Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801274-24.2023.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos morais) cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Francisco Ferreira da Silva, devidamente qualificado, em desfavor de Banco BMG S.A., igualmente qualificado. Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, consultando extrato solicitado junto ao INSS, observou descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado nº 6239192, o qual não reconhece. Afirmou que procurou a parte ré para solucionar amigavelmente o impasse, sem, contudo, lograr êxito. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica com o cancelamento do referido contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Juntou documentos. Recebimento da inicial e designação de audiência preliminar ao ID 108917283. Audiência preliminar infrutífera ao ID 114335236, tendo a parte ré solicitado instrução para oitiva da parte autora. Formado o contraditório (ID 114292610), a parte demandada alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de prévia reclamação administrativa e de pretensão resistida, bem como a ocorrência de prescrição (trienal ou, ao menos, quinquenal) e decadência. No mérito, explicou a natureza do cartão de crédito consignado “BMG Card”, defendeu a legalidade do produto e afirmou ter havido regular contratação pelo autor, com adesão ao termo, averbação da reserva de margem consignável sobre o benefício previdenciário e realização de saque no valor de R$ 1.039,68 em conta de sua titularidade, inclusive com observância das formalidades próprias para cliente analfabeto. Sustentou a inexistência de fraude, vício de consentimento, falha no dever de informação, abusividade contratual ou dano moral. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com compensação entre eventual valor a restituir e o crédito disponibilizado, limitação de juros e correção monetária, reconhecimento de culpa concorrente do autor e observância do dever de mitigar o próprio prejuízo. Juntou documentos. Em réplica à contestação, a parte autora rebateu as teses defensivas (ID 114661766). Designação de perícia ao ID 132539594, com laudo juntado ao ID 148693589. Intimadas, apenas a parte autora se manifestou ao ID 148799890, pelo julgamento do feito com base na prova pericial. É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das questões prévias. As questões prévias suscitadas pela parte ré não merecem prosperar. Contestada a ação, resta evidenciada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. Sobre a prescrição e decadência, é certo que A contratação de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento configura relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não havendo que se falar em decadência e em prescrição, uma vez que o termo inicial a ser considerado é a data do vencimento da última parcela contratada do cartão de crédito consignado (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.351341-5/001, julgado em 04/05/2024 – grifo do juízo). Por fim, verifico que o processo comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que a parte autora não solicitou a produção de outras provas e as provas solicitadas pela parte ré em audiência não merecem acolhimento, nos termos do art. 370, PU, do CPC. Em se tratando de ação cujo objeto é a discussão sobre defeito na prestação de serviço, entendo que o depoimento pessoal da parte autora (art. 385 do CPC), a prova testemunhal (art. 442 do CPC) e expedição de ofício são espécies probatórias que devem ser indeferidas. As regras da experiencias (art. 375 do CPC) demonstram que o depoimento pessoal da parte autora é uma mera repetição das alegações contidas na inicial, revelando-se inútil e, consequentemente, passível de indeferimento (art. 370, PU, do CPC e enunciado 3 da ENFAM sobre processo civil). Com relação à prova testemunhal, há patente imprestabilidade e, por essa razão, inadmissibilidade (art. 443, II, do CPC). Isso porque, para o deslinde desse tipo de demanda, são necessários a prova documental, e, conforme o caso, análise técnica no produto/serviço, a exigir perícia. Ainda, quanto à expedição de ofício ao banco no qual houve o depósito do suposto valor contratado), a diligência está relacionada ao âmbito do ônus probatório da parte demandada, sendo seu dever apresentá-la em juízo por seus próprios meios, os quais são absolutamente disponíveis pelo simples fato de ser o depositante. Por outro lado, eventual impugnação no sentido de não recebimento de valores recai sobre a parte demandante, que também tem condições de se dirigir à agência na qual existe, em tese, conta de sua titularidade. Desse modo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, houve o regular desenvolvimento do processo, estando pronto para julgamento de mérito. 