Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806309-52.2025.8.20.5124 Polo ativo ELIOMAR MARTINS DA SILVA Advogado(s): EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Eliomar Martins da Silva de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em face do Banco BMG S/A, que reconheceu a decadência da pretensão autoral. O Apelante sustenta que a contagem do prazo decadencial deve se iniciar com a ciência inequívoca do vício pelo consumidor, e não com a assinatura do contrato, especialmente em contratos de trato sucessivo, como o cartão de crédito consignado. Alegou, ainda, vício de consentimento na contratação, ao entender que se tratava de empréstimo consignado convencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição sobre a pretensão autoral de revisão e anulação do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para viabilizar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão do autor envolve não apenas a anulação do negócio jurídico, mas também a reparação por danos morais e materiais, hipótese que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada a incidência do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, cujos descontos continuavam sendo efetuados na data da propositura da ação, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, muito menos pela decadência. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, em relações jurídicas continuadas, os prazos devem ser analisados à luz do caráter sucessivo das obrigações, afastando-se a decadência. A sentença que extingue o processo com base em decadência sem oportunizar a devida instrução processual configura nulidade, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular processamento. A aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, é incabível quando há necessidade de dilação probatória, o que se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada de ofício. Autos remetidos ao juízo de origem. Tese de julgamento: Em contratos de trato sucessivo com descontos continuados, a contagem do prazo para pretensões de revisão e anulação segue o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a incidência da decadência. A extinção do processo com resolução de mérito por decadência sem instrução adequada configura nulidade, devendo os autos retornar à origem para prosseguimento do feito. A teoria da causa madura não se aplica quando a controvérsia exige dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CC, art. 178; CPC, art. 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCiv nº 0854489-22.2021.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2024, pub. 11/07/2024. TJRN, ApCiv nº 0810141-98.2022.8.20.5124, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2024, pub. 10/09/2024. TJRN, ApCiv nº 0800513-43.2023.8.20.5159, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/08/2024, pub. 28/08/2024. TJRN, ApCiv nº 0814038-66.2024.8.20.5124, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 12/02/2025, pub. 12/02/2025. TJRN, ApCiv nº 0904708-05.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 22/11/2024, pub. 25/11/2024. STJ, REsp nº 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/08/2021, DJe 31/08/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ELIOMAR MARTINS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em face do Banco BMG S/A, reconheceu a decadência da pretensão formulada na inicial. Em suas razões recursais (Id. 34924558), o apelante sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda não busca a anulação de negócio jurídico válido, mas a declaração de inexistência de contratação ou nulidade absoluta do contrato, circunstância que atrairia o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; (ii) a natureza de relação de trato sucessivo, porquanto os descontos questionados são realizados mensalmente em benefício previdenciário, renovando-se continuamente a lesão; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de observância do dever de informação pelas instituições financeiras; (iv) a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), em razão da ausência de esclarecimentos adequados acerca da modalidade contratual; (v) o direito à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, postulando, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, afastar a decadência e reconhecer a inexistência do contrato ou, subsidiariamente, converter a avença em empréstimo consignado comum, com recálculo do débito. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 34924561), nas quais defende a manutenção da sentença e suscita preliminar de litigância de má-fé. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público, através do 17º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em sede de contrarrazões, o BANCO BMG S/A sustenta que o apelante teria incorrido em litigância de má-fé, ao deduzir pretensão supostamente contrária aos fatos e à legislação aplicável. A alegação, todavia, não merece prosperar. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa ou temerária, caracterizada, dentre outras hipóteses, por alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal ou interposição de recurso manifestamente protelatório. No caso concreto, não se verifica qualquer elemento nos autos que evidencie comportamento processual abusivo por parte da parte autora. Ao contrário, observa-se que o recorrente exerce regularmente o direito constitucional de acesso à justiça e de recorrer das decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis, buscando a revisão da sentença que reconheceu a decadência de sua pretensão. Cumpre destacar que o simples fato de a parte sucumbente interpor recurso ou sustentar tese jurídica diversa daquela acolhida pelo juízo de origem não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. A jurisprudência é firme no sentido de que a penalidade por má-fé deve ser aplicada com cautela, exigindo prova inequívoca de comportamento processual malicioso, o que não se verifica no caso em análise. Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé suscitada pelo apelado. Cinge-se o mérito recursal a examinar o acerto da decisão que reconheceu liminarmente a decadência do direito autoral. Primeiramente, cumpre mencionar que a pretensão autoral envolve não apenas a anulação do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, mas também a reparação pelos danos morais e materiais suportados, a atrair a aplicação do lapso quinquenal, com fulcro no art. 27 do CDC cumulada com a Súmula 297 do STJ. Entretanto, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo renova-se a cada desconto considerado indevido. No caso dos autos os descontos ainda estavam sendo efetuados por ocasião da propositura da ação, de modo que a pretensão do autor não está alcançada pela prescrição. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS À EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE NÃO PREVALECE. PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO AO ERRO PELO CONTRATANTE QUE NÃO SE CONSTATA NOS AUTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ATENTARAM PARA O DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 54 DO CDC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CONTRATADO. DESCONTOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854489-22.2021.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL DO DIREITO DE ANULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DESCONTOS MENSAIS. PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE NÃO APENAS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. SUJEIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES/COMPRAS. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS/MATERIAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA E JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810141-98.2022.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO NAS CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). SAQUE EFETUADO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.PLEITO PELA RETIRADA DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACATAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-43.2023.8.20.5159, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). Em relação à ocorrência da decadência do direito de ação, registra-se que a pretensão deduzida na exordial está calcada na nulidade do negócio, em virtude de ato ilícito praticado pela instituição bancária, a ensejar a aplicação do art. 27 do CDC, sendo descabida a incidência do art. 178 do Código Civil, que trata sobre vícios de consentimento. Ademais, tem-se que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. […] (APELAÇÃO CÍVEL, 0814038-66.2024.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ). DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO PELO BANCO NA CONTA DO AUTOR COM A CONDENAÇÃO IMPOSTA. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0904708-05.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Por fim, deixo de cogitar a aplicação da teoria da causa madura prevista no § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, em razão da necessidade de aprofundamento instrutório. A corroborar, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 3. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória. 5. Recurso especial não provido. ( REsp n. 1.845.754/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
Diante do exposto, conheço do apelo e, declaro a nulidade do julgado de origem, determinando-se, em consequência, a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Março de 2026.