Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MARIO COIMBRA LOPES Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ
Executado: Total Incorporação de Imóveis Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801923-50.2014.8.20.6001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado de forma regular. Nos termos da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0800292.79.2025.8.20.5033 (id 174136866), determino a suspensão dos presentes autos, até julgamento dos referidos embargos, conforme art 921, I do CPC. Providências necessárias. Natal, 27 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MARIO COIMBRA LOPES Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ
Executado: Total Incorporação de Imóveis Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801923-50.2014.8.20.6001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado de forma regular. Nos termos da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0800292.79.2025.8.20.5033 (id 174136866), determino a suspensão dos presentes autos, até julgamento dos referidos embargos, conforme art 921, I do CPC. Providências necessárias. Natal, 27 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MARIO COIMBRA LOPES Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ
Executado: Total Incorporação de Imóveis Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801923-50.2014.8.20.6001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado de forma regular. Nos termos da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0800292.79.2025.8.20.5033 (id 174136866), determino a suspensão dos presentes autos, até julgamento dos referidos embargos, conforme art 921, I do CPC. Providências necessárias. Natal, 27 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: MARIO COIMBRA LOPES Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA BEZERRA CORTEZ
Executado: Total Incorporação de Imóveis Ltda Advogado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0801923-50.2014.8.20.6001
Trata-se de Ação de Execução com bem penhorado de forma regular. Nos termos da decisão proferida nos embargos de terceiro nº 0800292.79.2025.8.20.5033 (id 174136866), determino a suspensão dos presentes autos, até julgamento dos referidos embargos, conforme art 921, I do CPC. Providências necessárias. Natal, 27 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:03
Por decisão judicial
03/03/2026, 21:17
Documento (Certidão)
12/01/2026, 11:09
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 10:41
Documento (Certidão)
17/10/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:00
Publicação
28/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO TENDO EM VISTA que já foi superada a fase de impugnação / embargos à execução, que já foi rejeitada / ou sequer apresentada impugnação ao ato de penhora, e que, além disso, foi solicitada expropriação por adjudicação / leilão judicial, REMETAM-SE os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal (CAA) para o regular processamento dos atos judiciais de agora em diante, em face de sua competência funcional para tanto diante da normatização administrativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA DESPACHO TENDO EM VISTA que já foi superada a fase de impugnação / embargos à execução, que já foi rejeitada / ou sequer apresentada impugnação ao ato de penhora, e que, além disso, foi solicitada expropriação por adjudicação / leilão judicial, REMETAM-SE os autos à Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal (CAA) para o regular processamento dos atos judiciais de agora em diante, em face de sua competência funcional para tanto diante da normatização administrativa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. _______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:47
Mero expediente
26/05/2025, 09:19
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:25
Publicação
11/05/2025, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA D E S P A C H O REJEITO a impugnação apresentada porque a titularidade do bem restou comprovada pela certidão anexada. TENDO EM VISTA que a oportunidade para impugnar a penhora ou substituir o bem passou,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exeqüente a informar, dentre as modalidades de expropriação, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão do bem penhorado em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:02
Mero expediente
05/05/2025, 20:04
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:23
Publicação
22/04/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA os Artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora ora exeqüente a replicar a impugnação ao ato de penhora em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:58
Mero expediente
14/04/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
13/04/2025, 15:48
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:33
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:07
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:49
Publicação
24/03/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIO COIMBRA LOPES
Réu: Total Incorporação de Imóveis Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXECUTADA, por seu(s) advogado(s), para impugnar o termo de penhora retro ou solicitar a substituição do bem em 15 (quinze) dias. Natal, 19 de março de 2025. HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0801923-50.2014.8.20.6001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:09
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:08
Publicação
17/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:00
Publicação
14/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA D E S P A C H O LAVRE-SE Termo de Penhora --- e certidão de averbação no registro, para efetivação no tabelionato, o que é da responsabilidade da parte credora --- e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o executado a impugnar o ato ou solicitar a substituição do bem em 15 (quinze) dias. Em conclusão para decisão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA D E S P A C H O LAVRE-SE Termo de Penhora --- e certidão de averbação no registro, para efetivação no tabelionato, o que é da responsabilidade da parte credora --- e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o executado a impugnar o ato ou solicitar a substituição do bem em 15 (quinze) dias. Em conclusão para decisão ao final. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:26
Mero expediente
10/03/2025, 06:58
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:22
Reativação
26/02/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:15
Publicação
21/01/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:04
Publicação
21/01/2025, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 04:52
Publicação
21/01/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 03:52
Publicação
21/01/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 03:44
Publicação
21/01/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 02:45
Definitivo
15/01/2025, 10:02
Documento (Certidão)
15/01/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-50.2014.8.20.6001.