2. Do negócio jurídico. 2.1. Da prova. Pela natureza de prova diabólica para o consumidor (art. 373, §1º, do CPC), pela índole bancária do negócio jurídico discutido nos autos e pela inversão legal do ônus de prova quando se alega defeito no serviço (art. 14, §3º, do CDC) ou inversão judicial do referido ônus para facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC), a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN tem exigido, em um primeiro momento e a cargo da parte ré, a prova do negócio jurídico supostamente celebrado pelas partes, dando preferência, dentre os meios de prova listados pelo art. 212 do CC, aos documentos escritos, mesmo para os negócios que eventualmente não tenham forma prescrita em lei. Inclusive, o ato escrito melhor atende ao art. 46 do CDC, que exige que seja oportunizado ao consumidor o conhecimento prévio dos contratos para que estes lhe obriguem. No caso, conforme ônus probatório que lhe recai e nos termos da lei civil, a parte demandada juntou os documentos típicos do negócio jurídico bancário (acompanhado de documentos pessoais), de tal forma que passa a ser atribuição da parte demandante desconstituir a prova documental da existência do contrato, sob pena de improcedência do pedido, pois a ausência de manifestação tornará incontroverso o fato que se pretende provar pelo documento. 2.2. Da impugnação da prova apresentada e da prova pericial. Dentre outras alternativas, o art. 436 do CPC permite à parte autora, como reação em contraditório à documentação juntada, a impugnação de sua admissibilidade (I) e/ou de sua autenticidade (II); a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (III); ou, ainda, a manifestação sobre seu conteúdo (IV). No caso, acolhida a produção de prova pericial em face da impugnação por inautencidade, foi realizado exame técnico para averiguação da compatibilidade entre as assinaturas questionadas e a grafia da parte autora, na forma do art. 464 e ss. do CPC, tendo a profissional responsável concluído que "com base nos exames realizados, na metodologia empregada e nas observações técnicas expostas, conclui-se que a impressão digital constante no documento bancário apresentado pelo réu não é compatível com as impressões digitais do autor, Sr. Francisco Ferreira da Silva". Desse modo, tendo em vista o teor do laudo e levando em conta que: a) o CPC admite, de maneira expressa, a aplicação das “regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial” (art. 375 do CPC - grifei); b) a jurisprudência prevalecente é no sentido de que “a perícia é sempre necessária quando a prova do fato controvertido depender de conhecimento técnico, não podendo o Magistrado, que não detém conhecimentos grafotécnicos, atestar a inocorrência de falsidade alegada tão só embasado na similaridade entre a assinatura questionada e as outras existentes nos autos” (TJMG, Apelação Cível 1.0086.16.001839-5/001, julgado em 09/03/2017 – grifei); c) a inexistência de contradita à prova técnica e de outras provas a secundarem a autenticidade da assinatura impede que o laudo seja desconsiderado (art. 479 do CPC), é de rigor entender como inautêntico o contrato objeto da lide e, por consequência, declará-lo nulo. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA -PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DECLARATÓRIA - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. (...) Restando comprovado nos autos, por meio de perícia grafotécnica, que as assinaturas constantes dos contratos apresentados pela parte ré em sua contestação são falsas, de rigor a declaração de nulidade dos mesmos contratos. A culpa exclusiva de terceiros capaz de elidir a responsabilidade do fornecedor de serviços ou produtos pelos danos causados é somente aquela que se enquadra no gênero fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço. (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.181914-5/001, julgado em 23/11/2023 – grifei). 2.3. Do defeito do serviço bancário. Pelo comando do art. 14 do CDC, independe de culpa do fornecedor de serviços a “reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Configurado, de tal feita, o defeito no serviço, a declaração de inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a reparação por danos são medidas que se impõem (art. 6º, VI, do CDC). Dois pontos ainda merecem atenção. Primeiro, no âmbito do dano material, acerca da restituição em dobro, o STJ, por intermédio da Corte Especial, modificou seu entendeu para assentar que “‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)” (STJ, AgInt no AREsp 2034993/DF, julgado em 27/06/2022). Na hipótese, não houve, por parte da demandada, o cuidado necessário na confecção do referido instrumento contratual, não sendo o caso de se alegar engano justificável (haja vista que, nos