Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804220-27.2023.8.20.5124.
Autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN² Número do Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e seu garantidor, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, para cobrança de R$ 1.156.168,87 (valor atualizado em 06/05/2025), referente a contratos bancários inadimplidos. Após tentativa frustrada de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em nome da empresa executada, a consulta ao sistema revelou a informação de que a devedora se encontra em recuperação judicial, sob a razão social "ALLIAN ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (Id 159815906). A consulta via RENAJUD localizou veículos registrados em nome de ambos os executados, todos com restrições de alienação fiduciária e outros gravames (Ids 163654617, 163654622, 163654625). O exequente foi intimado a se manifestar e requereu (Id 165957271) a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos de placas NZG5A31 e NOG5C99, registrados em nome da empresa executada; e a renovação da citação do executado JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, por oficial de justiça, em novo endereço. É o relato necessário. Decido. Da Executada em Recuperação Judicial (ALLIAN ENGENHARIA) A informação de que a empresa executada está em recuperação judicial (Id 159815906) impõe a aplicação do regime previsto na Lei nº 11.101/2005. O art. 6º da referida lei determina a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor sujeito à recuperação, a fim de concentrar no juízo universal (onde tramita a recuperação) as decisões sobre o patrimônio da empresa. Essa medida visa a preservar a atividade empresarial e garantir o tratamento paritário dos credores. Dessa forma, qualquer ato de constrição patrimonial, como a penhora de veículos ou de direitos aquisitivos, deve ser submetido ao crivo do juízo da recuperação judicial. A presente execução individual, portanto, não pode prosseguir com atos expropriatórios contra a empresa. Do Coobrigado (JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO) A suspensão da execução, contudo, não se estende ao coobrigado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 1051), firmou tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, como fiadores e avalistas: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1333349 SP 2012/0142268-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015 RMP vol. 56 p. 379 RSSTJ vol. 46 p. 469 RSTJ vol. 236 p. 324) Portanto, a execução deve prosseguir normalmente em relação ao executado JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO. Do Pedido de Citação e Penhora Tendo em vista a invalidade da citação anterior (Id 141780879) e o prosseguimento da execução contra o coobrigado, acolho o pedido do exequente para que seja realizada nova diligência. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos dos veículos, indefiro-o por ora, ante a condição da pessoa jurídica executada em recuperação judicial e a competência do juízo universal, bem como por ser prematuro em relação ao coobrigado, que ainda não foi devidamente citado para compor a lide. Após a citação e eventual não pagamento do débito, o pedido de constrição de bens de sua titularidade poderá ser reavaliado.
Ante o exposto, suspendo o curso da presente execução em relação à executada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial, informando o juízo competente e o número dos autos respectivos. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente em face do executado JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o executado JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado na petição de Id 165957271 (Estrada para Pium, nº 3000, Condomínio Jardins Amsterdã, casa 30, quadra C, Cajupiranga, Parnamirim/RN, CEP: 59.156-400). Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito