneratório I, Nível Gerencial I, que compõem o Grupo de Nível Operacional (GNO), era inferior ao salário-mínimo vigente em 2020. Com isso, entendo que o valor da bolsa paga ao autor na condição de aluno-soldado, pela sua participação no Curso de Formação de Praças Militar (CFP 2020) foi condizente com a norma constitucional estadual e com a Lei Complementar Estadual nº 463/2012 supracitadas, de maneira que a pretensão do militar não merece ser acolhida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, propõe-se sentença que julgue IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Aduz a parte recorrente, em síntese, que: O legislador estadual definiu que o aluno-soldado deve perceber durante o Curso de Formação a bolsa correspondente ao piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual, disposição que em nada se choca com o dispositivo constitucional estadual referenciado que, à toda evidência, estabeleceu apenas o valor mínimo a ser respeitado. No particular, pontua-se que, quanto ao piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual, no Rio Grande do Norte, este valor encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 432, de 1º de julho de 2010 – (DOC. 16), normativa que estabelece grupos ocupacionais, subdividindo-os em níveis remuneratórios e gerenciais, observando a natureza e a complexidade das atividades, além do grau de instrução exigido (...). Nesse desiderato, estabelecidas as diferenciações de níveis remuneratórios, a própria Lei Complementar nº 432 aponta para os valores a serem pagos aos grupos de nível superior (GNS), nível médio (GNM) e nível operacional (GNO), registrando que, quanto ao nível superior, a remuneração básica perfaz a soma de R$2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais) (...). Assim sendo, Excelências, do cotejo dos elementos postos, considerando-se que para ocupar o cargo de aluno-soldado a administração apontou para a necessidade de o candidato possuir ensino superior ou equivalente (item 2.4.1, VIII, do edital – DOC. 14), tendo-se em vista que a remuneração atrela-se àquela estabelecida pelo Poder Executivo, que, por sua vez, para cargos de nível superior estipulou a monta de R$2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais), é axiomático que ao recorrente é devido o pagamento da citada cifra em interpretação que se alinha estritamente à legalidade. Ao final, requer: a. O acatamento nos termos da presente peça, seja alcançada a Justiça no caso posto mediante a reforma do decisum singular devendo-se, por isso, CONHECER do presente recurso e DAR PROVIMENTO para reformar a decisão a quo, com fim de CONDENAR o recorrido ao pagamento da diferença da bolsa-aluno do Curso de Formação da Polícia Militar do RN considerando o piso remuneratório praticado pelo Poder Executivo Estadual para os cargos de nível superior, na forma tratada no presente recurso e na Lei Complementar 432/2010 e art. 15 da Lei Complementar 463/2012; b. Por fim, registra-se ainda que esta demanda tem caráter alimentar, que para tanto, por ser uma questão de lidima justiça deve ser reconhecido o direito do Recorrente. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025.