Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823711-30.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ANISIO VICENTE LODONIO NETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A., LUIZACRED S/A, FINANCEIRA ITAÚ CDB S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOE INVESTIMENTO, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CSF S/A DECISÃO Passo a sanear o feito. Da inépcia da inicial. Aduz que a parte autora não discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como não houve quantificação do valor incontroverso, nem o requerimento de depósito do valor incontroverso, pleiteando a revisão de forma genérica. Pede a extinção do feito. Réplica pela parte autora. A presente ação não se trata de revisão de contrato, mas de ação de superendividamento, tendo o autor apresentado seu plano de pagamento para quitação dos contratos celebrados com os demandados. Assim, afasto a inépcia da inicial. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita O demandado impugnou o pedido de Justiça Gratuita do postulante, aduzindo que não há prova nos autos de que a autora necessita do benefício. Réplica pela parte autora. No presente caso, o réu/impugnante não se desincumbiu do ônus que lhes cabe de provar que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo. Ademais, a própria situação posta nos autos, de superendividamento, comprova a necessidade do autor ser beneficiário da justiça gratuita. Rejeito a impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita. Nada mais a sanear. Dando prosseguimento ao feito e considerando a situação de superendividamento dos consumidores e em atenção aos princípios da boa-fé, da transparência, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, é necessário estabelecer um plano de pagamento que assegure a quitação das dívidas de forma justa, equilibrada e sustentável. Nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, além da revisão do contrato em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Adicionalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o tratamento do superendividamento, prevê a adoção de medidas para a prevenção e tratamento deste, incluindo a possibilidade de repactuação das dívidas mediante plano de pagamento que respeite a dignidade do consumidor. Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B, do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas do autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados. O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano. Desse modo, considerando ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano de judicial para pagamento das dívidas do autor para com os réus, nos parâmetros acima estabelecidos, por Perito Contador. Considerando a quantidade de contratos postos na inicial, fixo os honorários periciais 6 (seis) vezes o valor de referência de honorários periciais (R$ 509,66), de acordo com o art. 13, § 3º da Res. 39/2023- TJRN, sendo o valor de referência para cada contrato, perfazendo a quantia de R$ 3,057,96, em razão da complexidade da perícia. Fica facultado o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, querendo. Fixo o prazo de trinta (30) dias, para a entrega do laudo pericial. P.I.C. NATAL /RN, 9 de fevereiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972