termos do art. 3º da LINDB, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”) ou de fraude de terceiro. Trata-se, na verdade, de pura negligência no trato de suas relações financeiras, as quais, como já dito reiteradas vezes na presente decisão, requer atenção, o que justifica a restituição em dobro. Considerando que o documento juntado pela parte autora no ID 108850243 (pág. 6) indica o início dos descontos indevidos na data de 24/07/15 e, por outro lado, ainda está ativo, a reparação do dano material compreenderá a soma dos valores indicado em eventual cumprimento de sentença. Terceiro, configurando, então, dano moral presumido (in re ipsa), a fixação do montante indenizatório deve respeitar um standard de aceitabilidade, não sendo possível um valor que cause enriquecimento sem causa e nem um que sirva de estímulo a práticas ilícitas pelo fornecedor. A fixação do quantum indenizatório tem, ainda, como parâmetros a capacidade financeira do ofensor, o grau de culpabilidade do agente e a gravidade do dano. Portanto, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre analisando o que ordinariamente vem sendo fixado em casos como tais nos diversos tribunais nacionais e, ainda, o tempo em que correram os descontos sobre a conta da autora (desde julho de 2015), o fato desta ser pessoa humilde, idosa e analfabeta, bem como a capacidade financeira da parte ré, arbitro a indenização em R$ 8.000,00. 3. Do pedido subsidiário. No que se refere ao pedido subsidiário, formulado pela parte demandada em sua contestação, consistente na devolução dos valores depositados em conta bancária de titularidade da parte autora, tenho que merece amparo. Isso porque a instituição financeira logrou êxito em demonstrar que houve disponibilidade do crédito, conforme documento “TED” de ID 114292613, enquanto a parte autora não impugnou, por sua vez, a referida prova e sequer argumentou o não recebimento dos valores. Em casos análogos, a jurisprudência já decidiu que EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTO INCABÍVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - O desconto em benefício previdenciário respaldado em contratação irregular, é ato ilícito que enseja a obrigação indenizatória. - O dano moral, neste caso, dá-se in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo. - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Impõe-se a devolução dos valores creditados em conta da autora, embora sem juros, por não constituída em mora (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.081424-2/001, julgado em 19/08/2020 – grifei). Assim, a devolução da verba é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito, além de atender ao restabelecimento das partes ao status quo ante (art. 182 do CC). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e por conseguinte: a) declaro inexistente a relação jurídica entre as partes; b) condeno a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor descontado em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, a contar de cada desconto[1]; c) condeno, pelo dano moral in re ipsa, a parte demandada no pagamento de R$ 8.000,00, acrescidos de juros de mora no valor de 1% e correção monetária, esta conforme a tabela do TRF5 ou outro índice equivalente, ambos a partir da data de arbitramento (súmula 362 do STJ); d) autorizo a compensação, pela parte demandada, dos valores disponibilizados a título de empréstimo consignado sem juros e correção monetária, descontando-os dos valores totais devidos a partir desta condenação. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. Após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS ou ao órgão empregador da parte autora comunicando a presente declaração de inexistência para se proceder a baixa eventualmente necessária referente ao contrato 6239192. Em sua resposta, deverá o INSS ou o órgão empregador enviar cópia do extrato dos descontos que foram efetivamente realizados. 2. A condenação da parte ré no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). 3. Havendo cumprimento voluntário, a evolução da classe processual para cumprimento da sentença, a expedição de alvará para o levantamento da quantia e a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 526, §1º, do CPC. 4. Decorrido o prazo legal sem cumprimento voluntário, a certificação do trânsito em julgado e o aguardo de eventual manifestação da parte autora por 30 dias. Quedando inerte, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] “Tratando-se de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 398 do Código Civil de forma que, sobre os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, deverão incidir juros de mora de 1% a contar de cada desconto” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.011698-0/001, julgado em 28/07/2023).