Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816484-91.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que, em ação monitória, condenou o ente público ao pagamento de R$ 10.780.409,60 em favor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa Selic a partir desta data. Sustenta o apelante que os juros de mora devem incidir apenas a partir da citação (23/05/2022) e que a sucumbência recíproca deve ser reconhecida, com redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o montante da condenação; (ii) verificar a existência de sucumbência recíproca e a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme jurisprudência consolidada pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), a correção monetária até 08/12/2021 deve ser realizada pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora devem observar os índices oficiais da caderneta de poupança, incidindo a partir da citação (23/05/2022), conforme o art. 405 do Código Civil. A partir de 09/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir a taxa Selic, que abrange correção monetária e juros de mora, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Não se verifica sucumbência recíproca, pois o pleito principal da CAERN foi acolhido, sendo irrelevante o acolhimento parcial de questões acessórias. Assim, os honorários advocatícios fixados na sentença foram estabelecidos em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC, sem violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação de honorários por equidade, não se aplica ao caso, uma vez que o valor econômico da condenação não é irrisório e é estimável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública deve ser calculada pelo IPCA-E, e os juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, incidindo a partir da citação; a partir da publicação da referida emenda, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Não há sucumbência recíproca quando o pedido principal é acolhido integralmente, sendo válida a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais definidos pelo art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Município de Natal em face de sentença que julgou procedente em parte a ação monitória, de modo a constituir o título executivo judicial em favor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), para pagar a quantia nominal de R$ 10.780.409,60 (dez milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), a ser atualizada e acrescida de juros de mora. Também acolheu parcialmente os Embargos à Monitória opostos pelo ente municipal, apenas quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado. Requer o Município de Natal o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 28204356), que: (i) os juros de mora somente são devidos a partir da citação (23/05/2022), logo, no caso, até 08/12/2021 deve ser aplicado apenas o IPCA-E a título de correção monetária, enquanto que a partir de 09/12/2021 somente deve incidir a taxa SELIC, a qual abarca a atualização monetária e os juros devidos; (ii) diante da sucumbência recíproca, o ente municipal faz jus à fixação de honorários a seu favor, bem como o valor dos honorários deve ser reduzido para que seja aplicada a equidade no arbitramento, prevista no § 8º do art. 85, do CPC. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada (id 28204360). Parecer da 14.ª Procuradoria de Justiça, informando que não se pronunciará no feito (id 28373133). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Discute-se nesta instância recursal o acerto ou não da sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelo Município de Natal, julgando procedente em parte o pedido formulado na exordial para condenar o ente público ao pagamento de R$ 10.780.409,60 (dez milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), em favor da CAERN, com incidência de correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa Selic a partir desta data. Primeiramente, é importante esclarecer que o objeto do recurso diz respeito à data de aplicação dos juros moratórios e ao percentual dos honorários de sucumbência. Assim, não se revisará o mérito da decisão de primeira instância, uma vez que não houve insurgência sobre esse aspecto. Conforme decidido pelo Juízo a quo, a respeito da aplicação da correção monetária, entende-se que até a edição da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização do valor a ser pago pelo ente público deve ser calculada com base no IPCA-E e os juros pelos índices oficiais da caderneta de poupança. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810). Todavia, em relação aos juros de mora, os índices devem ser aplicados a partir da citação do ente público nesta demanda (art. 405 do Código Civil), de acordo com o exposto pelo recorrente. Com isso, deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal para que os juros calculados conforme os índices oficiais da caderneta de poupança incidam a partir de 23/05/2022, data em que o Município de Natal foi citado (id 82629304 – pje 1º grau). Já a correção monetária será calculada a partir do vencimento da fatura, ou seja, quando a obrigação deveria ter sido adimplida pelo ente municipal (art. 1º, § 1º, Lei n.º 6.899/81). A despeito dos entendimentos firmados nas demandas repetitivas retromencionadas (Tema 810 - STF e Tema 910 – STJ), não se deve olvidar que, em 09.12.2021, foi editada a Emenda Constitucional n.º 113/2021 que estabelece, em seu art. 3º, o seguinte preceito: “(...) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (...)”