Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822926-49.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo SEDINA PEREIRA DE FREITAS Advogado(s): ELIAS LOPES DE FREITAS JUNIOR Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que manteve a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir e no princípio da eficiência administrativa, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 e com as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir, considerando as teses fixadas pelo STF no Tema 1.184 e as diretrizes estabelecidas pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, incluindo a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o ente público não comprovou a adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF, como tentativa de conciliação ou protesto do título, nem justificou a ineficácia dessas providências. 6. O pedido de reforma da decisão não trouxe argumentos ou elementos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado no decisum recorrido. 7. A tese fixada pelo STF em repercussão geral é vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, e deve ser observada pelos tribunais inferiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não comprovadas as medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024; Tema 1.184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0802401-75.2024.8.20.5106, Rel., Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 27.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0821435-70.2023.8.20.5106, Rel. Des. Cornelio Alves De Azevedo Neto, julgado em 26.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0816952-94.2023.8.20.5106, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, julgado em 26.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0821424-41.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Manoel De Amorim Santos, julgado em 27.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Prefeitura Municipal de Mossoró, em face de decisão de ID 32192895, que negou seguimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, b, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 33605012), o ente público agravante informa que cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção das execuções fiscais de baixo valor. Discorre sobre o respeito a sua competência constitucional, visto a existência de lei específica que define o baixo valor das execuções. Argumenta que a decisão violação à autonomia dos entes federativos e que o município tem procedimento estruturado e gradual para a cobrança de seus créditos tributários e não tributários. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno. Sem contrarrazões, conforme Id. 34353564. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do atual agravo interno consiste em analisar as razões trazidas pelo agravante quanto ao pedido de reforma da decisão agravada que julgou desprovido o apelo, art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há que se realçar que os fundamentos trazidos no presente agravo interno seriam os mesmos já explanados por ocasião da interposição do recurso de agravo e devidamente rebatidos na decisão de Id. 32192895. Tem-se nos autos que a pretensão executiva inicial busca a satisfação de débito tributário no importe inicial de R$ 5.856,47 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) Id. 31232543. Em relação ao tema, tem-se que o CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil reais. Para além de referida determinação, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184, sob o regime da repercussão geral, foram fixadas teses que se prestam à solução do direito em apreciação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Frise-se, ainda, que seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente”. Muito embora alegue em suas atuais razões que tem envidados esforços para atender às condicionantes referidas no Tema 1.184 – STF, na situação específica dos autos, limitou-se a apresentar instrumento firmado com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró, diga-se, posteriormente ao ajuizamento da presente demanda, não tendo comprovado qualquer medida prévia para satisfação extrajudicial do crédito em questão. Desta feita, vislumbro que tanto a sentença impugnada como a decisão monocrática proferida nestes autos se mostram em consonância com a tese firmada pelo STF e com as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que, em prestígio ao princípio constitucional da eficiência, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Em relação ao tema, há sólida cadeia de precedentes no âmbito desta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que manteve a sentença de extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir e no princípio da eficiência administrativa, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 1.184 e com as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa e na ausência de interesse de agir, considerando as teses fixadas pelo STF no Tema 1.184 e as diretrizes estabelecidas pelo CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, incluindo a ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, o ente público não comprovou a adoção das medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF, como tentativa de conciliação ou protesto do título, nem justificou a ineficácia dessas providências. 6. O pedido de reforma da decisão não trouxe argumentos ou elementos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado no decisum recorrido. 7. A tese fixada pelo STF em repercussão geral é vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, e deve ser observada pelos tribunais inferiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não comprovadas as medidas prévias exigidas pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A ausência de movimentação útil por mais de um ano e a inexistência de bens penhoráveis reforçam a aplicação do princípio da eficiência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 485, VI, e 927; Resolução CNJ nº 547/2024; Tema 1.184 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 19.12.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0804952-28.2024.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 19.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802401-75.2024.8.20.5106, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025). - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821424-41.2023.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2025, PUBLICADO em 29/09/2025). - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TESE FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que negou provimento ao seu apelo, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIRO STF, no Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O ajuizamento da execução fiscal, conforme a tese, depende da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. O CNJ, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas para tratamento eficiente de execuções fiscais, inclusive a extinção de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. O ente público, no caso em análise, foi intimado, mas não postulou a suspensão do feito para adoção das medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ, nem comprovou a prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. O entendimento do STF, firmado em repercussão geral, deve ser seguido, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil. As questões relativas ao pacto federativo e ao princípio da igualdade foram consideradas pelo STF ao fixar a tese. O CNJ não extrapolou suas funções ao editar a Resolução nº 547/2024, atuando em consonância com os princípios constitucionais que regem o Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento:É legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.184, quando não adotadas as medidas previstas na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024; art. 927 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821435-70.2023.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2025, PUBLICADO em 28/07/2025). - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou extinta execução fiscal de IPTU no valor de R$ 2.255,34, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse processual em face do baixo valor e da inexistência de movimentação útil por mais de um ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando o débito executado supera o patamar mínimo fixado pelo ente federativo em lei específica e se a ausência de movimentação útil pode ser imputada ao exequente diante de circunstâncias processuais específicas que impedem o regular andamento do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, legitimou a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.4. A aplicação imediata dos precedentes de repercussão geral independe do trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ.5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano.6. A frustração das tentativas de penhora por período superior a um ano caracteriza a ausência de interesse de agir na cobrança judicial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor encontra respaldo no Tema 1.184 do STF quando ausente interesse de agir e comprovada a ineficiência da cobrança judicial. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se imediatamente às execuções fiscais pendentes, independentemente de lei municipal em sentido contrário. 3. A frustração de penhora por mais de um ano autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; art. 927, III; art. 928, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184). (APELAÇÃO CÍVEL, 0816952-94.2023.8.20.5106, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025). Desta feita, pelo exposto, não há motivos ensejadores à reforma da decisão, vez que não foram trazidos aos autos argumentos capazes de modificar o entendimento lançado no decisum recorrido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo interno, para, no mérito, julgá-lo desprovido, mantendo-se a decisão em sua integralidade. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.