Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SARAIVA E MAIA LTDA
REU: RICARDO MELO RODRIGUES NETO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 01- DEFENSORIA PÚBLICA DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0819081-72.2018.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc.,
Trata-se de ação monitória proposta por SARAIVA E MAIA LTDA em face de RICARDO MELO RODRIGUES NETO, visando à cobrança de débito representado por seis cheques emitidos pelo réu nos meses de julho a dezembro de 2015, a saber, os de nºs 850085, 850086, 850087, 850088, 850089 e 850090, todos sacados contra o Banco do Brasil, agência Parnamirim/RN, no valor nominal total de R$ 2.611,00 (dois mil, seiscentos e onze reais), acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e honorários advocatícios de 5%, perfazendo, na data da distribuição, o montante de R$ 4.016,69 (quatro mil, dezesseis reais e sessenta e nove centavos). Em 18 de maio de 2018, deferido o mandado monitório (ID 26500659), foi determinada a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou, querendo, oferecer embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Diante do exaurimento de todos os meios ordinários de localização do réu, foi deferida a citação por edital (ID 160456375), determinando que, findo o prazo sem manifestação do réu, a Defensoria Pública fosse intimada para atuar como curadora especial, a qual apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 177373980), sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de impugnar especificamente os fatos, ante a ausência de qualquer conhecimento sobre a relação jurídica subjacente; (ii) a obrigatoriedade da negativa geral como instrumento de garantia do contraditório e da ampla defesa do réu ausente; e (iii) a necessidade de a autora produzir provas robustas acerca da existência da dívida, da regularidade dos cheques, da causa debendi e da ausência de quitação. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 181723631), sustentando que os cheques constituem prova escrita hábil para fundar a ação monitória, que a negativa geral do curador especial não esvazia a força probatória dos documentos regularmente acostados aos autos, e requerendo a rejeição dos embargos e a constituição definitiva do título executivo judicial. É o relatório. Antes de apreciar o mérito dos embargos monitórios, impõe-se reconhecer, de forma expressa e fundamentada, a plena regularidade da citação editalícia promovida nos presentes autos. A citação por edital é modalidade subsidiária e excepcional de chamamento do réu a juízo, admitida apenas quando se torna impossível ou extremamente difícil a citação pessoal. O Código de Processo Civil, em seu art. 256, autoriza a citação editalícia quando o réu se encontra em local incerto e não sabido.
Trata-se de mecanismo constitucional, pois visa a compatibilizar o direito ao contraditório com a necessidade de efetividade da prestação jurisdicional, impedindo que o paradeiro voluntário ou involuntário do demandado paralise indefinidamente a marcha processual. No caso dos autos, o requisito legal foi amplamente demonstrado. A parte autora e este Juízo, ao longo de mais de seis anos, de 2018 a 2025, envidaram todos os esforços legalmente possíveis para localizar o réu RICARDO MELO RODRIGUES NETO. Foram esgotadas as seguintes vias: (a) Tentativas de citação pessoal por Oficial de Justiça em cinco endereços distintos, abrangendo imóveis em Natal/RN, Parnamirim/RN e Fortaleza/CE, todas frustradas, conforme certificado pelos respectivos agentes (IDs 30414522, 82779982, 89630261, 90467584, 92736388, 128150383 e devolução do AR com anotação "mudou-se" – IDs 134137164/134137165); (b) Pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD (BACENJUD), SIEL, RENAJUD e SNIPER, realizadas em múltiplas datas, as quais ou não localizaram novo endereço ou confirmaram endereços já tentados sem resultado (IDs 63834342, 64231157, 99404200, 119266924, 119267232); (c) Tentativa de citação eletrônica via WhatsApp em cinco números telefônicos indicados pela autora, cumprida pela Oficial de Justiça Suele Maria Araújo de Medeiros em 26/03/2025 e certificada em 06/04/2025, na qual os interlocutores afirmaram desconhecer o réu, conforme conversas capturadas e acostadas aos autos (IDs 147785292, 147785311, 147785312 e 147785313). A citação por edital produz os mesmos efeitos jurídicos da citação pessoal, integrando o réu ao processo e inaugurando o prazo para apresentação de resposta. A ausência de manifestação pessoal do réu não invalida o chamamento editalício, nem impede a continuidade do feito. A citação ficta é mecanismo constitucionalmente legítimo e compatível com o devido processo legal, desde que precedida de esgotamento dos meios ordinários de localização — o que, como demonstrado, ocorreu de forma exemplar nestes autos. Não há, portanto, qualquer irregularidade a ser reconhecida quanto à forma do chamamento do réu ao processo. A citação por edital foi regular, observadas todas as formalidades legais, o que valida os atos processuais subsequentes, incluindo a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial e a apresentação dos presentes embargos monitórios. Verificada a citação do réu por edital e sua consequente revelia, o art. 72, II, do CPC impõe a nomeação de curador especial.
Trata-se de norma de ordem pública, insuscetível de disposição pelas partes, que visa a garantir o contraditório efetivo em favor de quem não pôde pessoalmente exercer sua defesa. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, valeu-se da faculdade prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, apresentando defesa por negativa geral. Por meio dessa modalidade de contestação, o curador especial impugna, de forma ampla e indiscriminada, todos os fatos narrados na petição inicial, sem que tal conduta acarrete os efeitos da confissão ficta ou da revelia. A prerrogativa da negativa geral é, de fato, instituto processual de relevo constitucional. Ela assegura que o réu ausente, que por razões alheias à sua vontade não pôde manifestar-se pessoalmente, não seja privado de sua defesa de forma absoluta. Nesse contexto, este Juízo reconhece a legitimidade e a pertinência da utilização da negativa geral pela curadora especial. Contudo, a negativa geral não tem o efeito de afastar a força probatória dos documentos já carreados aos autos pela parte autora, tampouco de impor a esta um ônus probatório extraordinário e desvinculado da realidade dos títulos apresentados. É que a ação monitória, na sua estrutura fundamental, funda-se exatamente na existência de prova escrita que, embora sem eficácia de título executivo, seja suficiente para evidenciar a obrigação do devedor. Preceitua o art. 700 do CPC que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso sub judice, a autora instruiu a petição inicial com seis cheques emitidos pelo próprio réu (cheques nºs 850085 a 850090), contendo sua assinatura, devidamente identificados pelo número da conta e agência. Os cheques configuram, indubitavelmente, prova escrita emanada da pessoa contra quem se faz o pedido, evidenciando a obrigação de pagar. A Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito, afastando qualquer dúvida sobre a aptidão dessas cártulas para amparar a presente demanda. A negativa geral apresentada pela curadora especial torna controvertidos os fatos narrados na inicial, impedindo a automática incidência dos efeitos da revelia. Entretanto, ela não apaga a prova documental já existente nos autos. Os cheques com a assinatura do réu são documentos que falam por si próprios: demonstram, por sua própria natureza, que houve emissão pelo sacador, com data e valor determinados, em benefício da credora. Não há, nos autos, qualquer elemento que suscite dúvida sobre a autenticidade das assinaturas, a eventual quitação do débito, um vício na causa, a inexistência da relação obrigacional subjacente, ou qualquer outra circunstância que pudesse infirmar a força probatória dos títulos. Nesse sentido, é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a simples apresentação do título, acompanhada da assinatura do emitente, constitui prova suficiente da obrigação, cabendo ao réu, em sede de embargos, demonstrar o pagamento, a existência de vício ou qualquer causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor. Os documentos acostados à petição inicial, consistentes em seis cheques firmados pelo réu, no valor total atualizado de R$ 4.016,69, constituem prova escrita hábil, suficiente e irrefutada para embasar a pretensão monitória. A negativa geral, desacompanhada de qualquer outro elemento, não é suficiente para desconstituir essa prova. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial de RICARDO MELO RODRIGUES NETO, em face de SARAIVA E MAIA LTDA. Em consequência, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de SARAIVA E MAIA LTDA., nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, para cobrança do valor de R$ 4.016,69 (quatro mil, dezesseis reais e sessenta e nove centavos), atualizado até maio de 2018, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, ambos a partir da data do vencimento de cada cártula, e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução atualizado, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, aplicável analogicamente à hipótese em que o réu é representado por curador especial. Prossiga-se na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)