Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA
REU: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800291-87.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA DOS ANJOS BELIZARIO BARBOSA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGA e CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, também qualificadas, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir que seu nome estava inscrito no SERASA por débito no valor de R$ 184,01 (cento e oitenta e quatro reais e um centavo), em razão de relação contratual com as empresas promovidas. No entanto, sustentou que nunca celebrou qualquer contrato com a pessoa jurídica demandada, de modo que a inclusão é indevida. Requereu, a título de tutela antecipada, a retirada a negativação referida dos cadastros de restrição. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, confirmação da liminar pleiteada e indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Requereu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda à inicial, a diligência foi devidamente cumprida, (ID: 140980258). Proferida decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada (ID: 142106529). Apresentada contestação, a ACIM – Associação Comercial e Empresarial de Maringá suscitou, em sede preliminar, a não aplicação do CDC e a ilegitimidade passiva. Impugnou, ainda, a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustenta que a ACIM não é responsável pela negativação do nome do autor, pois atua apenas como entidade mantenedora do banco de dados do SPC Brasil, disponibilizando a plataforma para seus associados, os quais realizam as inclusões diretamente com login e senha. No caso concreto, a negativação foi promovida pela empresa CREFAZ, associada da requerida, conforme demonstrado pelo próprio extrato juntado pelo autor. Assim, a ACIM não é credora, tampouco participou da contratação ou da inadimplência, sendo parte ilegítima para responder pela dívida. Ressalta, ainda, que cumpriu a única obrigação que lhe competia: o envio da notificação prévia ao endereço fornecido, em conformidade com a lei e a jurisprudência (STJ, Súmula 404). Diante disso, requer a improcedência total da ação (ID: 144898649). Realizada audiência de conciliação, porém sem êxito (ID: 145341411). Apresentada a réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações defensivas, ressaltando a inexistência de contrato. Requereu, ainda, o chamamento ao processo da empresa CREFAZ S/A, inscrita no CNPJ nº 18.188.384/0001-83 (ID: 145351386). Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, a autora permaneceu silente, enquanto a demandada requereu a expedição de ofício à referida empresa CREFAZ S/A, inscrita no mesmo CNPJ. Proferida decisão deferindo o pedido de chamamento ao feito, foi determinada a citação da empresa para que integre o polo passivo da demanda, bem como para que junte aos autos o contrato supostamente celebrado com a parte autora (ID: 148581929). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, por conter pedido amplo e genérico, e impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustenta que a contratação do empréstimo foi regular, com envio de documentos pessoais e depósito em conta bancária de titularidade da própria autora, visando à prevenção de fraudes. Demonstra, ainda, que a autora encontra-se inadimplente há mais de três anos, justificando a inscrição nos cadastros de inadimplentes (ID: 154251058). Apresentada a réplica à contestação, a parte autora impugnou as alegações defensivas, destacando, sobretudo, a ausência de contrato (ID: 154969299). Intimada a juntar aos autos o contrato celebrado entre as partes, a parte demandada CREFAZ S/A cumpriu a diligência (ID: 157186196). Intimada a se manifestar, a parte autora alegou que o contrato foi juntado sem a documentação das testemunhas, além de sustentar ser analfabeta e não assinar o próprio nome (ID: 159391818). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes. Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, haja vista que a demandada integra a cadeia de consumo, sendo responsável, ainda que de forma mediata, pelos efeitos decorrentes da inclusão do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. Mesmo não sendo a credora originária da dívida, a requerida atua como mantenedora do sistema de registro, prestando serviço essencial à circulação de informações de crédito e à proteção do mercado consumidor. Nesse contexto, reconhece-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, podendo responder pelo eventual dano decorrente da negativação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, prosseguindo-se com a análise do mérito da demanda. Dito isso, ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é corroborado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração da inexistência de débito bem como a reparação de caráter moral que alega ter suportado, em decorrência da negativação (indevida) de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A parte autora alega que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida com a parte demandada, requerendo indenização por danos morais decorrentes da negativação. Compulsando os autos, verifica-se que a existência do débito é fato controvertido, bem como que a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito refere-se às parcelas em aberto do contrato firmado entre as partes, com vencimentos de 28/05/2022 a 28/08/2023, no valor de R$ 187,69 cada. O extrato de consulta ao SPC/SERASA juntado pela autora demonstra que a restrição de crédito foi incluída na data do vencimento da dívida, 28/05/2022. Embora a autora alegue que o contrato foi juntado sem a documentação das testemunhas e sustente ser analfabeta, não assinando o próprio nome, verifica-se que o instrumento contratual foi assinado a rogo pela autora e devidamente subscrito por duas testemunhas, entre elas o Sr. Moisés Pinto de Souza, filho da parte autora. Dessa forma, estão atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Nesse sentido, é corroborado pelo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Terceira Turma, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021). Assim, considerando que a autora é analfabeta, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas tornam o contrato plenamente válido. O requerido trouxe aos autos os documentos comprobatórios do contrato e da assinatura a rogo, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a veracidade das alegações da inicial. Importante salientar que tais fatos não foram impugnados de forma específica pela autora em réplica, limitando-se a questionamentos genéricos sobre as assinaturas, sem mencionar a presença de testemunha e da assinatura de terceiro no contrato, notadamente de seu filho. Diante disso, considerando a documentação apresentada e a ausência de impugnação específica, conclui-se que o contrato é válido e que a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito decorre de obrigação contratual legítima, afastando a pretensão de indenização por danos morais. Não demonstrado nenhum ilícito praticado pela parte ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)