Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000292-03.2010.8.20.0163.
AUTOR: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES FAMILIARES DE LAGOA DE PEDRA - ASPROFALP
REU: PAULO MONTENEGRO, EDGAR BORGES MONTENEGRO JUNIOR DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de promovida por ASSOCIACAO DOS PRODUTORES FAMILIARES DE LAGOA DE PEDRA - ASPROFALP em face de PAULO MONTENEGRO, tendo como assistente litisconsorcial EDGAR BORGES MONTENEGRO JUNIOR. Na audiência de conciliação, as partes acordaram em realizar a perícia documental nas escrituras públicas apresentadas pela autora e ré, uma vez que ambas possuem escrituras públicas com medições conflitantes, bem como pelo fato das mesmas possuírem unidades de medidas não mais utilizadas na atualidade. Ademais, apontam que o único levantamento topográfico juntado nos autos considera apenas os documentos da associação autora (id. 75049187 - Págs. 01 e 02). Ao compulsar os autos, verifico que a perícia foi determinada por este juízo de ofício, contudo, restou dispensado o pagamento de ambas as partes em razão da gratuidade de justiça (id. 90624630). Após, adveio certidão no sentido de que a perícia paga de forma particular seria processada entre o perito e as partes, e desde então o processo aguarda a realização da perícia. Ambas as partes pugnaram pela gratuidade de justiça nas suas petições, o que foi deferido no id. 90624630, assim, a perícia técnica topográfica deve ser realizada por meio do NUPEJ, conforme a referida decisão, por profissional engenheiro agrimensor ou profissional habilitado em agrimensura ou cartografia. Dito isso, torno sem efeito a ordem de recolhimento de honorários pelas partes. Fixo honorários periciais em R$ 2.754,92, o dobro do previsto na PORTARIA N° 1.693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024, diante da complexidade da perícia. Com a resposta do TJRN, a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intime-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 (vinte) dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, afim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC). QUESITOS DO JUÍZO: Considerando as escrituras públicas apresentadas pelas partes, é possível identificar com precisão a localização das áreas nelas descritas? Em caso positivo, descrevê-las tecnicamente. As descrições constantes nas escrituras públicas apresentam medidas, rumos, marcos ou confrontações suficientes para permitir a delimitação das áreas? Existem unidades de medida antigas ou atualmente em desuso nos títulos apresentados? Em caso positivo, proceder à conversão para unidades métricas atuais, indicando o critério técnico utilizado. A partir da análise das escrituras públicas e do levantamento técnico realizado, qual é a área correspondente a cada imóvel descrito nos respectivos títulos? Ao proceder à plotagem das áreas descritas nas escrituras, verifica-se a existência de sobreposição entre elas? Em caso positivo, indicar: a) a localização da área sobreposta; b) a extensão aproximada da sobreposição; c) a representação gráfica da área conflitante em planta. A eventual sobreposição decorre de erro de medição, imprecisão nas descrições constantes nas escrituras, utilização de unidades de medida antigas, ou de outro fator técnico? Esclarecer. O levantamento topográfico anteriormente juntado aos autos reflete adequadamente as descrições constantes em ambas as escrituras ou considerou apenas um dos títulos? Esclarecer. Considerando os documentos apresentados pelas partes e o levantamento técnico realizado, qual seria a delimitação mais adequada das áreas, do ponto de vista técnico? Elaborar planta e memorial descritivo das áreas analisadas, indicando confrontações, limites e eventuais pontos de conflito. Há elementos técnicos que indiquem a necessidade de retificação das descrições constantes em algum dos títulos apresentados? Em caso positivo, esclarecer. Prestar outros esclarecimentos que entender pertinentes para o deslinde da controvérsia acerca da delimitação das áreas. O assistente litisconsorcial EDGAR BORGES MONTENEGRO JÚNIOR apresentou quesitos e indicou assistente técnico na petição de id. 169365209. À Secretaria Judiciária para juntar as mídias da audiência de instrução conforme termo acostado no id. 75048975. Não havendo diligências pendentes, sigam os autos conclusos para sentença. Contudo, havendo requerimentos, faça-se conclusão para decisão de urgência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Meta 2A CNJ. IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)