Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SESAP - SECRETARIA DE SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ.
APELADO: F. T. A. D. S. ADVOGADO: JOSÉ JONAS DE ARAÚJO SILVA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OSTEOTOMIA DE EXTENSORA FEMORAL BILATERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. RESSARCIMENTO EM CASO DE EXECUÇÃO POR EMPRESA PRIVADA. TEMA 1033 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado e pelo Município contra sentença que os condenou, solidariamente, ao custeio do procedimento cirúrgico denominado osteotomia de extensora femoral bilateral, prescrito ao autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, insurgindo-se os entes públicos quanto à legitimidade passiva, à ausência de urgência, à violação a princípios orçamentários, ao ressarcimento entre os entes e à forma de fixação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo custeio do procedimento cirúrgico prescrito; (ii) estabelecer se há comprovação da necessidade e urgência do tratamento indicado; (iii) determinar se a reserva do possível e a legalidade orçamentária afastam a obrigação estatal; (iv) definir a possibilidade de ressarcimento entre os entes federativos à luz do Tema 793 do STF; e (v) estabelecer os critérios para fixação dos honorários advocatícios e para eventual ressarcimento em caso de execução por empresa privada, nos termos do Tema 1033 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios nas demandas prestacionais de saúde, em razão da competência comum prevista constitucionalmente, conforme tese firmada no Tema 793 do STF, sendo legítima a inclusão de qualquer ente no polo passivo da demanda. Afirma-se que a descentralização e a hierarquização do SUS não afastam a solidariedade entre os entes federativos, nem podem ser opostas ao jurisdicionado como óbice à fruição do direito fundamental à saúde. Constata-se a necessidade do procedimento cirúrgico diante da condição progressiva do paciente, da ineficácia dos tratamentos conservadores realizados por longo período e da demora excessiva no atendimento administrativo. Reputa-se irrelevante a discussão acerca da repartição administrativa de competências no âmbito do SUS para fins de deferimento da tutela jurisdicional, por se tratar de matéria interna da Administração. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da reserva do possível, porquanto a legalidade orçamentária não pode prevalecer sobre a efetivação do direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de procedimento já incorporado à rede pública. Entende-se que a definição do ente responsável pelo ressarcimento financeiro, nos termos do Tema 793 do STF, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, não afastando o caráter solidário da obrigação reconhecida. Determina-se a observância do Tema 1033 do STF apenas na hipótese de execução do procedimento por empresa privada, quanto aos critérios de ressarcimento. Fixa-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o Tema 1313 do STJ, em valor compatível com a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo custeio de procedimentos médicos necessários à efetivação do direito fundamental à saúde. A descentralização do SUS não afasta a legitimidade passiva nem a obrigação solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. A reserva do possível e a legalidade orçamentária não se sobrepõem ao direito fundamental à saúde quando demonstrada a necessidade do tratamento. O ressarcimento entre os entes federativos é matéria afeta ao cumprimento de sentença e não afasta a solidariedade reconhecida no mérito. Os honorários advocatícios em demandas de saúde devem ser fixados por equidade, nos termos do Tema 1313 do STJ. O Tema 1033 do STF aplica-se apenas quando o serviço de saúde for prestado por empresa privada em cumprimento de ordem judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.03.2015 (Tema 793); STF, Tema 1033; STJ, AgInt no REsp nº 2.033.901/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.193.951/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 10.06.2024; STJ, Tema 1313; STJ, Tema 1059; TJRN, Apelação Cível nº 0824681-74.2023.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803023-83.2024.8.20.5162 Polo ativo MUNICIPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): Polo passivo F. T. A. D. S. Advogado(s): JOSE JONAS DE ARAUJO SILVA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0803023-83.2024.8.20.5162 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, negar provimento ao recurso do Município, e dar parcial provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Extremoz/RN e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por F. T. A. D. S., representado por sua genitora, em face dos referidos entes públicos. A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, determinando que os réus, solidariamente, realizem o procedimento cirúrgico de osteotomia de extensora femoral bilateral, necessário ao tratamento do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais apresentadas pelo Município de Extremoz/RN (Id 35849173), alegou-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico requerido foi disponibilizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, devendo a responsabilidade pelo custeio recair exclusivamente sobre este ente. No mérito, argumentou que a sentença violou o princípio da separação dos poderes ao determinar a realização de despesa sem previsão orçamentária, além de argumentar que a imposição de multa diária é desproporcional e que os honorários advocatícios fixados são excessivos. Ao final, requereu a exclusão do Município do polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a multa diária e reduzir os honorários advocatícios. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte, em suas razões recursais (Id 35849172), também suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o procedimento cirúrgico pleiteado é de responsabilidade do Município de Extremoz/RN, em razão da descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS) e da gestão plena atribuída ao ente municipal. No mérito, alegou que não há urgência que justifique a quebra da ordem cronológica da fila do SUS, além de sustentar que a imposição de multa diária é inadequada e que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, considerando a natureza da demanda. Subsidiariamente, requereu que, em caso de manutenção da condenação, seja determinado o ressarcimento ao Estado pelo Município de Extremoz/RN, nos termos do Tema 793 do STF. Em contrarrazões (Id 35849174), a parte apelada pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos, requerendo a manutenção integral da sentença, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes públicos pela garantia do direito à saúde, na urgência do procedimento cirúrgico e na adequação das astreintes e dos honorários advocatícios fixados. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos, pelo desprovimento do recurso do Município e pelo parcial provimento do recurso do Estado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021. Consoante relatado, pretendem os entes apelantes a reforma da sentença que condenou o poder público estadual e municipal, solidariamente, ao custeio do procedimento cirúrgico prescrito para o apelado, denominado OSTEOTOMIA DE EXTENSORA FEMORAL BILATERAL. Quanto à alegação de ilegitimidade, suscitada por ambos os entes, não merece prosperar. No presente caso, deve ser observada a responsabilidade solidária dos entes federativos, diante da competência comum, conforme tema 793 do STF: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Referido entendimento não resta suplantado pelo fato de ser o SUS gerido descentralizadamente. Cabe destacar que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A partir dessa diretriz constitucional, firmou-se no ordenamento jurídico pátrio a obrigação solidária entre União, Estados e Municípios no que se refere à prestação de serviços de saúde, incluindo-se o fornecimento de medicamentos e a realização de procedimentos médicos, sendo cabível à parte autora dirigir a demanda contra qualquer um desses entes federativos, isoladamente ou em conjunto. O entendimento jurisprudencial dominante é firme nesse sentido. Assim é que o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral sobre a matéria, através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 855178, afirmando que há responsabilidade solidária de entes federados para o fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Sobre a matéria, segue o julgado abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178, Rel. Min. Relator: MIN. LUIZ FUX, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 16/03/2015). Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 34 deste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja súmula segue adiante transcrita: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos. Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COMPLEXO. REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824681-74.2023.8.20.5106, Juiz Convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025). Além disso, é irrelevante, para fins de deferimento da tutela pleiteada, a discussão sobre a repartição interna de responsabilidades no âmbito do SUS, pois tal definição é questão administrativa que não pode servir de obstáculo à fruição de direito fundamental. Quanto à alegação de ausência de provas quanto à urgência, também não merece ser acolhida. Isso porque é possível observar, no Id 35849135, que a condição do paciente é progressiva, com perda dos movimentos, tendo realizado fisioterapia por 13 anos, e aplicações de toxina botulínica, sem sucesso. Além disso, o pedido administrativo data de 2021, ou seja, há mais de cinco anos, tempo demasiadamente longo para atendimento de uma demanda que afeta diretamente a saúde do apelado. Registre-se, por oportuno, que o Estado chegou a informar nos autos que a cirurgia teria previsão de realização em quatro meses, não tendo ocorrido, todavia. Não cabe, portanto, alegação de violação à isonomia em casos como o presente. Subsidiariamente, o Estado apelante pede que seja determinado o ressarcimento, pelo município, dos valores gastos pelo apelante para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme estabelecido no Tema 793, ante a coobrigação na execução as políticas públicas de saúde. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Nesse sentido é o AgInt no REsp 2.033.901/PE, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. TEMA 793/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada, está pacificado pela jurisprudência. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793/STF, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde - SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pelo STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 2.193.951/RS, Relator: Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024). Quanto à alegação de violação ao princípio orçamentário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme e consolidada no sentido de que a legalidade orçamentária não pode prevalecer sobre a efetivação de direitos fundamentais, notadamente o direito à saúde. Assim, o princípio da reserva do possível não se mostra idôneo para obstar a determinação judicial de realização de procedimento cirúrgico já incorporado à rede pública de saúde, como ocorre na hipótese em exame. Com relação à insurgência recursal quanto à alegada afronta ao disposto no Tema 1.033 do STF, tem-se que somente será aplicável na hipótese de realização do serviço por empresa privado, porquanto é esta a disposição da tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Sendo executada por empresa privada, deve ser o ressarcimento observar o referido tema, assistindo razão ao Estado apelante quanto a este ponto. Quanto à fixação de honorários advocatícios, também assiste razão ao apelante quando à necessidade de fixação por equidade. Conforme tema 1313, do STJ: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Assim, considerando a complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória nos autos, reputa-se adequado e razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço das apelações, nego provimento ao recurso do município, e dou parcial provimento ao recurso do estado para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar que, caso a cirurgia seja realizada em empresa privada, seja observado o disposto no tema 1033 do STF. Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.