Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDMILSON MIGUEL DA SILVA ADVOGADO: ANTÔNIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA
APELADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO MÉDIO PIRACICABA, CIRCUITO DO OURO, GRANDE BH E RIO GRANDE DO NORTE LTDA - SICOOB CREDIMEPI ADVOGADOS: VINICIUS ARAÚJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVIL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO NÃO CONFIGURADA. QUITAÇÃO PARCIAL SUPERVENIENTE DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em demanda envolvendo relação jurídica de consumo entre consumidor e instituição financeira. Alegações do apelante de abusividade contratual, cobrança indevida de encargos financeiros, ausência de documentação suficiente para comprovar saldo devedor e aplicação de fundo garantidor para quitação de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se era cabível a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se os encargos financeiros pactuados nas Cédulas de Crédito Bancário eram abusivos ou superiores à média de mercado; (iii) determinar se houve quitação das obrigações anteriores à execução ou no curso da demanda; e (iv) verificar se o título executivo referente à CCB remanescente preencheu os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova exige demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor, o que não foi evidenciado nos autos. 4. A instituição financeira cumpriu integralmente seu ônus probatório, apresentando contratos e extratos bancários analisados por perícia contábil judicial idônea e conclusiva. 5. O laudo técnico atestou que as taxas de juros remuneratórios pactuadas não superaram a média de mercado à época das contratações, conforme dados do BACEN, e não foi verificada capitalização indevida de juros. 6. A quitação parcial da dívida ocorreu após o ajuizamento da execução, mediante compensação com capital social do cooperado, caracterizando adimplemento superveniente. 7. A cédula de crédito bancário remanescente é título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, estando acompanhada de extratos e ficha gráfica suficientes para embasar a execução. 8. Em se tratando de contrato de renegociação, não há necessidade de apresentação dos instrumentos originais ou de demonstrativos de dívida pretéritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: 1. Encargos financeiros pactuados dentro da média de mercado e ausente capitalização mensal de juros não configuram abusividade. 2. A quitação superveniente de obrigações no curso da execução não invalida a propositura da demanda quanto às demais obrigações remanescentes. 3. A Cédula de Crédito Bancário representa título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, independentemente da apresentação dos contratos originários quando houver novação da dívida. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º e 6, VIII; CPC, art. 784, III; BACEN, Resoluções nº 4.558/2017 e nº 4.882/2020. Julgados relevantes: STJ, Súmulas nº 30, 294, 297 e 472; TJRN, AI n. 0807259-78.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, J. em 15/12/2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808852-77.2023.8.20.5001 Polo ativo EDMILSON MIGUEL DA SILVA Advogado(s): ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808852-77.2023.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Tratou-se de apelação interposta por Edmilson Miguel da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos dos embargos à execução movido contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Médio Piracicaba, Circuito do Ouro, Grande BH e Rio Grande do Norte Ltda. A decisão recorrida (Id 31143419) julgou improcedentes os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, e condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (Id 31143342). Nas razões recursais (Id 31143433), o apelante afirmou, em síntese: (a) a necessidade de reconhecimento da quitação dos contratos nº 213595 e 232387, alegando que os valores foram descontados diretamente de sua conta bancária; (b) a ausência de documentação suficiente para comprovar o saldo devedor do contrato nº 248212, requerendo a liquidação da sentença mediante apresentação de todos os descontos realizados em sua ficha financeira; (c) a aplicação do fundo garantidor para quitação de débitos e o pagamento de valores devidos; (d) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da ação de execução nº 0860260-44.2022.8.20.5001; (e) a abusividade das cláusulas dos contratos executados, especialmente as que se referem aos juros remuneratórios aplicados e sua capitalização, assim como à cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual; e (f) declarar a inexistência de mora, haja vista a cobrança de encargos abusivos. Ao final, requereu a reforma da sentença para acolher os embargos à execução e reconhecer a improcedência da pretensão executiva da instituição financeira. Em contrarrazões (Id 31143435), a parte apelada, Sicoob