. Sendo assim, após a publicação da aludida norma, sobre as condenações pecuniárias impostas em desfavor da Fazenda Pública, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos fixados pela decisão recorrida. É esse o entendimento da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO IMPUGNÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS UTILIZANDO A FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a decisão que homologou cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório, alegando excesso de execução e impugnando os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, além da ausência de retenção de tributos obrigatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução nos cálculos homologados; (ii) determinar se os índices de correção monetária e juros de mora aplicados estão de acordo com o título judicial; e (iii) analisar a necessidade de inclusão de descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) nos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado, ao alegar excesso de execução, deve indicar o valor que entende devido, conforme o art. 535, § 2º, do CPC. A impugnação genérica do apelante, sem apresentação de demonstrativo detalhado, não atende à exigência legal.4. Os cálculos homologados foram realizados utilizando a ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conferindo-lhes legitimidade, não havendo comprovação de que os índices utilizados estão em desacordo com o título executivo.5. A retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária deve ocorrer no momento do pagamento do requisitório, não sendo necessária sua inclusão nas planilhas de cálculos.6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram que a correção monetária deve seguir o IPCA-E, enquanto que os juros de mora aplicáveis são os fixados em lei, conforme as especificidades da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.8. A impugnação genérica à execução, sem a apresentação de planilha com os valores que o executado entende corretos, é insuficiente para caracterizar excesso de execução.9. A correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem seguir os índices definidos nos precedentes do STF e STJ, especialmente o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, conforme a natureza da condenação.10. A retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária ocorre no momento do pagamento do precatório, não havendo necessidade de inclusão nas planilhas de cálculo homologadas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-38.2020.8.20.5137, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024). Especificamente sobre os juros de mora, vale transcrever o trecho do Tema nº 905 firmado pelo STJ que dispõe: "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária." Com relação à alegação de sucumbência recíproca, o que geraria o rateio dos honorários fixados pela sentença, entendo que não merece acolhida, uma vez que o pleito principal da recorrida foi acolhido, não havendo proporcionalidade entre as sucumbências. Com efeito, a decisão ora recorrida esclareceu os critérios adotados, conforme transcrito abaixo: "Considerando a sucumbência mínima da parte demandante e diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos, e de 5% (cinco) por cento do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, até 20.000 (vinte mil) salários mínimos." Não se verifica, portanto, a alegada sucumbência proporcional argumentada pelo ente municipal em seu recurso. Ademais, o art. 85 §8º se aplica às demandas em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, determinando que seja feita uma apreciação equitativa. Tal situação é comum em demandas que discutem o direito à saúde. Mas não se coaduna com os fatos e argumentos ora apreciados. Nesse sentido é o julgado abaixo ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § § 2º AO 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO OU INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800592-41.2020.8.20.5122, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Logo, foi respeitado o equilíbrio entre as sucumbências das partes no momento de estipulação dos honorários, além do respeito aos critérios objetivos definidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil. Por essa razão, entende-se que deve ser mantida a condenação fixada pelo primeiro grau, conforme o art. 85, § 2º e § 3º, do CPC: " em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos, e de 5% (cinco) por cento do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, até 20.000 (vinte mil) salários mínimos."
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao apelo manejado pelo Município de Natal para reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente para determinar que, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09/12/2021, devem incidir sobre o montante da condenação juros de mora com base nos índices de remuneração da poupança, a partir da citação, além de correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir do vencimento da fatura; e, após a publicação da aludida norma, os valores devem ser atualizados com base na taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, mantidos todos os demais termos do decisum. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Discute-se nesta instância recursal o acerto ou não da sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelo Município de Natal, julgando procedente em parte o pedido formulado na exordial para condenar o ente público ao pagamento de R$ 10.780.409,60 (dez milhões, setecentos e oitenta mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), em favor da CAERN, com incidência de correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e pela taxa Selic a partir desta data. Primeiramente, é importante esclarecer que o objeto do recurso diz respeito à data de aplicação dos juros moratórios e ao percentual dos honorários de sucumbência. Assim, não se revisará o mérito da decisão de primeira instância, uma vez que não houve insurgência sobre esse aspecto. Conforme decidido pelo Juízo a quo, a respeito da aplicação da correção monetária, entende-se que até a edição da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização do valor a ser pago pelo ente público deve ser calculada com base no IPCA-E e os juros pelos índices oficiais da caderneta de poupança. O entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), e pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n.º 870.947/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810). Todavia, em relação aos juros de mora, os índices devem ser aplicados a partir da citação do ente público nesta demanda (art. 405 do Código Civil), de acordo com o exposto pelo recorrente. Com isso, deve ser acolhida parcialmente a pretensão recursal para que os juros calculados conforme os índices oficiais da caderneta de poupança incidam a partir de 23/05/2022, data em que o Município de Natal foi citado (id 82629304 – pje 1º grau). Já a correção monetária será calculada a partir do vencimento da fatura, ou seja, quando a obrigação deveria ter sido adimplida pelo ente municipal (art. 1º, § 1º, Lei n.º 6.899/81). A despeito dos entendimentos firmados nas demandas repetitivas retromencionadas (Tema 810 - STF e Tema 910 – STJ), não se deve olvidar que, em 09.12.2021, foi editada a Emenda Constitucional n.º 113/2021 que estabelece, em seu art. 3º, o seguinte preceito: “(...) nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (...)”. Sendo assim, após a publicação da aludida norma, sobre as condenações pecuniárias impostas em desfavor da Fazenda Pública, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos fixados pela decisão recorrida. É esse o entendimento da jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ENCERRAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO IMPUGNÁVEL POR RECURSO DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS REALIZADOS UTILIZANDO A FERRAMENTA DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a decisão que homologou cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de precatório, alegando excesso de execução e impugnando os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, além da ausência de retenção de tributos obrigatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve excesso de execução nos cálculos homologados; (ii) determinar se os índices de correção monetária e juros de mora aplicados estão de acordo com o título judicial; e (iii) analisar a necessidade de inclusão de descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária) nos cálculos homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado, ao alegar excesso de execução, deve indicar o valor que entende devido, conforme o art. 535, § 2º, do CPC. A impugnação genérica do apelante, sem apresentação de demonstrativo detalhado, não atende à exigência legal.4. Os cálculos homologados foram realizados utilizando a ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conferindo-lhes legitimidade, não havendo comprovação de que os índices utilizados estão em desacordo com o título executivo.5. A retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária deve ocorrer no momento do pagamento do requisitório, não sendo necessária sua inclusão nas planilhas de cálculos.6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram que a correção monetária deve seguir o IPCA-E, enquanto que os juros de mora aplicáveis são os fixados em lei, conforme as especificidades da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida.8. A impugnação genérica à execução, sem a apresentação de planilha com os valores que o executado entende corretos, é insuficiente para caracterizar excesso de execução.9. A correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública devem seguir os índices definidos nos precedentes do STF e STJ, especialmente o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, conforme a natureza da condenação.10. A retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária ocorre no momento do pagamento do precatório, não havendo necessidade de inclusão nas planilhas de cálculo homologadas. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-38.2020.8.20.5137, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024). Especificamente sobre os juros de mora, vale transcrever o trecho do Tema nº 905 firmado pelo STJ que dispõe: "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária." Com relação à alegação de sucumbência recíproca, o que geraria o rateio dos honorários fixados pela sentença, entendo que não merece acolhida, uma vez que o pleito principal da recorrida foi acolhido, não havendo proporcionalidade entre as sucumbências. Com efeito, a decisão ora recorrida esclareceu os critérios adotados, conforme transcrito abaixo: "Considerando a sucumbência mínima da parte demandante e diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos, e de 5% (cinco) por cento do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, até 20.000 (vinte mil) salários mínimos." Não se verifica, portanto, a alegada sucumbência proporcional argumentada pelo ente municipal em seu recurso. Ademais, o art. 85 §8º se aplica às demandas em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, determinando que seja feita uma apreciação equitativa. Tal situação é comum em demandas que discutem o direito à saúde. Mas não se coaduna com os fatos e argumentos ora apreciados. Nesse sentido é o julgado abaixo ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § § 2º AO 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO OU INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (ARTIGO 85, § 11, DO CPC). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800592-41.2020.8.20.5122, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 12/12/2024) Logo, foi respeitado o equilíbrio entre as sucumbências das partes no momento de estipulação dos honorários, além do respeito aos critérios objetivos definidos pelo art. 85 do Código de Processo Civil. Por essa razão, entende-se que deve ser mantida a condenação fixada pelo primeiro grau, conforme o art. 85, § 2º e § 3º, do CPC: " em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos, e de 5% (cinco) por cento do valor da parcela da condenação que ultrapassar 2.000 (dois mil) salários mínimos, até 20.000 (vinte mil) salários mínimos."
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento ao apelo manejado pelo Município de Natal para reformar parcialmente a sentença vergastada, tão somente para determinar que, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 09/12/2021, devem incidir sobre o montante da condenação juros de mora com base nos índices de remuneração da poupança, a partir da citação, além de correção monetária de acordo com o IPCA-E, a partir do vencimento da fatura; e, após a publicação da aludida norma, os valores devem ser atualizados com base na taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, mantidos todos os demais termos do decisum. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.