Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte
Apelado: Osiel de Souza Barbosa Advogado: Roger Alexandre Pereira de Lima
Apelados: Consercar Comércio e Serviços de Veículos Ltda. e José Adriano de Oliveira Silva DECISÃO O Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal proferiu sentença na Execução Fiscal em epígrafe, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Osiel de Souza Barbosa, José Adriano de Oliveira Silva e Consercar Comércio e Serviços de Veículos Ltda., extinguindo-a sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Inconformado, o ente federativo interpôs apelação alegando equivocada a decisão extintiva, pois a parte ré não foi previamente intimada para se manifestar sobre a extinção prematura, daí pediu a reforma do julgado. O executado com advogado habilitado, mesmo intimado, não apresentou contrarrazões (Id 32459500). Sem intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO. A pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o exequente, por 2 (duas) vezes (Id’s 128753902 e 137205512), foi intimado para se manifestar sobre a juntada de resposta ao Ofício nº 389/2024-SUVEFT, mas quedou-se inerte. Não obstante o art. 485, §6º, do Código de Processo Civil estabelecer que oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.120.097/SP (Tema 314), o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese: A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. É exatamente a realidade dos autos, pois a parte executada, citada, não ofereceu resistência à pretensão executória estatal, sendo desnecessária, portanto, sua prévia anuência acerca da extinção prematura do feito. Por fim, de acordo com o Tema 1.201/STJ, julgado recentemente, o agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial ou extraordinário, quando apresentado contra a decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0823646-79.2018.8.20.5001
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso IV, letra “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários porque não fixados na sentença. Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição recursal. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora