Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804211-94.2024.8.20.5103 Polo ativo GLEYKA REJANE GOMES DE PONTES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, ANDRE NIETO MOYA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução do mérito. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na inépcia do plano de pagamento apresentado pela consumidora, o qual propunha um deságio de 47% sobre o valor principal da dívida, contrariando a exigência legal de quitação integral em até cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a apresentação de plano de pagamento em desconformidade com os requisitos da Lei nº 14.181/2021 autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC; (iii) verificar se a extinção configurou decisão surpresa, por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, pois as razões do apelo impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, demonstrando a intenção de reforma. A apresentação de um plano de pagamento que atenda aos parâmetros legais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de superendividamento. A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), em seus arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, determina que o plano de pagamento deve prever a quitação do valor principal da dívida, corrigido monetariamente, no prazo máximo de cinco anos. O plano proposto pela autora não cumpre a exigência legal, pois não prevê o pagamento da dívida no prazo legal. Não há violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a parte autora foi previamente intimada para apresentar um plano de pagamento compatível com as normas de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação de plano de pagamento que assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e preveja a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. A inobservância dos requisitos legais do plano de pagamento, após oportunidade concedida para sua regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.” Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 104-A e 104-B; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 485, IV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp 803.266/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.046370-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª Câmara Cível, j. 27/06/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.169688-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 23/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de extinção do feito, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GLEYKA REJANE GOMES DE PONTES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, na "Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)" nº 0804211-94.2024.8.20.5103, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A e outros, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 31642590): "Em que pese nos solidarizarmos com a situação financeira dramática da autora, a Lei n° 14.181/2021 não abre margem para que o plano de pagamento contemple um deságio tão vultoso, uma vez que o §4º, do art. 104-B, estabelece que o plano judicial compulsório assegurará aos credores o recebimento, no mínimo, do valor principal acrescido de correção monetária. Essa contradição denota que a autora não elaborou um plano de repactuação da dívida minimamente racional, devendo ser considerado manifestamente inepto, uma vez que não há previsão legal para deságio sobre o principal do crédito, autorizando-se concluir que a autora não cumpriu com a determinação deste juízo quanto a apresentação de plano de pagamento que atendesse aos comandos legais da Lei nº 14.181/2021. [...] Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC." Irresignada com o referido pronunciamento, a demandante dele recorreu (ID 31642598), argumentando, em resumo, que: a) a decisão viola o princípio da não surpresa, pois o processo foi extinto sem que lhe fosse concedida oportunidade prévia para sanar a irregularidade do plano de pagamento, configurando cerceamento de defesa; b) o juízo a quo não observou o rito especial previsto na Lei do Superendividamento, deixando de instaurar o procedimento de repactuação compulsória das dívidas após o insucesso da conciliação, conforme determina o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor; c) a decisão merece ser reformada para que seja aplicada a legislação sobre o superendividamento, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução e análise do seu enquadramento na situação de superendividada, com o comprometimento do seu mínimo existencial. Com base nos fundamentos supra, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco S/A (ID 31642601) e pelo Banco Santander S/A (ID 31642604), nas quais foi suscitada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, pelo Banco do Brasil S/A (ID 31642602) e pela Nu Financeira S.A. (ID 31642605), pelo desprovimento do recurso. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar. VOTO 1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO RECORRIDO Inicialmente, incumbe apreciar a matéria preambular soerguida em sede de contrarrazões. Defendem os apelados a inobservância, pelo apelante, da dialeticidade recursal, na medida em que este não teria apresentado de forma fundamentada os pontos de inconformismo em relação à sentença recorrida. A tese voltada ao não conhecimento do recurso, todavia, carece de maior amparo no ordenamento jurídico, já tendo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de há muito, pacificado que a repetição dos pontos anteriormente mencionados em contestação e à inicial não se afigura desrespeito à dialeticidade. A corroborar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA CONTESTAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS DO APELO QUE REFUTAM MINIMAMENTE A SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. 2. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA 83/STJ. 3. AFIRMATIVA DE INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 36 DA LEI N. 6.404/1976. TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido que "a repetição do teor da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp 1.186.509/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2018, DJe 10/10/2018), bastando que tal pretensão infringente seja minimamente demonstrada, como na hipótese dos autos. 2. Outrossim, inexiste nulidade no acórdão combatido, tendo em vista que 'não há que se falar em ofensa aos arts. 458 e 535, ambos do CPC/73, na medida em que o Tribunal a quo apreciou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram devolvidas em apelação" (AgInt no AREsp 1.011.137/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 3. A modificação do entendimento consignado pelo TJSP (de que os recorridos não anuíram à decisão assemblear de transferência das suas ações adquiridas mediante herança para o autor), demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 803.266/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) De mais a mais é preciso realçar que, ao passo em que o Juízo a quo julgou o feito extinto, em resolução do mérito, a autora/apelante, em sua irresignação recursal, sustenta exatamente a necessidade de anulação da sentença e prosseguimento regular do processo, não sendo, pois, passível de acolhimento a preambular soerguida em contrarrazões. 2. MÉRITO Superada a preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Cinge-se o mérito em aferir o acerto da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o processo de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento na inadequação do plano de pagamento apresentado pela consumidora, ora apelante. A pretensão deduzida na inicial se funda na Lei nº 14.181/2021, Lei do Superendividamento, e, por essa razão, deve observar os requisitos e rito procedimental estabelecido pelo referido diploma. A disciplina trazida nos arts. 104-A e 104-B, §4º, do diploma legal dispõem sobre o plano de pagamento que deverá ser apresentado pelo consumidor superendividado, o qual, além de outros requisitos, deverá observar o prazo máximo de 05 (cinco) anos para liquidação total da dívida, abrangendo, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Veja-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. [...] § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. No caso dos autos, o plano de pagamento apresentado não contempla o pagamento integral da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, como bem pontuado pelo juízo de origem: “Todavia, o plano de pagamento apresentado pela autora é completamente genérico (id 144462789) e não atende aos requisitos legais, mormente no que toca à possibilidade de pagamento da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos. Assim, vemos que a planilha de id 144462790 traz como valor máximo para pagamento parcelado de todas as dívidas o equivalente a R$ 2.163,14 (dois mil, cento e sessenta e três reais e quatorze centavos). No entanto, tais parcelas ao cabo do prazo máximo de 60 meses acarretaria no pagamento de apenas R$ 129.788,40 (cento e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), ao passo que o saldo devedor atual corresponde a R$ 242.954,38 (duzentos e quarenta e dois, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Isso representa um deságio de 47% sobre o total da dívida.” Com efeito, o plano de pagamento apresentado pela parte autora não observa os parâmetros legais exigidos pelo art. 104-A do CDC, especialmente o prazo máximo para satisfação do débito. Assim, a apresentação de plano de pagamento constituído de todos os parâmetros legais, de modo a viabilizar a negociação e a repactuação judicial dos débitos, constitui pressuposto de formação e desenvolvimento válidos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, pelo que a sua falta é causa de extinção da ação, com fundamento na disposição do artigo 485, inciso IV, do CPC, como bem observado pelo juízo a quo. Nesse sentido já se manifestaram tribunais pátrios (destaques acrescidos): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS - INOBSERVÃNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Ante a inexistência do requisito de comprometimento do mínimo existencial e da inobservância pelo plano de pagamento de dívidas apresentado de todos os parâmetros exigidos pela lei, a improcedência do pedido de repactuação de dívidas é medida que se impõe, não se havendo, por conseguinte, de se falar em instauração da "fase de repactuação judicial compulsória" prevista no art. 104-C do CDC (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.046370-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Ementa. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO. EXTINÇÃO CONFIRMADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a cassação de sentença que extinguiu a ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se está correta a extinção da ação de repactuação de dívidas por superendividamento pela ausência de apresentação de plano de pagamento da dívida, conforme previsão legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de um plano de pagamento da dívida a ser submetido aos credores, viabilizando a negociação e a imposição de uma repactuação judicial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, constitui pressuposto de formação e desenvolvimento válidos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, pelo que a sua falta é causa de extinção da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida, preliminares rejeitas e recurso desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.421833-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2025, publicação da súmula em 18/02/2025 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.155919-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXIGÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 104-A DO CDC. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL MÁXIMO DE CINCO ANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de repactuação de dívidas com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o plano apresentado pelo consumidor não observou os requisitos legais. A parte autora alegou, em preliminar, nulidade da sentença por ausência de instauração da segunda fase do procedimento especial, e, no mérito, defendeu a validade do plano proposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença por error in procedendo em razão da não instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC; (ii) definir se o plano de pagamento apresentado pelo consumidor atende aos requisitos legais do art. 104-A do CDC, especialmente quanto à observância do prazo máximo de cinco anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento especial da Lei do Superendividamento exige, como condição para transição à fase judicial compulsória, a apresentação de plano de pagamento que atenda aos requisitos mínimos fixados no art. 104-A do CDC, especialmente quanto ao prazo máximo de cinco anos. 4. A não instauração da segunda fase do procedimento não configura nulidade processual quando o plano apresentado não observa exigência legal expressa, como o limite temporal do parcelamento. 5. A norma que estabelece o prazo máximo de cinco anos para pagamento das dívidas possui natureza cogente e não comporta flexibilização judicial com base em princípios constitucionais, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e dos fins do procedimento legal. 6. A jurisprudência do TJMG consolida o entendimento de que a ausência de requisitos legais do plano apresentado na fase consensual inviabiliza o prosseguimento para a fase judicial da repactuação compulsória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A instauração da fase judicial compulsória do procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado depende da apresentação de plano de pagamento que atenda aos requisitos do art. 104-A do CDC, inclusive o prazo máximo de cinco anos". 2. "A inobservância do prazo legal de cinco anos para pagamento das dívidas impede o prosseguimento do procedimento de superendividamento, sem configurar nulidade da sentença". 3. "A norma do art. 104-A do CDC tem caráter cogente e não admite flexibilização judicial com base em princípios constitucionais abstratos". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.421833-5/001, Rel. Desª Cláudia Maia, j. 14.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.001224-2/001, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 10.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.072066-1/001, Rel. Desª Maria Lúcia Cabral Caruso, j. 07.05.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.169688-6/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Por fim, não há que se falar em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar plano de pagamento compatível com as disposições legais de regência, como se infere da decisão de ID 31642569.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC ante a não fixação da verba na origem. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.