Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809095-50.2025.8.20.5001.
AUTOR: BRUNO NASCIMENTO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam-se os autos de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência formulada por BRUNO NASCIMENTO DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados. Em petição inicial (Id.143070183), a parte autora aduziu, em síntese, desconhecer a origem da dívida, cuja suposta inscrição desabonadora foi imputada à ré. No mérito, pleiteou a obrigação de fazer da ré, de cancelamento da anotação de informação negativa em seu nome no banco de dados restritivos de crédito e, ainda, indenização por danos morais. Atribuiu a causa o valor de R$ 21.016,20 (vinte e um mil, dezesseis reais e vinte centavos). Deferida a gratuidade de justiça, mas negada a antecipação de tutela (Id.143091192). Citada, a parte ré contestou (Id.145491121). Preliminarmente, levantou a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça concedida a parte autora. No mérito, aduziu a regularidade da cobrança, indo, por fim, foi pela improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a parte autora se pronunciou (Id.148590410) diante do instrumento defensivo acostado. Decisão de saneamento e organização do processo (Id.148678464), rechaçando as preliminares levantadas. Dispensada a produção de demais provas. Vieram conclusos para sentença. Formalidades observadas. Era o necessário a relatar. Segue a fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, procedo ao julgamento. O pano de fundo da controvérsia reside na análise da suposta anotação indevida, pela ausência de contratação, de sorte que é desnecessária a produção de demais provas adicionais. A parte autora possui direito à análise do pedido declaratório de inexistência da dívida, quanto ao registro no valor de R$ 1.016,20 (um mil, dezesseis reais e vinte centavos), do Banco do Brasil (Id. 143070184 – Págs 09-10). Logo, a parte autora joga à parte ré a responsabilidade de provar a existência e regularidade da cobrança apontada. Quanto a isso, entendo que a parte requerida foi incapaz de fazê-lo. Verifica-se que a parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado com certificação digital válida, não sendo, portanto, hábil a comprovar a regularidade da contratação. É dizer, a parte autora está aduzindo que não contratou com a ré, desconhecendo a origem da dívida. Forçá-la, portanto, a provar que ela não contratou com a demandada é exigir prova de fato negativo, impossível ou muito temerário de se fazer., de modo que se configura a falha na prestação do serviço. Nesse sentido, o art. 14, do CDC, deveras, estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante de tal cenário, é patente a falha na prestação do serviço, sendo imperiosa a necessidade de declarar a inexistência da dívida e de se determinar a retirada da anotação negativa. Já no que concerne ao pleito de danos morais, entendo que são, em verdade, inexistentes, pois, em que pese a cobrança da dívida, o aplicativo trazido pela parte autora ("Acerta Essencial") difere de um cadastro restritivo de crédito propriamente dito, como os clássicos Serasa/ SPC, quando aí sim seria o dano moral presumido – não sendo essa a hipótese dos autos, pois o fato de constar no sistema não significa débito negativado. Nesse particular, o ato não transcende o mero dissabor, cf. trago precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - DÉBITO INEXISTÊNTE - LANÇAMENTO NA PLATAFORMA "ACERTA ESSENCIAL POSITIVO" - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS. I- O fato de uma dívida constar no sistema do "Acerta Essencial Positivo" não significa que o débito está negativado, ou que a dívida tornou-se pública a terceiros, já que se trata apenas de uma plataforma digital que interliga credor e devedor para negociação de dívidas, de acesso restrito e não público. II- A mera existência de indicação de dívida no "Acerta Essencial Positivo", não enseja qualquer prejuízo ao apelante a ponto de configurar dano moral passível de indenização, gerando apenas mero aborrecimento. III- Inexistindo condenação, para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se ter como base o "valor da causa", observados os critérios do art. 85, § 2º do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001751-59.2022.8.13.0023 1.0000.24.186468-5/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024) (grifos acrescidos) E ainda: VOTO 50959 APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Argumentos da ré que convencem - Danos morais - Inocorrência - Inclusão do nome da autora por dívida quitada em Plataforma "Acerta Essencial Positivo", que não é meio de publicidade de dívidas, inexistindo acesso a terceiros - Ausência de exposição do nome do devedor ou cobrança vexatória ou abusiva a causar qualquer abalo extrapatrimonial - Jurisprudência. SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10040860220238260451 Piracicaba, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 04/10/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2023) (grifos acrescidos) Ainda sobre o tópico, aponto que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a mera cobrança indevida - situação a qual se assemelha o presente caso, conforme apontado acima, por não ser uma anotação desabonadora propriamente dita, cf. esmiuçado – não gera dano moral presumido, cf. se extrai, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018). (grifos acrescidos) Saliento por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). III. DISPOSITIVO DIANTE TODO O EXPOSTO, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada para: (i) DECLARAR a inexistência da dívida da autora junto à ré, de R$ 1.016,20 (um mil, dezesseis reais e vinte centavos), datada de 26/06/2023 (Id. 143070184 – Págs. 09-10), DETERMINANDO a retirada da anotação em 5 (cinco) dias. Remanescendo o apontamento, OFICIE-SE para retirada; (ii) Negar o pleito de danos morais, na forma da explicação supra; (iii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR as partes autora e ré, simultaneamente, nos encargos de sucumbência, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85,§2° do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença e sob juros moratórios pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir do trânsito em julgado e observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora, de modo que suspendo a cobrança em relação a ela, na forma do art. 98, §3° do CPC. Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do(a) interessado(a). P.R.I. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)