Credimepi, refutou as alegações do apelante, afirmando a regularidade dos contratos e dos valores cobrados, bem como a inexistência de abusividade ou nulidade contratual. Requereu, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tendo sido dispensado o preparo haja vista ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (Id 31143342). O presente caso caracterizou uma relação jurídica de consumo, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, em que o apelante figurou como consumidor e a instituição financeira apelada como fornecedora de serviços. Embora seja pacífico que as instituições financeiras estão sujeitas às normas do CDC (Súmula 297/STJ) a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, exige a demonstração de hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações. Na presente questão, o consumidor não apresentou elementos suficientes que justificassem a inversão do ônus probatório, razão pela qual o pleito nesse sentido foi corretamente indeferido no primeiro grau. Ainda assim, é importante destacar que o banco apelado cumpriu integralmente o seu ônus processual, apresentando documentação hábil a demonstrar a regularidade das transações financeiras questionadas. Foram juntados aos autos os contratos de Cédula de Crédito Bancário (Ids 31143346 e 31143348), bem como os respectivos extratos de verificação (Ids 31143347 e 31143349), os quais foram analisados de forma minuciosa pela perícia contábil judicial (Ids 31143403 e 31143414). O conjunto probatório constante dos autos, portanto, vai na contramão da tese estabelecida pelo apelante, revelando-se suficiente para afastar as alegações de abusividade contratual e de cobrança indevida de encargos financeiros. Importa destacar que sentença recorrida (Id 31143419), corretamente, julgou improcedentes os embargos à execução, utilizando-se de prova técnica idônea e conclusiva. O cerne da controvérsia residiu na alegação de que os encargos financeiros cobrados nas Cédulas de Crédito Bancário firmadas com a apelada, especialmente no que se refere à capitalização de juros e à suposta cobrança de taxas superiores à média de mercado, eram abusivos. No entanto, tais alegações foram cabalmente afastadas pelo laudo pericial contábil, cuja análise técnica se mostrou suficiente para elucidar os pontos controvertidos da demanda. A prova pericial investigou, documentalmente, os contratos bancários firmados entre as partes (CCBs nº 213595, 232387 e 248212), os extratos bancários e fichas financeiras, bem como as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. A perícia (Ids 31143403 e 31143414) respondeu de forma categórica aos quesitos formulados, tendo concluído que as taxas de juros remuneratórios pactuadas, variando entre 2,60% (dois vírgula sessenta por cento) e 2,93% (dois vírgula noventa e três por cento) ao mês, não superam a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que, à época das contratações, oscilava entre 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) e 5,19% (cinco vírgula dezenove por cento) ao mês. Ademais, restou comprovado que os contratos não preveem capitalização mensal de juros, afastando-se, portanto, qualquer alegação de anatocismo. Não havendo outra prova técnica em sentido contrário, deve-se prestigiar o laudo pericial judicial, sobretudo quando elaborado por profissional imparcial, com base em critérios técnicos e científicos, como no presente caso. O laudo, ademais, atestou que os encargos financeiros aplicados em caso de inadimplência, juros remuneratórios limitados ao percentual contratado para o período de normalidade, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), estão em conformidade com o disposto na Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central do Brasil, com redação atual dada pela Resolução nº 4.882/2020. Sobre a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplência contratual, outra vez, o laudo pericial contábil afastou a tese do apelante. É sabido que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 30, 294 e 472), tal cobrança é lícita desde que não ocorra de forma cumulativa com outros encargos, como correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios. Logo, no caso concreto, a perícia concluiu que os contratos analisados não só observaram o regramento estabelecido pelo Banco Central do Brasil, mas também que os instrumentos sequer fazem menção à cobrança de comissão de permanência, o que afasta por completo qualquer alegação de sua incidência indevida. Dessa forma, não se verificou qualquer irregularidade ou abusividade nos contratos firmados, tampouco vício que comprometeu a higidez da execução. Avançando no apelo, quanto à alegação de adimplemento dos contratos por meio de descontos em folha, a tese do apelante foi devidamente afastada pela sentença de primeiro grau, com base em prova documental farta. A instituição financeira demonstrou que os descontos mencionados pelo consumidor referem-se a contratos distintos daqueles objeto da execução, especificamente os contratos nº 206703 e 232520, que não integram a presente demanda. Os contratos executados, CCBs nº 213595, 232387 e 248212, foram firmados na modalidade de crédito pessoal, com pagamento por débito em conta corrente, e não por consignação em folha. Tal distinção foi devidamente comprovada por meio dos documentos anexados aos autos (Ids 31143346 a 31143349). No que se refere à questão das cédulas de crédito bancário nº 213595 e 232387 terem sido quitadas no curso da execução, a própria instituição financeira demonstrou que a extinção das obrigações vinculadas às referidas cédulas ocorreu posteriormente à propositura da ação, mediante compensação com o capital social integralizado pelo cooperado. Tratou-se, portanto, de quitação superveniente, devidamente comunicada nos autos (Ids 31143352 e 31143357), com o consequente pedido de prosseguimento da execução exclusivamente em relação à cédula de crédito bancário nº 248212. A ação de execução foi ajuizada em 15 de agosto de 2022, e as fichas gráficas constantes dos autos demonstraram que a quitação das CCBs nº 213595 e 232387 somente ocorreu em 24 de fevereiro de 2023, ou seja, meses após o ajuizamento da demanda. Assim, não há qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, tampouco fundamento para acolher a tese do consumidor de ausência de mora ou de quitação anterior ao processo. Encarando outro quesito do apelo, o pleito do consumidor quanto à suposta ausência de documentação suficiente para comprovar o saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 248212, também não mereceu acolhimento. Cuidou-se de título executivo extrajudicial exequendo, representado pela confissão de dívida, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Além disso, a instituição financeira apresentou nos autos a CCB nº 248212, acompanhada de extrato de verificação e ficha gráfica, documentos que não foram desconstituídos por nenhuma outra prova em sentido contrário. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de contrato de renegociação, não há necessidade de apresentação dos instrumentos originários, tampouco de demonstrativos de descontos anteriores, uma vez que a obrigação anterior é extinta e substituída por nova obrigação, consolidada no instrumento de confissão. Cito o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGENTE QUE OBJETIVA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA PELO EXEQUENTE/AGRAVADO DOS CONTRATOS, ADITIVOS E DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES RENEGOCIADAS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, A FIM DE QUE PROMOVA A REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS DOS CONTRATOS. INSTRUMENTO EXEQUENDO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ANTERIOR PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS. PRETENSA REVISÃO CONTRATUAL COM REFLEXOS NO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA QUE DESAFIA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 917, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, 0807259-78.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, Julgado em 15/12/2023). Em outro ponto da apelação, o pleito do consumidor quanto à aplicação do fundo garantidor para quitação de débitos e eventual restituição de valores supostamente remanescentes também não mereceu acolhimento. Isso porque, ao contrário do que afirmou o apelante, não se trata de fundo garantidor, mas sim de capital social integralizado, característica própria das cooperativas de crédito, como é o caso da instituição apelada. Tal capital não possui natureza de garantia automática ou saldo disponível para livre movimentação pelo cooperado, sendo regido por regras estatutárias específicas. No presente caso, parte desse capital foi regularmente utilizado para compensar os débitos vinculados às Cédulas de Crédito Bancário nº 213595 e 232387, o que resultou na extinção parcial da obrigação e no prosseguimento da execução exclusivamente em relação à CCB nº 248212. Logo, a existência, disponibilidade e eventual quantificação de valores residuais no capital social do cooperado são matérias que devem ser analisadas no curso do processo executivo, e não nos embargos à execução, que têm finalidade distinta. Em desfecho, com o julgamento do apelo, resta prejudicado o pleito de suspensividade.
Diante do exposto, conheço do apelo para dar-lhe provimento em parte, tão somente para reconhecer a quitação superveniente das Cédulas de Crédito Bancário nº 213595 e 232387, a qual se deu no curso da presente demanda, com o consequente prosseguimento da execução exclusivamente em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 248212. Nos demais pontos, mantém-se íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, inclusive quanto aos ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios. Por consequência do provimento parcial do apelo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 28 de Julho de 2025.