Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816315-17.2021.8.20.5106 Polo ativo SIDNEIA MARTINS DOS REIS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PREVI-MOSSORÓ, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao mesmo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. No mérito, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por SIDNEIA MARTINS DOS REIS em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, o qual julgou improcedente a pretensão autoral. Colhe-se da sentença recorrida: Inicialmente, importa destacar que a Lei Complementar Municipal n.º 08/1974 definiu que a jornada de trabalho dos servidores públicos seria de no mínimo 30 horas e no máximo 40 horas, conforme segue: Art. 49. Salvo exceções previstas em lei em especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de (30) trinta horas semanais de trabalho. Art. 55. O regime de tempo integral sujeita o funcionário ao máximo de (40) quarenta horas semanais de trabalho, devendo ficar o mesmo, além do limite estabelecido ou fora do expediente normal do órgão, exclusiva e permanentemente, dedicado às atividades em razão das quais será submetido aquele regime. Em outro momento, foi editada a Lei Municipal n.º 311/1991, que implantou o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, fixando a jornada semanal de todos os servidores para 30 horas semanais, da forma que segue: Art. 76. A duração normal de trabalho, salvo as exceções previstas neste Estatuto, será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. § 3 A duração normal de trabalho poderá, extraordinariamente, ser prorrogada ou reduzida, a critério da Administração. Em seguida, o Município editou a Lei Complementar n.º 03/2003, que dispõe sobre o Plano Geral de Cargos, Carreiras e Salários dos seus servidores públicos, dispondo que “no interesse da Administração e de acordo com a necessidade do serviço, com anuência do servidor, poderá ser alterada a carga horária semanal para não menos de 20 (vinte) horas e não mais de 40 (quarenta) horas, fazendo-se a correspondente adequação proporcional do vencimento”. Finalmente, restou editada a Lei Complementar n.º 29/2008, onde consta a carga horária dos servidores públicos como sendo não superior a 40 horas semanais, conforme se vê: Art. 24. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. De acordo com os dispositivos transcritos, os servidores públicos do Município de Mossoró não possuem direito à jornada de trabalho de 40 horas, mas apenas o direito a não laborar por mais de 40 horas semanais, em conformidade com a Constituição Federal. Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na alteração da jornada de trabalho da demandante, uma vez que é facultado ao ente público sua alteração e ausência de direito adquirido a carga horária fixa. Outrossim, o ente público possui a prerrogativa de alterar, em prol do interesse público, as normas que regulam o vínculo em comento, entre elas, a modificação da carga horária de trabalho, respeitados, por óbvio, os limites constitucionais e legais de cada categoria de trabalho, sendo esta faculdade do Município, seja de ofício ou a requerimento do servidor. Ademais, a parte Autora não comprovou diminuição nos vencimentos recebidos à época da minoração de sua jornada, hipótese que, caso não observada, poderia ter sua ilegalidade reconhecida, como já sedimentado na jurisprudência: [...] Pois bem, considerando que a legislação municipal não enquadra a parte autora na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e que não existe prova nos autos de que a demandante passou por redução em seus subsídios, não há ilegalidade na manutenção da carga horária atual da parte Autora. Aduz a parte recorrente, em suma, que: [...] Ora, antes de proferir sentença, é dever do Juízo oportunizar o direito constitucional e processual ao contraditório. Esse direito não foi oportunizado pois, além de o Juízo não ter intimado a Parte para produzir as provas que entende necessárias, não analisou o seu pedido de produção de provas formulado em sede de “falar sobre a contestação” em que a Parte Autora pugnou expressamente pela realização de Audiência de Instrução, para fins de produção de prova e oitiva do Secretário de Administração e Finanças, a exibição da relação nominal dos servidores públicos com horas extras, aulas excedentes, plantões eventuais, intrajornada, acompanhada das fichas funcionais e financeiras com base no artigo 400 do CPC/2015. [...] O juiz possui poderes instrutórios e responsabilidade com a correta condução do processo. In casu, há a responsabilidade da jurisdição por não ter oportunizado à Parte Autora o direito constitucional e processual ao contraditório para demonstrar o interesse público pela necessidade de carga horária, já que pagar horas extras ou contratar servidores provisórios é mais oneroso para o Poder Público, o que afronta o princípio da eficiência. Tal acontecimento viola o direito constitucional e processual das partes (art. 5º, LV, da Constituição Federal), ponto este que deve ser expressamente manifestado por essa instância ad quem, visando sanar as irregularidades da instância a quo, sob pena de violação ao art. 1.022 do CPC. [...] A Constituição do Brasil em seu artigo 37 determina ser obrigação da Administração Pública respeitar o princípio da legalidade e o artigo 36 parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003 e o artigo 24 da Lei Complementar nº 29/2008 em vigor até a presente da data, facultou a flexibilização da jornada normal de trabalho semanal para não menos de 20 (vinte) horas e não mais de 40 (quarenta) horas, com remuneração proporcional a jornada de trabalho, quando atendido o interesse da Administração, a necessidade do serviço e a anuência do servidor. Portanto, atendido os requisitos legais do interesse da Administração, da necessidade do serviço e da anuência do servidor, não pode a administração pública impedir a majoração da jornada normal de trabalho da parte autora de 30 para 40 horas semanais, sem ferir o comando externado o artigo 36 parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 03/2003 e o artigo 24 da Lei Complementar nº 29/2008 e o princípio da legalidade previsto no artigo 37 da Constituição do Brasil. Ressalte-se que a própria autorização legal advinda da Lei Complementar municipal nº 03/2003 demonstra o fim do interesse Municipal na manutenção do regime exclusivista da jornada de 30 horas semanais, o que extingue também o elemento fundador da proibição contida na Lei nº 311/1991, que seria o interesse público. Não havendo mais a necessidade de manter a menor jornada, sendo, aos novos servidores atribuída a maior jornada laboral, por que motivo não se iria facultar tal direito também àqueles que já integravam o serviço público e inclusive já trabalhavam cumprindo as 40 horas semanais? Não facultar aos servidores já contratados o direito de enquadrarem-se na mesma situação daqueles que estabeleceram vínculo após a referida Lei constitui flagrante afronta à isonomia no serviço público, o que não pode prosperar. Ao final, requer: Em face do exposto, requer a Parte Recorrente que a Colenda Turma Recursal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conheça do presente Recurso Inominado para, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença ou julgar diretamente o mérito recursal e condenar o Demandado a alterar a jornada normal de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da inicial, por ser de direito e merecida justiça. Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto cabe ao Juízo indeferir a produção daquelas provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias, sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PREVI-MOSSORÓ, porquanto o instituto de previdência municipal não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que trate sobre a majoração da carga horária de servidor da ativa, pois a matéria diz respeito à relação estatutária do servidor com o ente público ao qual está vinculado, e não à gestão previdenciária. No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46). Natal/RN, 1 de Abril de 2025.