Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802596-39.2024.8.20.5113.
AUTOR: MAR AZUL INDUSTRIA E COMERCIO SALINEIRO LTDA
REU: VETERINARIA AGROBOI COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MAR AZUL INDUSTRIA E COMERCIO SALINEIRO LTDA em face de VETERINARIA AGROBOI COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a expedição de mandado monitória para o pagamento de notas fiscais e duplicatas inadimplidas, no valor de R$ 12.483,33 (doze mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Embargos monitórios no Id nº 144343661, alegando a incompetência territorial, sobre os quais a parte autora se manifestou no Id nº 151251393. Relatei. Decido. Em se tratando de ação monitória, a jurisprudência unânime do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a competência jurisdicional é do foro de domicílio do devedor, não se aplicando o disposto no art. 53, III, “d”, CPC, dada a ausência de força executiva do título, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. 1. Quando o título executivo perde a exigibilidade, a ação monitória para constituir novo título executivo deve ser proposta no domicílio do réu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 953628 SP 2016/0188500-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória. Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" ( AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 465309 RJ 2014/0013066-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2015) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. TESE DE QUE O PROCESSO DEVE TRAMITAR NO LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO FOI SATISFEITA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE SER REDUZIDO. INVIABILIDADE. MEMORIAL DE CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA INFORMANDO DE MODO DETALHADO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE PROVA ESCRITA. JUNTADA DE PLANILHA DE DÉBITO E NOTAS FISCAIS. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. CORRETA CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802782-88.2016.8.20.5001, Mag. MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/08/2021, PUBLICADO em 24/08/2021) Vê-se, portanto, que este juízo é incompetente para apreciar o feito, que deve ser processado no foro do domicílio do devedor.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e declino a competência para a Comarca de Sinop/MT. Sobrevindo o prazo recursal, cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)