Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0131146-18.2012.8.20.0001 Polo ativo SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA Polo passivo CONSTRUTORA E AGROPECUARIA CAIANA LTDA - ME e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE. MULTA DO ART. 895, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sem a imposição de penalidade ao arrematante que desistiu da arrematação. O apelante sustenta a necessidade de aplicação da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a desistência ocorreu sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a desistência do arrematante configura hipótese de incidência da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil permite a desistência da arrematação quando configuradas as hipóteses previstas no § 5º do art. 903, não havendo previsão de penalidade quando a justificativa apresentada for aceita pelo Juízo. 4. O Juízo de origem compreendeu que a desistência do arrematante foi regular, considerando satisfeita a execução, sem oposição suficiente para afastar tal conclusão. 5. A aplicação da multa do art. 895, § 4º, do CPC pressupõe o inadimplemento do arrematante, circunstância não caracterizada nos autos, pois a própria arrematação foi desfeita sem prejuízo às partes. 6. Diante da inexistência de fundamento legal para a imposição da penalidade, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desistência da arrematação, quando aceita pelo Juízo competente, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 895, § 4º, do CPC. 2. A multa do art. 895, § 4º, do CPC somente é aplicável quando configurado o inadimplemento do arrematante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 895, § 4º, e 903, § 5º, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela SAROX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (28697464) contra a sentença proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal (ID ), que julgou extinto o processo de execução que ajuizou em desfavor de CONSTRUTORA E AGROPECUÁRIA CAIANA LTDA, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Na sentença (ID 28697462 - fl. 04), o Juízo a quo registrou que a parte executada satisfez a obrigação, conforme alvarás de autorização constantes nos autos, motivo pelo qual declarou a extinção do processo. Em suas razões (ID 28697464), a empresa apelante afirmou que a sentença recorrida deixou de analisar o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da arrematação, conforme prevê o art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do inadimplemento do arrematante. Sustentou que a desistência do arrematante não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo devida a penalidade pleiteada. Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, condenando a empresa apelada na multa referida nas razões recursais. Em suas contrarrazões (ID 28697463-1), o apelado afirmou que a extinção do processo foi acertada, uma vez que a executada satisfez integralmente a obrigação, não havendo motivos para a reforma da sentença. Requereu, portanto, o desprovimento do recurso. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 28697463). Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, que julgou extinta a execução. A controvérsia recursal reside na irresignação do apelante quanto à ausência de condenação do arrematante ao pagamento da multa prevista no art. 895, § 4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a desistência da arrematação ocorreu sem justa causa, tornando-se inaplicável o afastamento da penalidade. Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a arrematação restou desfeita em razão da desistência do arrematante, sendo que a justificativa para tal ato foi aceita pelo Juízo de origem, que considerou satisfeita a execução, sem que houvesse oposição suficiente para afastar tal conclusão. Nos termos do inciso III do § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação somente pode ser desfeita nas hipóteses nele expressamente previstas: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: [...] III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Por sua vez, o inciso II do § 5º do mesmo dispositivo legal, assim dispõe: § 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: [...] II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; Dessa forma, sendo a arrematação passível de desconstituição e tendo o Juízo a quo compreendido pela regularidade da desistência, não há que se falar em aplicação da multa prevista no § 4º do art. 895 do Código de Processo Civil, eis que sua incidência pressupõe o inadimplemento do arrematante, o que não restou caracterizado nos autos. Portanto, não há fundamento para a reforma da sentença recorrida, que corretamente declarou a extinção da execução sem imposição de qualquer penalidade ao arrematante, uma vez que a própria arrematação restou desfeita, sem prejuízo às partes envolvidas, havendo o bem sido arrematado posteriormente, inclusive.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 24 de Março de 2025.