Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0811712-12.2019.8.20.5124.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CALIFORNIA GARDENS
EXECUTADO: KÁTIA MYRELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Vistos etc.
Trata-se de manifestação apresentada pela executada, na qual pugna pela manutenção de proposta de pagamento formulada com base no art. 916 do CPC. Sustenta a devedora que, ante o reconhecimento da nulidade da citação e a anulação dos atos processuais subsequentes, o débito exequendo deve retroagir estritamente ao valor indicado na petição inicial, sendo juridicamente inexistente qualquer acréscimo de parcelas vincendas ou atualizações ocorridas no período declarado nulo. É o breve relatório. Decido. A pretensão da executada de "congelar" o débito ao valor histórico da inicial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, conforme se passa a expor: 1. Da Inclusão das Prestações Vincendas (Art. 323 do CPC) Diferente do alegado pela Executada, a anulação dos atos processuais não apaga a realidade do direito material. As taxas condominiais constituem obrigações de trato sucessivo. Nos termos do Art. 323 do Código de Processo Civil, tais prestações consideram-se incluídas no pedido enquanto durar a obrigação, independentemente de nova citação ou aditamento para cada mês que se vence. A nulidade da citação não exonera a devedora do pagamento das taxas que se venceram no curso do processo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. Da Natureza da Atualização Monetária A tese de que a atualização monetária posterior à citação nula é "juridicamente inexistente" confunde sanção processual com reposição de valor. A correção monetária não é um "plus", mas mera manutenção do poder de compra da moeda corroído pela inflação. Ademais, tratando-se de obrigações condominiais, os juros e a correção incidem a partir do vencimento de cada parcela, conforme o Art. 397 do Código Civil, e não a partir da citação válida. 3. Do Indeferimento da Proposta de Parcelamento (Art. 916 do CPC) Para o deferimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, é requisito essencial o depósito de 30% do valor integral do débito exequendo. Ao excluir as parcelas vencidas no curso da lide e a atualização devida, a proposta apresentada pela Executada torna-se insuficiente. O benefício do parcelamento é um favor legal que exige o reconhecimento da dívida em sua totalidade atualizada, e não apenas de sua fração histórica. Por outro lado, importa elucidar que, uma vez que a decisão de id. 138972537 declarou nula a citação e considerou a parte autora citada apenas no momento em que veio aos autos(01/03/2024), interpondo Embargos à Execução, encontram-se prescritas as cotas condominiais vencidas em data anterior ao quinquênio legal (01/03/2019), devendo o exequente, portanto, retificar a planilha de débitos, promovendo o decote das cotas prescritas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da proposta de pagamento apresentada pela Executada, bem como REJEITO a tese de exclusão das parcelas vincendas e atualizações monetárias. INTIME-SE o Exequente para apresentar planilha de débito atualizada, com o decote das parcelas prescritas (vencidas antes de 01/03/2019), em 10 (Dez) dias. Juntada a planilha, INTIME-SE a Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o depósito para fins de eventual parcelamento sobre o valor correto, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)