Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0801223-85.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram apresentadas contestação e réplica conforme determinado na Decisão ID 160686841, INTIMO as partes, na pessoa de seus advogados, para informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, no prazo de 10 (dez) dias. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo. São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:44
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 08:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 17:17
Publicação
31/01/2026, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801223-85.2025.8.20.5129 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo Ativo: Viva Cosntruções Ltda. Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 23 de janeiro de 2026. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801223-85.2025.8.20.5129 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo Ativo: Viva Cosntruções Ltda. Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 23 de janeiro de 2026. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 10:59
Ato ordinatório
23/01/2026, 10:57
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:44
Petição (Contestação)
21/10/2025, 17:50
Mero expediente
17/10/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:14
Publicação
23/09/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo n.º: 0801223-85.2025.8.20.5129 Polo ativo: Viva Cosntruções Ltda. Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por VIVA CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, todos já devidamente qualificados. Em sua petição inicial, narrou a parte autora que construiu o imóvel localizado na Rua Necy Cleide Santiago, nº 48, QD 09 LT 10, LJP II Jardins, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59.293-228 e, no período discutido nesta ação, utilizou a ligação de água no imóvel para fornecer água para outras construções e também para aguar a própria grama. Sustentou que, em que pese a utilização da água em outras construções, não chegou a consumir 718m3 que foi cobrado na fatura de outubro de 2024 (com vencimento em 15.11.2024), pelo período de 09.09.2024 a 09.10.2024. Argumentou que a aludida fatura possui valor discrepante em relação as demais. Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que o depósito judicial do valor de R$ 1.148,37 (um mil cento e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) e que a SAAE se abstenha de cobrar o valor de R$ 8.257,50 (oito mil duzentos e cinquenta e sete reais e referente à fatura de outubro de 2024 (com vencimento em 15.11.2024) e de incluir o nome e o CNPJ da empresa autora em cadastros de restrição ao crédito em relação à cobrança do valor em discussão, como também se abstenha de condicionar a realização de novas ligações de futuras unidades habitacionais a serem construídas pela empresa autora, bem como o desligamento de outras contas já existentes, à quitação da fatura de outubro de 2024 (com vencimento em 15.11.2024). Em petição de ID 154499728, a parte ré se manifestou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível. A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo. Quanto ao primeiro requisito, notadamente consubstanciado na probabilidade do direito alegado, a documentação existente nos autos não conduz à conclusão sumária de que a cobrança relativa às tarifas de água tenha sido efetuada de modo indevido pela autarquia municipal. Do contrário, a ré juntou aos autos documentação que, prima facie, afasta a argumentação autoral e dá ensejo à conclusão preliminar de que as cobranças efetuadas em valor além do convencional aparentemente se deram de forma regular. Isso porque o imóvel foi inspecionado em duas oportunidades, ocasião em que não foram encontrados vazamentos interno, externo ou no hidrômetro. Ademais, embora o valor da fatura referente ao mês de outubro de 2024 discrepe em relação as demais, a própria autora afirma que utilizou a ligação para fornecer água para outras construções, o que pode ter refletido no montando cobrado pela ré no período questionado. Além disso, há diversas ações em trâmite nesta Comarca com as mesmas alegações, porém meses/imóveis diversos, o que impõe ainda mais a dúvida. Efetivamente, como o negócio jurídico é baseado em uma suposta falha na execução do serviço, penso que o caderno processual carece de provas efetivas que atestem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Isso porque não é possível verificar, em análise de cognição não exauriente, se o valor elevado da fatura de outubro de 2024 se deu em razão do aumento do consumo neste período ou se decorrente de falha no momento de sua aferição. Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela parte autora, porém penso que tal questão reclama maior aprofundamento da matéria com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos. Sendo assim, ausentes um dos requisitos necessários, cumulativos que são, à concessão da medida de urgência, mais precisamente, a probabilidade do direito alegado, o indeferimento da tutela antecipada é imperativo que se impõe.
Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipatório. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum. Nestes termos, promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, preferencialmente por meio eletrônico (conforme endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário), em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Saliente-se que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. Em havendo eventual ausência da confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, efetive-se a citação por correio (art. 246, §1º-A, I, CPC), cabendo ao réu, na primeira oportunidade seguida do ato citatório, apresentar justa causa para a ausência de confirmação da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa no valor de 5% do valor da causa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Nos atos de intimação deverão constar a informação de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação virtual, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC. Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital. Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos. Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel. Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ). P.I. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:16
Publicação
18/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801223-85.2025.8.20.5129 Polo ativo: Viva Cosntruções Ltda. Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO
Trata-se de ação ordinária instaurada por VIVA CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, devidamente qualificados. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009. A esclarecer, cumpre transcrever a redação do aludido ato normativo: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Segundo a jurisprudência, a definição da competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que em decorrência do valor da causa, possui natureza absoluta, consubstanciando, pois, matéria de ordem pública passível de cognição a qualquer tempo e ex officio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INCOMPETÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – JUÍZO DA COMARCA DE VARA ÚNICA DETÉM COMPETÊNCIA – TESE FIXADA NO IRDR 85560/2016 – COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. 1. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 85560/2016 pela Seção de Direito Público deste Tribunal (Tema n.º 1), firmou-se a tese de absoluta competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. 2. Na hipótese de ser Vara Única da Comarca, o (a) magistrado (a) tem competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais, no entanto, o recurso interposto nesta última sistemática deverá ser conhecido e julgado pela Turma Recursal. 3. Remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso para apreciação do Recurso de Apelação Cível. (TJ-MT - AC: 10006690720218110038, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 21/03/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/03/2023) In casu, cumpre registrar que a demanda fora ajuizada em face de autarquia municipal. Da mesma forma, observa-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o teto definido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública e a demanda material não se insere em quaisquer das exceções acima discriminadas, sendo inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento do feito. Além disso, verifica-se que o mero pedido de realização de perícia não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar já possui entendimento consolidado sobre essa questão. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM E JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE O JUÍZO SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. POSICIONAMENTO DESTA CORTE ACERCA DO TEMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Conflito negativo de competência suscitado entre a 3ª Vara e o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim/RN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a ação, considerando a alegada necessidade de prova pericial e a compatibilidade com a competência do juízo de rito sumaríssimo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Juízo de Direito da 3ª Vara sustenta a incompetência do Juizado Especial, alegando que a necessidade de perícia grafotécnica torna o feito complexo, o que afastaria a sua competência. 4. No entanto, a prova técnica é considerada de baixa complexidade e a realização da perícia não é incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade do Juizado Especial, especialmente considerando a existência do Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.5. Em precedentes, este Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a exigência de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial, quando o valor da causa não ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Conheço do conflito e, no mérito, declaro competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN para processar e julgar a ação registrada sob nº 0801305-47.2018.8.20.5102.Tese de julgamento:"1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível." "2. O valor da causa não ultrapassando os limites previstos pela Lei nº 9.099/95, mantém-se a competência do Juizado Especial."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 2º; Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0807294-43.2020.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 11/09/2020; TJRN, Conflito de Competência nº 0804175-06.2022.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 06/07/2022. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0816093-36.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com o valor da causa fixado em R$ 6270,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa inferior a 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme estabelecido pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual confirma que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência do Juizado Especial, independentemente da complexidade da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação conhecida e provida para declarar a incompetência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e a nulidade da sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos é absoluta, independentemente da complexidade da prova a ser produzida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.265/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, Apelação Cível, 0804782-21.2022.8.20.5108, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846689-74.2020.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, após declinação da competência pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca para o processamento e julgamento de ação cível proposta contra ente público municipal, sob o fundamento de que a demanda exige a produção de prova pericial complexa, o que afastaria sua competência. A questão envolve a análise da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei nº 12.153/2009, e a verificação da possibilidade de realização de prova pericial no âmbito do Juizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) determinar se a necessidade de produção de prova pericial constitui motivo para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e(ii) verificar se o caso se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que autorizariam o deslocamento da competência para a Justiça comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, salvo as exceções expressamente previstas no § 1º do mesmo artigo. 4. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. A análise dos autos não revela hipótese de exceção prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, como causas cujos valores excedam 60 salários mínimos ou que envolvam litígios que requeiram a citação de interessados residentes fora do território nacional. 6. Há julgados deste Tribunal que confirmam que a necessidade de realização de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Procedência do conflito.Teses de julgamento:1. A necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.2. A competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevista na Lei nº 12.153/2009, somente pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 2º da referida norma.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º.Julgado relevante citado: TJRN, Conflito de Competência Cível nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2024, publicado em 02/12/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência e declarar a competência do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos/RN, ora suscitado, para o processamento e julgamento da ação nº 0802811-45.2024.8.20.5103, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803165-19.2025.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) Ademais, acerca da temática em voga, colaciono o conflito de competência n° 0810708-44.2023.8.20.0000 em que a Corte Potiguar compreendeu que o processamento das demandas contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ E O JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AVERIGUAR A CAUSA DO DESABASTECIMENTO. MEIO DE PROVA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é de natureza absoluta para as causas de valor inferior ao limite definido por lei federal (60 salários mínimos), nos termos do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excetuadas as hipóteses arroladas no seu § 1º.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 18.03.2019, DJe 26.03.2019).3. Precedentes desta Corte (TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0810723-81.2021.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17/12/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811516-20.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021; TJRN, Conflito de Competência Cível n. 0811515-35.2021.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Tribunal Pleno, j. 26/11/2021). 4. Conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitante. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810708-44.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024) Nesse contexto, pois, se faz necessária a remessa dos autos à unidade competente. Por tais motivos e a fim de evitar qualquer nulidade, DECLINO A COMPETÊNCIA, reconhecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca como competente para processar e julgar os fatos narrados no presente procedimento. Com isso, determino que os presentes autos sejam encaminhados à referida unidade, com a consequente redistribuição no PJE. Diligências necessárias. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:56
