Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IRENICE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO VIEIRA DA SILVA - OAB RN16399-A RECORRIDO(A): BANCO AGIBANK S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. “GOLPE DA CESTA BÁSICA”. ABERTURA DE CONTA E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ALTO VALOR EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS VALIDADORES DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DE VALORES SIGNIFICATIVOS PARA TERCEIROS. ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DAS OPERAÇÕES USUAIS DA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ E DO ART.14, CAPUT, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO. RESSARCIMENTO MATERIAL CABÍVEL DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. TEMA 929. MODULAÇÃO. HIPÓTESE SUBSUMIDA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ABALO EMOCIONAL INCOMUM. EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por IRENICE FERREIRA DA SILVA contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, em que se discute a suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, efetivada por meio do denominado “golpe da cesta básica”. 2 – Afasta-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da condição de hipossuficiente do beneficiário, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, consoante o art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo recorrido, porque, à luz da garantia do acesso à Justiça, a parte estava desobrigada a questionar antes os descontos indevidos perante o Banco para só então ajuizar a demanda correspondente. 4 – O fato de a correntista, pessoa idosa e humilde, ser enganada por terceira fraudadora, que se apresenta como representante de programa assistencial do Governo Federal para fornecimento de cestas básicas a pessoas necessitadas, e a convence que para receber o benefício precisa preencher formulário de cadastro com os seus dados pessoais com fotografia dela, e depois percebe a abertura de conta bancária em seu nome pelo falsário, que, três dias após fazê-lo, realiza um empréstimo consignado em valor significativo (R$ 22.476,65), não é motivo, por si só, de exclusão do nexo causal de responsabilidade da instituição financeira, com base no art.14, §3º, II, do CDC. 5 – Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, a teor dos arts.14, §1º, e 12, §1º, do mesmo diploma legal referenciado, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar um empréstimo dessa magnitude, repita-se, três dias após a abertura da conta, sem a comprovação de que a transação estava dentro do padrão das operações usuais da correntista, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, dadas as particularidades da situação, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeitos a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do Banco por fraude de terceiro. 6 – Se o agente financeiro, por força dos arts.373, II, do CPC, e 14, §3º, I, do CDC, não obtém sucesso em comprovar a legitimidade ou licitude do empréstimo discutido, haja vista a falta de elementos validadores essenciais, a exemplo de geolocalização e selfie no momento da contratação, que causa prejuízo à correntista, além de não demonstrar conluio do cliente com o estelionatário ou a inevitabilidade desse tipo de ocorrência, em face da inexistência de aparato tecnológico para identificá-lo e demovê-lo, responde pelos danos materiais sofridos pela consumidora, vítima do ilícito, conforme reiterados julgados desta Turma Recursal (RI 0812351-31.2021.8.20.5004, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 20/09/2022, publ. 07/12/2022; RI 0812483-25.2020.8.20.5004, Rel. Juiz FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, j. 11/04/2023, publ. 17/05/2023). 7 – Comprovada a falha na prestação do serviço antes apontada, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a declaração da ilegitimidade do empréstimo questionado, a repetição, em dobro, do valor correspondente às parcelas do empréstimo consignado debitadas no benefício previdenciário da recorrente, conforme a interpretação do art.42, parágrafo único, do CDC, atribuída pelo STJ no Tema 929, e o reconhecimento da reparação extrapatrimonial, esta em razão do alto valor dos descontos no benefício previdenciário, que compromete o orçamento familiar, em especial, por se tratar a vítima do golpe de pessoa idosa, além das várias tentativas, sem sucesso, de solucionar o problema na seara administrativa, circunstâncias que traduzem abalo emocional incomum, em razão da angústia sofrida, do sentimento de impotência e desrespeito, que extrapola a tolerância razoável, a configurar ofensa a direito da personalidade, o que justifica a indenização moral pretendida. 8 – Com base no contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano moral, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 4.000,00, mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento, na busca de estimular a adoção de medidas por parte do prestador de serviço a corrigir as suas falhas e evitar a repetição de danos à vítima ou aos que se encontram na mesma situação. 9 – Voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral para: i) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; ii) determinar a suspensão dos descontos, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 200,00/dia, até o limite de R$ 6.000,00; iii) condenar o Banco recorrido a repetir o indébito em dobro, com incidência da Selic, a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982.10; iv) pagar R$ 4.000,00, a título de danos morais, com a incidência de juros de mora pela Selic, a contar do evento danoso (primeiro desconto), excluindo-se o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982/STJ. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. 11 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar as preliminares suscitadas em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.99/95. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806303-45.2025.8.20.5124 Polo ativo IRENICE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO LEONARDO VIEIRA DA SILVA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0806303-45.2025.8.20.5124