Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804055-86.2022.8.20.5100 Polo ativo RIVALDO CECILIO DA FONSECA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por excederem em muito a taxa média de mercado, e requer a revisão contratual, com adequação das taxas, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados podem ser limitados à taxa média de mercado quando configurada abusividade; e (ii) verificar se a cobrança de juros abusivos configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e seus clientes, nos termos da Súmula 297 do STJ, possibilitando a revisão de cláusulas contratuais desproporcionais (art. 6º, V, do CDC). 4. O princípio do pacta sunt servanda é relativizado nas relações de consumo, permitindo ao Judiciário adequar obrigações excessivamente onerosas ou abusivas. 5. A limitação de juros a 12% ao ano não subsiste após a revogação do §3º do art. 192 da Constituição Federal pela EC nº 40/2003; contudo, os juros pactuados não podem superar a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. 6. Constatada taxa contratual (18% ao mês e 628,76% ao ano) superior à média de mercado (5,32% ao mês e 86,28% ao ano), impõe-se a revisão e adequação. 7. A simples constatação de cláusulas abusivas e a consequente revisão contratual não configuram, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de lesão extrapatrimonial. 8. A repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, com apuração em liquidação de sentença, e a sucumbência deve ser distribuída de forma recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível a revisão de contrato bancário para adequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado quando demonstrada abusividade. 2. A cobrança de juros abusivos, por si só, não gera dano moral indenizável. 3. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, quando caracterizada cobrança indevida de má-fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RIVALDO CECILIO DA FONSECA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação de revisão de contrato, julgou improcedente o pedido autoral. Alegou, em suma, que os juros remuneratórios pactuados pela parte ré no contrato objeto da lide são abusivos, uma vez que superiores ao triplo da taxa média de mercado. Requereu o provimento do apelo para, reformando a decisão impugnada, “a fim de que seja JULGADO PROCEDENTETODOS OS PEDIDOS INICIAIS, para que ao final, o(a) recorrido(a) seja compelido(a) a revisar os juros contratuais, fixando-os em percentual razoável e em consonância com a taxa média de mercado, bem como que seja condenado(a) ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados pelo(a) recorrente”. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal merece parcial guarida. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça[1], sendo certo que o princípio do pacta sunt servanda (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, pode ser flexibilizado ante a incidência da norma específica prevista no art. 6º, V, do referido código, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Vejamos, por oportuno, decisão oriunda da jurisprudência dominante desta Corte acerca do tema: "EMENTA: Consumidor. Apelação Cível. Ação ordinária de cobrança. Contrato bancário. Revisão de cláusulas abusivas. Possibilidade. Aplicação do CDC. Relativização do princípio pacta sunt servanda. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.- O princípio do “pacta sunt servanda” é relativizado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). - Precedentes desta Corte e do STJ. (TJRN, Apelação Cível n° 2007.004431-9. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Aécio Marinho. Julgamento: 13/09/2007) - [Grifei] Assim, resta evidente a possibilidade de revisão do contrato no presente caso. No tocante à pretensão de não limitação da taxa de juros, reputo que a sentença não merece reforma. É que a estipulação de juros pelas instituições financeiras não estão limitadas à taxa de 12% ao ano, conforme previa o § 3.º, do artigo 192, da Constituição Federal, uma vez que tal dispositivo foi extirpado da Carta Magna pela Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, sendo, portanto, inegável que as instituições financeiras ainda gozam de certa liberdade quando da estipulação dos juros pactuados em suas transações, não podendo superar a taxa média do mercado apurada nas operações da espécie. Assim, no caso, sendo a taxa efetivada (18% ao mês e 628,76% ao ano) no contrato superior à média praticada no mercado, conforme dados do Banco Central, deve ela ser adequada ao patamar acima mencionado (REsp 1.061.530/RS; REsp 939.242/RS; REsp 1.041.086/RS), ou seja, 5,32% ao mês e 86,28% ao ano. Por fim, não se observa o alegado dano moral, uma vez que a pretensão revisional e a identificação de abusividade, por si só, não têm o condão de gerar o dever de indenizar. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, V E 51, IV, DO CDC. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963/2000 (ATUAL MP nº 2.170-36/2001) AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS FORMAIS DA MEDIDA PROVISÓRIA AFASTADOS. MATÉRIA QUE PASSA A SER ANALISADA SOB O ENFOQUE DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827-RS DO STJ. CONTRATO PACTUADO APÓS 31.03.2000 COM AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DO ANATOCISMO. VALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE POSSUI CARÁTER DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO §11 DO ART. 85 DO CPC. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos interpostos, para manter a sentença recorrida, bem como em majorar os honorários advocatícios, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805398-46.2015.8.20.5106, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/03/2019) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. ABUSIVIDADE EXISTENTE. São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedam em muito o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza.(...) DANO MORAL. A mera cobrança dos valores referentes aos empréstimos comprovadamente firmados entre as partes, mesmo que contivessem juros abusivos, não configura conduta ilícita por parte da instituição financeira, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO. Direitos reconhecidos sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. Sucumbência invertida. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 70081896045, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 09-03-2020) –[Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PARCIAL INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - TAXA DE JUROS - MÉDIA DE MERCADO - REDUÇÃO DETERMINADA - DANO MORAL AFASTADO - DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Inexiste interesse recursal quando a parte recorrente não for vencida na questão atacada. - Pode ser alterada a taxa de juros pactuada em contrato bancário quando existir demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado. - Constatado a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário. - O reconhecimento de cláusulas contratuais abusivas, não enseja ilicitude capaz de gerar dano moral indenizável. - O arbitramento dos honorários advocatícios deve ter como parâmetro os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC/15. - Preliminar acolhida e recursos desprovidos”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.121361-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 10/03/2020) – [Grifei].
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada à média de mercado informada pelo BACEN (ou seja, 5,32% ao mês e 86,28% ao ano, condenando a parte apelada (banco) a promover a devolução/compensação dos valores cobrados indevidamente relativamente aos juros abusivos praticados no contrato, devendo tal repetição, ou se for o caso compensação de saldo devedor da parte autora, ocorrer de forma dobrada, com apuração em liquidação de sentença. Estabeleço a sucumbência recíproca e em igual proporção, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o relatório. [1]Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.