Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: ROBERTO EVARISTO DA SILVA ADVOGADO: GARIAM BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0919018-16.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29705822) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28468305) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXECUTIVA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. ADUZIDA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.157 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DESSA ESPÉCIE DE DEFESA EXECUTIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS AO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO PRETENDIDA QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 502 E 507 DO CPC. OBRIGAÇÃO REVESTIDA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. CÁLCULOS DO EXEQUENTE REALIZADOS EM ESTRITA OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA DECISÃO QUE CONSTITUIU O TÍTULO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 535, III, §§5º e 7º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 31120474). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, embora não se desconheça a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1306505/AC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1157) — É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT —, no caso em apreço, este Tribunal negou provimento à apelação cível nos seguintes termos (Id. 28468305): [...] Conforme consta dos autos, a parte apelada ajuizou Ação Ordinária, a qual foi julgada procedente, para "condenar o ESTADO DO RN ao pagamento de 6 (seis) meses de licença especial não gozadas (1 decênio), com base no valor de seu último mês de remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria" (Id. 27386555). Com o trânsito em julgado da Ação, sem interposição de qualquer recurso, foi apresentado o pedido de cumprimento de sentença, com os cálculos devidos, e interposição de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ora apelante, na qual o mesmo suscitou a inexigibilidade do título ante a Tese 1157 do STF. Inicialmente, a inexigibilidade do título executivo, prevista no art. 525, § 12, do CPC, trata sobre a inexigibilidade da "obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Contudo, a matéria objeto da ação de conhecimento transitou em julgado, sem interposição de recurso, sendo, pois, descabida nova discussão acerca do tema, em respeito à coisa julgada, o que viola os artigos 502 e 507 do CPC, verbis: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.... Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. De igual modo, o artigo 508 do CPC, também impõe óbice ao acolhimento das alegações do apelante, pois “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Assim, como bem entendeu o Juízo a quo, não se mostra possível desconstituir uma sentença coberta pelo manto da coisa julgada mediante o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, não foi objeto de discussão na fase de conhecimento a forma de ingresso do servidor, inexistindo assim nos autos prova acerca da ausência de aprovação em concurso público da parte, sendo este argumento, sem apresentação de provas, trazido apenas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. [...] Assim, como se vê, o presente cumprimento de sentença tem por objeto um título executivo judicial, constituído através de Ação Ordinária, transitada em julgado, perfeitamente dotado de exigibilidade, nos termos do art. 515, I, do CPC. Desta forma, inexistindo qualquer irregularidade no título executivo, bem como nos cálculos apresentados e homologados na sentença recorrida, agiu com acerto o Julgador a quo ao homologá-los, não havendo que se falar em reforma da decisão. [...] Nesse sentido, depreende-se que a negativa de provimento à apelação cível teve como fundamento, na realidade, a preservação da coisa julgada. Assim, malgrado o recorrente aponte infringência ao artigo supramencionado, sob argumento de que é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em contrariedade ao Tema 1157 do STF, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da inocorrência de violação à coisa julgada, ou da exigibilidade do título executivo judicial, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA PÚBLICA. ATO ADMINISTRATIVO DE DESLIGAMENTO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 19 DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43/STF. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual a autora requer o reenquadramento no cargo equivalente ao de Técnico do Tesouro Nacional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade de reenquadramento da recorrente ante o óbice da coisa julgada: "Ocorre que a sentença proferida nos autos do processo nº 2004.71.02.002727-6 já havia julgado improcedente o mesmo pedido da autora, ou seja, de reenquadramento, de sorte que nova apreciação da matéria restaria ofensa à coisa julgada material". 3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que a discussão acerca da existência ou não da coisa julgada é inviável no âmbito do Recurso Especial, por demandar, igualmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ (REsp 977.348/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJU 19/11/2007). 4. Ademais, no tocante ao pedido de enquadramento, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Ag 1433448/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/11/2017; MS 17.377/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell, Primeira Seção, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.761.666/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 25/10/2019.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência desta E. Corte, "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp n. 1.392.245/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 7/5/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10