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:27
Publicação
15/09/2025, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 06:42
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Viva Construções Ltda. CPF: 00.507.865/0001-49 Advogado do reclamante: AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO Parte
Requerida: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CNPJ: 08.451.635/0001-17 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 11/09/2025 11:00 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, representada pela preposta a Sra. PRISCILA HASBUN DE ALMEIDA, acompanhada do advogado Dr. AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO - OAB RN4560, bem como a presença da parte requerida, representada pelo preposto, Sr. José Miranda. Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes não anuíram em celebrar acordo. Dado a palavra ao advogado da parte autora, este requer: "Tendo em vista que existe decisão do pedido de liminar e as partes ainda não foram intimadas, requer que seja feita a devida intimação." Fica consignado que a parte demandada tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a presente demanda e, após esse período, havendo arguição de preliminares, pedido contraposto ou juntada de novos documentos, a parte autora terá o mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Nada mais havendo a constar, foi encerrada a audiência e encerrado este termo. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA CENTRO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC/SGA Processo n.º: 0801223-85.2025.8.20.5129 Parte
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:23
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/09/2025, 11:22
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:06
Publicação
25/08/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 06:25
Publicação
22/08/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801223-85.2025.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 11/09/2025 ás 11h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de agosto de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 12:39
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0801223-85.2025.8.20.5129. AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 11/09/2025 ás 11h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de agosto de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:50
Audiência (conciliação; designada)
19/08/2025, 09:48
Antecipação de tutela
18/08/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 10:15
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
13/08/2025, 10:10
Mero expediente
13/08/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 08:13
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/08/2025, 08:05
Incompetência
01/08/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:47
Mero expediente
17/07/2025, 00:38
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 10:48
Redistribuição (erro material; dependência)
09/07/2025, 10:26
Incompetência
09/07/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 09:05
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 18:27
Publicação
03/06/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801223-85.2025.8.20.5129 Polo Ativo: Viva Cosntruções Ltda. Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Analisando a inicial, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Com relação ao pedido de tutela antecipada, considerando que não vislumbro, neste momento, o perigo da demora para a concessão imediata da medida requerida na inicial, deixo para analisar o cabimento do pedido de tutela de urgência logo após o contraditório. Assim sendo, intime-se o requerido para se manifestar sobre o pedido antecipatório, em 72h (setenta e duas horas). Após, venham os autos conclusos com urgência para análise do pedido antecipatório formulado. Deixo para marcar a audiência de conciliação após a apreciação da medida de urgência. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 06:35
Mero expediente
29/05/2025, 19:16
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:12
Publicação
20/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801223-85.2025.8.20.5129 Polo Ativo: Viva Cosntruções Ltda. Polo Passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a inicial apresenta vício que impede a sua admissibilidade. Com efeito, o art. 105 do Código de Processo Civil autoriza que a procuração advocatícia seja assinada digitalmente: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, “a”), a saber: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...] § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Deve ser destacado, ainda, que a referida lei deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc. Nesse aspecto, o art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” Sendo assim, da interpretação conjunta dos normativos, tem-se prevalecido a conclusão de que a assinatura digital permitida para as procurações é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP- Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/2020, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais. Afora isso, a viabilidade de utilização de outros meios de "[...] comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", que engloba tanto documentos particulares quanto públicos (a priori), é exceção que não se sobressai à regra imposta por Lei ao processo judicial. Ademais, é precedente do STJ, o entendimento é de que “não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil” (REsp 1.495.920/DF). E os Tribunais pátrios têm reiterado a mesma compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SEM RAZÃO. EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA. EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA CLICKSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR. ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. § 2º DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01. SEM RAZÃO. REQUISITO NO DISPOSITIVO DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC. MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES. 02. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO. ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE APLICANDO O § 2º DO ART. 104 DO CPC. SEM RAZÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003707-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023)(TJ-PR - APL: 00037070920228160058 Campo Mourão 0003707-09.2022.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 13/02/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Apelação cível. Ação de exibição de documento. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Inconformismo. Procuração assinada digitalmente pela plataforma Contracktor. Inválida. Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso não provido” (TJSP; ApelaçãoCível 1010576-72.2021.8.26.0269; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador:23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022). Diante disso, tem-se por exigível, para a demonstração da autenticidade da procuração, que a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no ICP – Brasil. No caso, foi instruída a procuração junto a petição inicial com assinatura digital, por meio da plataforma designada “ZAPSIGN”. À primeira vista, a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas, de modo que não é apta a permitir validade do instrumento de mandato juntado aos autos, por possuir nível de confiabilidade inferior. Assim sendo, em consonância com o entendimento acima, determino a intimação da parte demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando procuração advocatícia devidamente assinada pela parte autora, de próprio punho, ou, ainda, para que junte a procuração assinada digitalmente através de plataforma digital que esteja cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, como medida de conferir autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário da procuração, sob pena de indeferimento. Cumprida a ordem, retornem conclusos para decisão de urgência. Decorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para extinção. P.I. Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:25
Emenda à Inicial
15/05/2025, 08:50
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 12:08
Publicação
22/04/2025, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0801223-85.2025.8.20.5129 Polo ativo: Viva Cosntruções Ltda. Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DESPACHO Com fundamento no art. 290, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)