Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MERCIO HENRIQUE ATALIBA DA SILVA
REU: Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807548-04.2019.8.20.5124
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA proposta por MERCIO HENRIQUE ATALIBA DA SILVA, já qualificado na presente contenda, através de advogado legalmente constituído, em desfavor de SUL AMÉRICA – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, também já qualificada no presente feito, aduzindo, em resumo, que: a) “é moradora do Edifício já citado no preâmbulo da inicial, construído e financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, que se encontra sob risco de desabamento” (sic); b) aderiram a Apólice Habitacional, contando com a cobertura para DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL (DFI), cláusula oitava; c) realizou a comunicação para a seguradora, recebida no dia 11 de fevereiro de 2019 (ID 46927214); Escorados nos fatos narrados, a parte autora requereu a procedência de sua pretensão: a) a condenação o demandado ao pagamento para proporcionar a cada proprietário o “conserto integral do seu imóvel, a ser determinado em sede de Liquidação de Sentença, pela quantificação financeira dos serviços e obras que serão apontados na presente ação; alternativamente, na impossibilidade da sua recuperação, a indenização em dinheiro em valor de mercado de imóvel equivalente ao tempo da liquidação da condenação;” (sic); b) a condenação do demandado ao “pagamento de valor acumulado da multa decendial estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, calculada sobre os totais das indenizações devidas a cada autor, observando o limite do art. 412, do Código Civil” (sic); c) a condenação pelos danos morais sofridos, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mais, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por meio de decisão ao ID 47013751, o Juízo declinou a competência em face da Justiça Federal. Foram opostos embargos de declaração (ID 47719710), rejeitados ao ID 50448844. Noticiada a interposição de agravo de instrumento (ID 51662424). O polo passivo requereu a habilitação no feito (ID 106759780). Apresentou contestação no ID 106759780, arguindo, em sede de preliminar: a) a incompetência da seguradora, existindo interesse da Caixa Econômica Federal, o que redunda o encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, a denunciação da lide da Caixa Econômica Federal; b) a ilegitimidade ativa da parte autora, por ausência de comprovação do contrato com a Caixa Econômica Federal; c) a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; Em prejudicial de mérito de prescrição, argumentou que o direito estaria prescrito, isso porque “a parte autora alega que o imóvel sofre de danos físicos existentes desde a construção. No entanto, apenas agora, anos após, sem apresentar qualquer fato específico, alega fazer jus à indenização por alegados vícios construtivos” (sic). No mais, pugnou a suspensão dos autos pelo tema 1.039, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou a ausência de cobertura para os vícios alegados na exordial, bem como que o valor da multa decendial não pode superar o valor da própria obrigação; No fim, requereu o reconhecimento das preliminares suscitadas, devendo o feito ser extinto sem a apreciação do mérito. Na hipótese de superação, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda, em razão dos danos não serem amparados pela apólice de seguro, devendo os requerentes serem condenados ao pagamento do ônus sucumbencial. Com a peça de defesa vieram documentos. O Agravo de Instrumento foi provido, a fim de determinar a prévia intimação da Caixa Econômica Federal para manifestar interesse em ingressar no feito (ID 117076696). A Caixa Econômica Federal informou o desinteresse na lide (ID 128250040). Réplica ao ID 137753729. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. PRELIMINARES I.1. REQUERIMENTO DE NOVA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA Em que pese a parte demandada elenque em suas razões a notícia de interesse de Caixa Econômica Federal no presente feito, esclareço que a própria empresa pública informou o desinteresse no feito. De acordo com o Tema 1.011, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. (RE 827.996, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 04.10.2018) No caso em concreto, conforme própria manifestação da Caixa Econômica Federal, “inexistente o enquadramento em uma das hipóteses previstas na Resolução CCFCVS nº 364 de 2014, a CAIXA vem informar que não há interesse na lide” (sic). Nesse contexto, não merece lograr o argumento suscitado pela parte demandada de encaminhamento dos autos para a Justiça Federal, denunciação da lide para a Caixa Econômica Federal, quando a própria instituição bancária não demonstrou interesse nas pessoas supracitadas. Sendo assim, ENJEITO as preliminares. I.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. I.3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Em suma, sustentou a parte ré que não é legítima para figurar no polo passivo do feito, porquanto não cometeu ilícito, ao passo que o autor não seria o titular do contrato. Razão não lhe assiste. Isso porque a ocorrência ou não de conduta ilícita por parte da ré (e consequente constatação de eventual dever de indenizar) é matéria claramente ligado ao mérito, que, como tal, não cabe ser apreciado sob a ótica processual, mas quando da própria apreciação do mérito. Portanto, RECHAÇO a preliminar em mesa. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No que compete ao ônus da prova, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos Recursos Especiais nº 1799288/PR e nº 1803225/PR, de relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, cadastrado como Tema nº 1.039, submetendo o seguinte ponto: "fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". Nesse sentido, o órgão fracionário determinou, ainda, ‘há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional”. (Disponível em < https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1039&cod_tema_final=1039> acesso em 14 de abril de 2025). Neste esteio, por existir prejudicial de mérito da prescrição do feito, entendo que se deve aguardar a resolução da controvérsia presente no julgamento dos Recursos Especiais escolhidos como representativos pelo STJ. Por todo o exposto, determino a suspensão do processo até ulterior decisão pelo STJ, com anotação específica para o Tema 1.039. Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para Decisão. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 14 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)