Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DVN Vidros Indústria e Comércio Ltda.
EXECUTADO: CATRINA GOMES DOS SANTOS COELHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0803493-19.2012.8.20.0124
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas. Intimada no mesmo endereço da fase de conhecimento (ID 71125709), todavia, a parte executada quedou-se silente. Foi realizada tentativa de constrição no sistema SISBAJUD, ao passo que em que foi encontrada a quantia de R$ 322,82 (trezentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos). Expedida carta de intimação acerca da constrição (ID 79048658), a devedora foi inerte e após a conversão em penhora, a diligência foi infrutífera (ID 89685495). Através de despacho (ID 97316229), o Juízo reputou válida a missiva direcionada para o endereço em que a executada foi citada. Por meio de petição (ID 100407602), a parte credora rogou pela utilização do SISBAJUD na modalidade repetição, no valor de R$ 2.131,00 (dois mil cento e trinta e um reais). Expedição de alvará judicial da quantia encontrada no sistema judicial (ID 104940151). Foi realizado novo bloqueio e após intimações, o credor realizou o levantamento de R$ 60,24 (sessenta reais e vinte e quatro centavos), conforme documento de ID 141049585. Pugnou o credor por novo bloqueio no SISBAJUD. Conforme decisão de ID 147195737, determinada a penhora no SISBAJUD, que foi infrutífera ao ID 152850094. A parte exequente requereu a penhora por Oficial de Justiça, que foi frustrada ao ID 175202596. Através de petição de ID 178071356, a parte credora pugnou pela utilização do RENAJUD e INFOJUD. Ofício da Central de Cumprimento de Mandados (ID 183300171). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. RENAJUD Diante da tentativa frustrada de penhora por Oficial de Justiça, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição. Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC. Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC. Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC. Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização. Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias. Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios. II. INFOJUD Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento. No silêncio, arquivem-se os autos. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data da assinatura eletrônica. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)