EXEQUENTE: MARIO COIMBRA LOPES
EXECUTADO: TOTAL INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que não foi encontrado, até agora, patrimônio expropriável da parte executada, ARQUIVO, sem prejuízo de posterior desarquivamento sem qualquer custo para a parte exeqüente, o presente feito, primeiro por 01 (um) ano e, depois, por outros 05 (cinco), ao final dos quais restará a pretensão prescrita, a não ser que, nesse interregno, seja encontrado meio de satisfação do crédito inadimplido (Artigo 921, caput e inciso III, §§1º a 7º, do Código de Processo Civil). P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 08:57
Mero expediente
13/01/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 13:19
Decurso de Prazo
10/01/2025, 13:19
Documento (Certidão)
10/01/2025, 13:17
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 07:47
Mero expediente
02/09/2024, 07:48
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 07:55
Documento (Certidão)
30/08/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 07:37
Mero expediente
29/08/2024, 07:11
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 07:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 04:24
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:32
Mero expediente
23/07/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 07:56
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:58
Decurso de Prazo
13/06/2024, 04:52
Decurso de Prazo
13/06/2024, 02:55
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:36
Mero expediente
02/05/2024, 05:46
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:36
Mero expediente
05/03/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 14:39
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:43
Mero expediente
09/01/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
04/01/2024, 08:35
Documento (Certidão)
04/01/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:06
Mero expediente
06/12/2023, 08:19
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 20:21
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:23
Documento (Certidão)
28/09/2023, 09:29
Mero expediente
14/09/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 13:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/09/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 20:55
Ato ordinatório
29/08/2023, 20:54
Documento (Certidão)
29/08/2023, 20:54
Decurso de Prazo
24/08/2023, 02:36
Decurso de Prazo
24/08/2023, 02:36
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:04
Mero expediente
11/07/2023, 00:35
Documento (Certidão)
10/07/2023, 20:14
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 20:13
Evolução da Classe Processual
10/07/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:59
Ato ordinatório
14/06/2023, 12:59
Documento (Certidão)
14/06/2023, 12:58
Trânsito em julgado
14/06/2023, 12:57
Recebimento
13/06/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TOTAL INCORPORAÇÕES EIRELI ADVOGADO(S): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO
RECORRIDO: MARIO COIMBRA LOPES ADVOGADO(S): MARCELO ROCHA CORTEZ E OUTRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801923-50.2014.8.20.6001
Trata-se de recurso especial (Id. 10071559) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). Contrarrazões apresentadas (Id. 11767496). É o relatório. Decido. Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso, entendo que o apelo deve prosseguir. (Art. 406 do Código Civil — aplicação da TAXA SELIC como índice de correção monetária).
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Vice-presidente E11/3
29/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2021, 13:03
Petição (Contra-razões)
23/04/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:53
Ato ordinatório
16/04/2021, 11:51
Petição (Apelação)
16/04/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:28
Procedência em Parte
22/03/2021, 00:10
Conclusão (para julgamento)
26/02/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 15:03
Mero expediente
26/02/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:51
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2020, 03:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 01:19
Documento (Certidão)
08/09/2020, 09:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 09:13
Mero expediente
20/08/2020, 01:19
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:42
Ato ordinatório
30/07/2020, 14:41
Petição (Contestação)
30/07/2020, 12:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2020, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2020, 13:01
Ato ordinatório
16/06/2020, 12:31
Documento (Certidão)
04/06/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 21:52
Mero expediente
25/03/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 14:54
Documento (Certidão)
05/03/2020, 14:54
Documento (Carta de ordem)
05/03/2020, 14:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))