Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE SAO PAULO e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N°. 0819701-93.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: ALISON SOARES AVELINO ADVOGADO (A): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAÚJO RECORRIDOS (AS): JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, L A M INDÚSTRIA DE COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA, NOVA ERA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. BAIXA EMPRESARIAL. CRIAÇÃO FRADULENTA.
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819701-93.2024.8.20.5124 Polo ativo ALISON SOARES AVELINO Advogado(s): THIAGO PIGNATARO EMERENCIANO DE ARAUJO Polo passivo JUNTA COMERCIAL DO SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTARQUIA CRIADA POR OUTRO ENTE FEDERATIVO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA NORMA ESPECIAL COM BASE NO RESPEITO AO PACTO FEDERATIVO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR RESTRITO ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO QUE FIGURE COMO RÉU. ADI N. 5492 E 5737. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. AUTARQUIA ESTADUAL RÉ DEMANDADA FORA DE SEUS LIMITES TERRITORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alison Soares Avelino contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos nº 0819701-93.2024.8.20.5124, em ação proposta em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo, L A M Indústria de Componentes para Calçados Ltda. e Nova Era Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial. A decisão recorrida declarou extinto o processo, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da pessoa, nos seguintes moldes: [...] Na ação acima especificada, a parte autora propõe neste Juizado Especial Fazendário visando obrigação de fazer em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP). É o que importa relatar. Decido. A apreciação da referida matéria neste Juizado Especial encontra os obstáculos intransponíveis da incompetência absoluta em razão da pessoa. Explico. É que o art. 5º, II, da Lei Nº 12.153/2009 prescreve, em rol taxativo, aqueles entes públicos que podem figurar como partes perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, vejamos: Art. 5º - Lei 12.153/2009: Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – Omissis II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Nesse sentido, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim é para processamento de demandas que tenham como réus o Estado, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas que estejam a ele vinculadas, o que não é o caso. Desse modo, não cabe a esse Juizado o processamento e julgamento da presente lide, visto que tem-se como réu autarquia do Estado de São Paulo. Diante disso, têm-se que apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real. Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo. E é justamente o que faço. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da pessoa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. TR 31959727), o recorrente sustentou (a) a inaplicabilidade da incompetência absoluta em razão da pessoa ao caso concreto; (b) a possibilidade de processamento da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando os princípios da celeridade e economia processual; (c) a necessidade de reforma da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, além da condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. No mérito, o cerne da presente demanda consiste em avaliar a competência dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública para julgar demanda em desfavor de autarquia criada por outro entre federativo. Pois bem.
No caso vertente, a sentença não merece reforma. Afinal, a interpretação entregue pelo STF para o art. 52, parágrafo único, do CPC, tese sustentada pelas razões recursais, é de que há restrição a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu, veja-se: EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicionais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma ponderação entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questionados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15 do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus processos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art. 132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá, dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773, Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa” (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº 6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigatoriedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Proposta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art. 170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial” constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023). (Grifos acrescidos ao texto original). Isto é, o Juizado Especial do Estado do Rio Grande do Norte não detém competência para apreciar e invalidar atos praticados por autarquias criadas por outros estados da federação, nem proferir decisão condenatória por atos alegadamente ilícitos que elas tenham praticado.
Trata-se de incompetência funcional, a qual se reveste de natureza absoluta em razão da pessoa. O julgamento anterior, portanto, não adotou a interpretação tendo em vista a data de julgamento da ADI 5492 e 5737, ocorrida em 25/04/2023, enquanto aquele julgamento ocorreu em 04/05/2018. Desta feita, sendo a ação proposta em face de autarquia estadual vinculada ao Estado de São Paulo, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte é incompetente para processar e julgar a presente lide, porquanto fora dos limites territoriais do referido Ente Federado. Frise-se que os princípios informadores dos Juizados Especiais não gozam de presunção absoluta e devem ater-se aos limites funcionais e territoriais de sua competência. Nesse sentido, apesar de o artigo 52, parágrafo único, do CPC, permitir ao autor a escolha de foros concorrentes e não sucessivos, nas ações em que figurem como réus os Estados e o Distrito Federal, tal dispositivo não faz referência às autarquias estaduais, de modo que não se pode interpretá-lo extensivamente, criando competência jurisdicional não expressa no Código de Processo Civil, sob pena de afronta ao princípio federativo (CF, art. 1º, “caput”). Ademais, considerando que a própria Lei n. 12.153/2009, art. 5o, II, não referencia a limitação e abrangência territorial, necessita, pois, de integração supletiva com a interpretação do art. 52, parágrafo único do CPC, conforme a Constituição Federal (ADI 5492 e 5737). Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, om para manter incólume a sentença monocrática, com os acréscimos contidos no voto da relatora. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. É o voto. Natal/RN, data do sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.