Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0801485-85.2017.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido apresentado pela parte exequente visando o desarquivamento dos autos, com a finalidade de que seja assegurado o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Sentença extinguindo o feito com resolução do mérito devidamente transitada em julgado (ID n. 154123695). A autora sustenta que, embora o Estado tenha informado o cumprimento da determinação judicial mediante a implantação da Gratificação Especial de Localização Geográfica (GELG) em seus proventos, com efeitos financeiros a partir de abril de 2022 e retroatividade a janeiro de 2022, a rubrica correspondente (nº 293) não consta nas fichas financeiras analisadas no período de janeiro de 2022 a maio de 2025. Afirma, ainda, que a referida gratificação foi suprimida em junho de 2017 e, desde então, não foi mais paga, restando apenas a rubrica 214 (Proventos Aposentadoria Civil) nos seus contracheques. Intimado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, conforme registros administrativos e comunicações formais juntadas aos autos à época. Ressaltou que o cumprimento foi reconhecido judicialmente, e que a nova alegação da parte exequente constitui fato superveniente, que não descaracteriza o cumprimento já certificado, nem configura descumprimento doloso ou deliberado da ordem judicial. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A coisa julgada, denominada como “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, é expressamente assegurada como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e constitui técnica destinada a preservar a estabilidade de determinadas manifestações do Estado-juiz. Nesse contexto, a imutabilidade é a regra que impede a alteração ou desfazimento da coisa julgada, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, como a ação rescisória (arts. 966 a 975 do CPC). Já a indiscutibilidade impede que a matéria já decidida e transitada em julgado seja novamente questionada, tanto para evitar nova demanda com o mesmo pedido e causa de pedir, quanto para garantir que a decisão anterior seja observada entre as mesmas partes. A propósito, as questões meritórias, inclusive de ordem pública, uma vez apreciadas em sentença, não são cabíveis de rediscussão, em atenção ao disposto nos arts. 507 e 508 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pacificado: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. SÚMULA N. 7/STJ.1. Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.404.072/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.) De forma complementar, o CPC dispõe, em seu art. 505, que é vedado ao juiz decidir novamente questões já apreciadas no mesmo processo: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”. Todavia, de forma excepcional, é possível que o juiz decida novamente questões já apreciadas, quando, em razão da natureza continuada da relação, houver modificação no estado de fato ou de direito. Nessa hipótese, poderá a parte interessada requerer a revisão daquilo que foi estabelecido na sentença, nos termos do art. 505, I do CPC, in verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; No presente caso, a parte exequente requer o desarquivamento dos autos, sustentando que, embora a decisão de ID n. 76162874 tenha determinado expressamente a implantação da Gratificação de Localização Geográfica nos proventos de sua aposentadoria, e a parte executada tenha juntado documentos que, em tese, comprovariam o cumprimento da obrigação, tal implantação não se concretizou na prática. Ocorre que o referido pedido foi formulado após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, a qual reconheceu o adimplemento da obrigação (ID n. 154123695). Tal decisão foi proferida com base nos elementos fáticos e probatórios então constantes dos autos, em estrita observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), segundo o qual o magistrado deve julgar a lide nos limites em que foi proposta, apreciando exclusivamente as alegações e provas produzidas pelas partes no momento processual oportuno. Com efeito, entendo que a alegação de que a obrigação não foi efetivamente cumprida, apesar de declarada satisfeita por decisão transitada em julgado, não se enquadra na exceção do art. 505, I, do CPC, pois não decorre de alteração superveniente do estado de fato ou de direito, mas sim de rediscussão sobre fato já apreciado e decidido. Nessas circunstâncias, eventual revisão demandaria o manejo da via processual adequada, como a ação rescisória (art. 966, VII e VIII, do CPC), e não o reexame da matéria nos próprios autos, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC). Portanto, incabível o deferimento do pedido, uma vez que a via eleita não se mostra adequada para a pretensão deduzida, devendo eventual insurgência ser veiculada pela medida processual própria. DO ARQUIVAMENTO DEFINITIVO Para mais, considerando os termos da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, transitada em julgado (ID n. 154123695), impõe-se o arquivamento definitivo dos autos. Ciências às partes, via sistema. Diligências de praxe. Cumpra-se. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito